TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NO DECISUM. CLT, ART. 896, § 1º-A, III.
Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, III, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, é ônus da parte recorrente «expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida". In casu, a parte Recorrente, além de não impugnar, com alicerce nos permissivos do art. 896, «a» a «c», da CLT, o entendimento exarado pelo Regional, no sentido de determinar a suspensão em arquivo provisório da presente execução, apresenta questões jurídicas que nem sequer foram objetos de deliberação pelo Regional. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
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