TRT3. Contrato de subempreitada. CLT, art. 455. Reponsabilidade subsidiária do empreiteiro principal.
«O CLT, art. 455 não dispõe, expressamente, a responsabilidade solidária da empreiteira principal, dona da obra/responsável pela obra, ainda que se trate de empresa construtora ou incorporadora. À míngua de previsão legal que estipule a responsabilidade solidária do empreiteiro principal, em contratos de subempreitada, deve, portanto, ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da beneficiária dos serviços prestados.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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