553 - TJSP. direito penal. Apelação criminal. Embriaguez ao volante. Parcial provimento.
I. Caso em Exame
1. Marcos foi condenado a sete meses de detenção, regime inicial aberto, e onze dias-multa, além de dois meses e dez dias de suspensão da habilitação para dirigir, por conduzir veículo sob influência de álcool, conforme Lei 9.503/97, art. 306. No dia 4.10.2019, na Rodovia Washington Luís, cochilou ao volante, perdeu o controle e caiu em uma vala. A Polícia constatou sinais de embriaguez e exame apontou 2,3 g de álcool por litro de sangue.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência de provas para absolvição e (ii) a redução da pena acessória.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, teste de etilômetro e exame toxicológico.
4. A negativa do apelante não foi corroborada por provas. Depoimentos dos policiais foram coesos e incriminam o recorrente, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base a seis meses de detenção e dez dias-multa, com suspensão da habilitação por dois meses, substituindo a pena corporal por prestação pecuniária de 1 salário mínimo (art. 46, «caput», do CP).
Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram comprovadas. 2. A redução da pena acessória é proporcional à pena privativa de liberdade.
Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, 293.
CP, art. 44, § 2º, art. 77, III.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.4.2017.
STJ, Rcl 28773/RS, STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 9.8.2017.
STJ, AgRg no Resp 1638451/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2.5.201
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