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Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 10º


  • Habilitação de crédito retardatária. Regras
Art. 10

- Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. [[Lei 11.101/2005, art. 7º.]]

§ 1º - Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia geral de credores.

§ 2º - Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia geral, já houver sido homologado o quadro geral de credores contendo o crédito retardatário.

§ 3º - Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

§ 4º - Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o credor poderá requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.

§ 5º - As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 13. Lei 11.101/2005, art. 14. Lei 11.101/2005, art. 15.]]

§ 6º - Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro geral para inclusão do respectivo crédito.

§ 7º - O quadro geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 7º. Vigência em 23/01/2021).

§ 8º - As habilitações e as impugnações retardatárias acarretarão a reserva do valor para a satisfação do crédito discutido.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º. Vigência em 23/01/2021).

§ 9º - A recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 9º. Vigência em 23/01/2021).

§ 10 - O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (acrescenta o § 10. Vigência em 23/01/2021).
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Apelação cível. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Inadequação da via recursal. Cabimento de agravo de instrumento. Arts. 10, § 5º, e 17 da Lei 11.101/05. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que, após o acolhimento parcial de embargos de declaração, julgou parcialmente procedente habilitação retardatária de crédito e determinou a inclusão do crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Classe III, pelo valor indicado pelo Administrador Judicial. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que julga incidente de habilitação retardatária de crédito no âmbito de recuperação judicial. III. Razões de decidir: 3. A Lei 11.101/2005 estabelece regime recursal próprio, aplicando-se as disposições do CPC de forma supletiva quando não houver previsão específica. 4. A habilitação retardatária apresentada antes da homologação do Quadro Geral de Credores é recebida como impugnação de crédito, nos termos da Lei 11.101/05, art. 10, § 5º. 5. a Lei 11.101/05, art. 17 prevê expressamente o cabimento de agravo contra a decisão judicial que aprecia a impugnação de crédito. 6. A denominação do pronunciamento como ¿sentença¿ não altera a natureza jurídica do ato nem o regime recursal previsto na legislação especial. 7. No caso, a própria decisão recorrida reconheceu cuidar-se de mero incidente processual. 8. A existência de previsão legal expressa afasta dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A interposição de apelação configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: ¿A decisão que julga habilitação retardatária de crédito, recebida como impugnação, é recorrível por agravo de instrumento, nos termos dos arts. 10, § 5º, e 17 da Lei 11.101/05, sendo incabível a interposição de apelação e inaplicável a fungibilidade recursal diante da existência de previsão legal expressa.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/05, arts. 10, § 5º, 17 e 189, § 1º, II; CPC/2015, art. 1.015, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.786.524/SE/STJ, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 23/04/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: 29/04/2019; STJ, AgInt no AREsp. 1.512.820/SP/STJ, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 26/11/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 27/11/2019; TJRJ, Apelação 0034582-47.2025.8.19.0001, Desembargadora: Maria Helena Pinto Machado, Data de Julgamento: 28/07/2026, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2026; TJRJ, Apelação 0040633-45.2023.8.19.0001, Desembargadora Renata Machado Cotta, Data de Julgamento: 24/07/2026, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2026.
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