541 - TJRJ. Apelação Cível. Relação de Consumo. Habilitação da Certidão de Crédito em Ação Civil Pública. Sentença extintiva, sem resolução do mérito, com fundamento na falta de interesse de agir. Irresignação da autora quanto à condenação referente aos honorários advocatícios. Reforma parcial. Honorários advocatícios, CPC, art. 85. Pretensão recursal de afastar a condenação da autora a arcar com os ônus de sucumbência, incluindo honorários advocatícios de R$ 221.598,66 (duzentos e vinte e hum mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), em processo de litígio contra pessoa jurídica responsável pelo desabamento do Edifício Palace II, na Barra da Tijuca, RJ, construído por Sérgio Naya, ora falecido. Autora moradora do prédio vizinho, Palace I, edificado pela mesma construtora. Desabamento que lhe causou prejuízos de grande monta, com danos reconhecidos em ação cognitiva individualmente proposta, seguida de liquidação e execução frustrada, por não se encontrarem bens em nome dos responsáveis. Emissão de certidão de crédito. Habilitação em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público. Rejeição da habilitação proposta, mediante sentença extintiva, sem resolução do mérito, com remessa da pretensão para as vias ordinárias. Inexistência de pedido de reserva de bens do réu devedor. Ausência de sucumbência da autora. Jurisprudência e Precedente citado: AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022 e AgInt REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 06.08.19, DJe 13.08.19. PROVIMENTO DO RECURSO.
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