502 - TJRJ. Art. 129, §9º, do CP, na forma dos arts. 5º, I e 7º, I, da Lei 11.340/06, à pena total de 06 meses de detenção, em regime aberto e ao pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 5.000,00. Concedido Sursis pelo prazo de 2 anos. Apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de ANA CAROLINA, com um chute na perna esquerda, causando-lhe as lesões descritas no AECD. SEM RAZÃO À DEFESA: Incabível a absolvição: A materialidade do crime de lesão corporal está positivada pelo registro de ocorrência; laudo de exame de corpo de delito de Lesão Corporal, laudo complementar de exame de corpo de delito de Lesão Corporal e da prova oral colhida tanto em sede policial quanto em Juízo. Nesse cenário, vê-se que a vítima foi firme e segura ao relatar as agressões sofridas, sendo certo que a palavra da vítima e as informações do seu LECD não deixam dúvidas acerca da prática do crime, pelo apelante. Assim, diante do conjunto probatório, conclui-se que há prova segura e robusta, estando precisamente patenteada a conduta típica do apelante, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. Cumpre consignar que, possíveis omissões ou divergências no depoimento da ofendida, quanto a detalhes, envolvendo a dinâmica dos fatos, não desnaturam a consistência e validade das declarações da mesma, havendo de se considerar o imenso lapso temporal decorrido entre a data do evento e a realização da A.I.J. ressaltando-se que, no atinente ao cerne da quaestio facti em análise, não se verifica qualquer contradição relevante. não há como ser acolhida a tese da defesa que visa a absolvição do apelante, vez que restou amplamente demonstrada, nos autos, a prática livre e consciente do crime de lesão corporal narrado na inicial acusatória. E mais. A alegação defensiva de legítima defesa, não encontrou eco nas provas dos autos. Quanto ao pleito subsidiário de lesão corporal culposa, previsto no §6º do CP, art. 129, de igual modo, não merece acolhida. A versão do Apelante não se sustenta. As agressões foram confirmadas pela vítima, quando afirmou que «que o réu deu chute na perna da depoente,» sendo amparada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito de Lesão Corporal, formando um conjunto coeso e harmônico, suficiente para reconhecer que a conduta foi dolosa. Do Prequestionamento Ministerial. Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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