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DOC. 200.4783.2630.5895

TJSP. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO SINISTRADO, APRESENTANDO AVARIAS. DESVALORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO BEM. VEÍCULO VENDIDO AO AUTOR PELO VALOR DE MERCADO SEM ABATIMENTO DO PREÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Conjunto probatório indicando que os defeitos no veículo não eram de simples constatação quando do seu exame antes da aquisição, tendo a requerida enviado o laudo de vistoria ao autor posteriormente à compra. Laudo realizado pela ré antes da negociação do veículo. Dever de informação quanto aos defeitos apresentados no veículo que cabia à requerida. Responsabilidade da fornecedora de verificar os veículos com que negocia antes de disponibilizá-los ao consumidor. PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. Ausência de constatação de que os defeitos apresentados afetem diretamente a circulação e a segurança do bem. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONSERTO DE TODOS OS DEFEITOS APRESENTADOS NO BEM. CABIMENTO. Conforme vistorias realizadas (fls. 35/38 e fls. 38/55), o veículo apresenta avarias e reparos na sua lataria (longarina e painel frontal lado direito esquerdo reparados e avariados com presença de solda, peças dianteiras com avarias - fls. 40), que, podem, conforme consta do laudo, não serem aceitos por companhias de seguro (fls. 37 - em «condições estruturais), sendo cabível a realização de serviços a fim de deixar o veículo em perfeitas condições, ônus que cabe à requerida, em razão da falha do seu dever de informação. DANOS MORAIS. CABIMENTO. A falha na prestação de serviço da ré, a despeito de não ensejar a resilição da avença, causou prejuízo ao autor, eis que notória a depreciação de bem que tenha sido sinistrado. A situação vivenciada pelo autor não representa um simples aborrecimento da vida cotidiana, mas efetivos transtornos e angústia, com alteração do seu bem-estar. Inegável a frustração do autor por ter adquirido bem diverso do esperado, com características que implicam na redução do seu valor de mercado e que podem impedir a realização de seguro em 100% do valor de mercado. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

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