463 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Acesso a documentos SIGILOSOS. Indícios de esquema fraudulento. «FISHING EXPEDITION NÃO CARACTERIZADA, NO CASO. Recurso Desprovido.
I. Caso Em Exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em que deferida a antecipação de prova, com o objetivo de viabilizar uma autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação futura. A agravante alega que os pedidos de exibição de documentos são excessivamente amplos, abrangendo dados financeiros sensíveis de terceiros alheios à lide, sem prova concreta de envolvimento («fishing expedition»).
II. Questão Em Discussão
2. As questões a serem dirimidas são: (i) legitimidade ou não da antecipação da prova para apresentação de documentos financeiros e societários como informações sigilosas de terceiros, fundada na alegação de que as informações são necessárias para embasar possível ação judicial e investigar indícios de esquema fraudulento; (b) se há ou não fishing expedition» (expedição de pesca de provas).
III. Razões De Decidir
3. A antecipação da prova foi concedida com base na possibilidade de esclarecer as relações entre as empresas envolvidas, diante de indícios de fraude e recusa na devolução de valores investidos, respaldada no art. 381, II e III, do CPC (CPC).
4. Não se cuida de «fishing expedition», geralmente proibida. Existem exceções que podem ser aplicadas em situações específicas, desde que respeitados os direitos fundamentais e as garantias constitucionais: (a) autorização judicial; (b) denúncias concretas; (c) flagrante delito; (d) limites da investigação. Do vasto arrazoado dos agravados na petição inicial, consta elementos concretos a justificar o acesso a informações sigilosas (garantido no processo judicial) e por período determinado, com o objetivo de avaliação sobre o ajuizamento ou não de ação. Visa esclarecer as eventuais relações entre as empresas envolvidas, conforme indícios exaustivamente apontados na petição inicial. Houve demonstração detalhada da atuação da «Canis Majoris» e implicações com outras empresas. Há indícios de um possível evidências de um grande esquema fraudulento, especialmente notado pela recusa à devolução dos valores investidos, justificando, assim, a necessidade de investigação mais aprofundada. E a agravante geriu aplicações. Não pode a agravante eximir-se em colaborar a pretexto exclusivo de se tratar de informações sigilosas, pois garantido o sigilo no processo e interesse maior na apuração de fraudes, assim como, em última análise, da preservação da segurança e credibilidade do mercado financeiro nacional. Com isso, evitar-se-á ação contra todas as empresas, com os notórios desgastes financeiros, de imagem etc. que isso acarreta, como, aliás, já manifestado pelos agravados em relação a outras empresas que já apresentaram documentos. .
IV. Dispositivo E Tese
5. Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: «1. A antecipação da prova é medida cabível para embasar autocomposição ou evitar o ajuizamento de ação, especialmente diante de indícios de grande fraude perpetrada no mercado financeira com muitas vítimas 2. A exibição de documentos financeiros está justificada, garantindo-se a proteção de dados de terceiros alheios à lide, com encaminhamento aos autos como peças sigilosas, não se cogitando, neste caso, de fishing expedition.
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Dispositivos legais relevantes: CPC, arts. 381, II e II, 319, 320, 373 e 38
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