511 - TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Prescrição Intercorrente. Exequente. Pedido de desarquivamento anterior ao lapso temporaL. Prescrição não consumada. Houve o pedido de desarquivamento do processo para a realização de diligências, fato que fez com que se suspendesse a contagem do prazo prescricional, não se operando, assim, a prescrição intercorrente. A suspensão da execução, determinada judicialmente, constitui fator impeditivo do curso da prescrição intercorrente, esta que pressupõe inércia da parte, o que não ocorre se o andamento do feito não está tendo curso sob respaldo judicial. Tal instituto não pode ser utilizado para punir aquele que, por alguma razão, ficou impedido de exercitar o seu direito. Se o exequente não encontra bens em nome do devedor hábeis à satisfação de seu crédito, não há como considerá-lo negligente ou omisso. Na hipótese, observa-se a inocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a paralisação do processo deve-se à ausência de êxito na localização de bens penhoráveis da parte executada, o que ensejou a suspensão do feito, que não delimitava prazo máximo para o ato nem tampouco a fluência de prazo prescricional. Logo, como não houve a determinação judicial de suspensão da execução, não se consumou a prescrição intercorrente, devendo prosseguir a presente execução. Não houve a suspensão da execução, conforme previsto no art. 921, III, §3º, do CPC. A paralisação da execução não ocorreu por culpa do agravado, mas sim pela ausência de bens do agravante, que ocultava seu patrimônio. A prescrição pressupõe inércia do exequente, como diz a jurisprudência do STJ, o prazo só flui se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-la, o que não ocorreu na espécie. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO
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