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DOC. 725.7723.3254.4814

TJSP. direito penal. Apelação criminal. Embriaguez ao volante. Parcial provimento. I. Caso em Exame 1. Marcos foi condenado a sete meses de detenção, regime inicial aberto, e onze dias-multa, além de dois meses e dez dias de suspensão da habilitação para dirigir, por conduzir veículo sob influência de álcool, conforme Lei 9.503/97, art. 306. No dia 4.10.2019, na Rodovia Washington Luís, cochilou ao volante, perdeu o controle e caiu em uma vala. A Polícia constatou sinais de embriaguez e exame apontou 2,3 g de álcool por litro de sangue. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência de provas para absolvição e (ii) a redução da pena acessória. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria foram comprovadas por boletim de ocorrência, teste de etilômetro e exame toxicológico. 4. A negativa do apelante não foi corroborada por provas. Depoimentos dos policiais foram coesos e incriminam o recorrente, prevalecendo a presunção de legitimidade dos atos em favor da segurança pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base a seis meses de detenção e dez dias-multa, com suspensão da habilitação por dois meses, substituindo a pena corporal por prestação pecuniária de 1 salário mínimo (art. 46, «caput», do CP). Tese de julgamento: 1. A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram comprovadas. 2. A redução da pena acessória é proporcional à pena privativa de liberdade. Legislação Citada: Código de Trânsito Brasileiro, art. 306, 293. CP, art. 44, § 2º, art. 77, III. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.4.2017. STJ, Rcl 28773/RS, STJ, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 9.8.2017. STJ, AgRg no Resp 1638451/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 2.5.201

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