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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: extincao do processo confusao

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Doc. 164.4564.6007.0900

451 - STJ. Processo penal e penal. Recurso em habeas corpus. Violência doméstica. Ameaça. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Indícios de materialidade e autoria. Recurso improvido.

«1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. ... ()

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Doc. 240.7031.1260.2738

452 - STJ. Processo civil e tributário. Embargos à execução fiscal. Extinção por litispendência. Revisão. Necessidade de reexame dos fatos e das provas. Incidência. Súmula 7/STJ.

1 - Hipótese em que o acórdão recorrido manteve, em Apelação, sentença que extinguiu Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, em razão de litispendência em relação à Ação Anulatória anterior, tendo condenado a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 2 - A parte recorrente insurge-se contra a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de litispendência para, ao final, pleitear o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários ... ()

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Doc. 578.4533.4276.0096

453 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU e Taxas de 2015 a 2018 e ISS do ano de 2015. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 28.02.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 60 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais da metade desse prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 210.8131.1218.3531

454 - STJ. Processo civil. Previdenciário. Auxílio- acidente. Revisão das conclusões do tribunal a quo. Necessidade de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de benefício acidentário. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar extinto o processo. Nesta Corte, em decisão da Presidência, não se conheceu do recurso especial. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: «Impõe-se a reforma do julgado por força da configuração da coisa julgada na hipótese... ()

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Doc. 176.4971.8002.9800

455 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Denunciação caluniosa majorada. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Absolvição sumária do réu. Carência de justa causa para a persecução penal. Óbice ao revolvimento fático-comprobatório. Atipicidade das condutas e inépcia da denúncia não evidenciadas. Decisão que recebeu a exordial. Motivação idônea. Recurso desprovido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes. 2. Hipótese na qual o Colegiado de origem rechaçou a tese de carência de justa causa para a persecução penal... ()

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Doc. 231.1160.6684.7834

456 - STJ. Agravo regimental nos emb argos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção passiva. Tese de imprecisão na tipificação da conduta. Trancamento do processo. Impossibilidade. Denúncia que atende os requisitos do CPP, art. 41. Agravo regimental não provido.

1 - O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2 - Consta na denúncia que o acusado, no exercício da função pública de Oficial de Justiça, solicitou, para si ou para outrem, diretamente e em prejuízo da vítima, vantagem indevida, consistente na qua... ()

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Doc. 211.0431.1003.0900

457 - STJ. Processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão. Crime de tortura. Ausência de conduta dirigida a obter declaração da vítima. Exame sobre a necessidade de violência física. Desnecessidade. Acórdão suficientemente fundamentado. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do CPP, art. 619. 2 - In casu, o acórdão embargado asseverou que o crime de tortura foi afastado, uma vez que não restou comprovado, por parte dos agentes, o móvel de obter informação, declaração ou confissão da vítima, de modo que a pretensão de rever esse entendimento, com base na extensão do sofrimento físico causado às vítimas, ensejou a aplicação... ()

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Doc. 148.6311.3000.8400

458 - STF. Habeas corpus. Processual Penal. Roubo qualificado. CP, art. 157, § 2º, I e II. Processo. Nulidade. Reconhecimento pretendido. Alegação de que a condenação do paciente se baseou exclusivamente em confissão informal de corréu a policiais militares. Decisão, todavia, transitada em julgado. Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. Inexistência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão, de ofício, da ordem. Hipótese em que o tribunal local valorou todos os elementos de prova constantes dos autos e justificou adequadamente seu convencimento. Meio inidôneo para o revolvimento do conjunto fático-probatório e a aferição de sua suficiência ou insuficiência para a condenação. Extinção do writ, por inadequação da via eleita.

«1. É firme o entendimento, no Supremo Tribunal Federal, de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem constitui meio adequado para o revolvimento do conjunto fático-probatório, e para se aferir sua suficiência ou insuficiência para a condenação. Precedentes. 2. Inexiste flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão, de ofício, da ordem, uma vez que o tribunal local valorou os elementos de prova constantes dos autos e justificou adeq... ()

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Doc. 172.8185.1000.3200

459 - TRT2. Petição inicial. Emenda à inicial. Concessão de prazo inferior ao previsto no CPC, art. 284, de 1973. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito.

«O MM. Juízo originário não indeferiu a petição inicial de imediato, mas concedeu ao autor prazo para que adequasse o valor dado à causa, tendo este deixado transcorrer «in albis» o referido prazo. Ainda que o prazo concedido fosse inferior ao previsto no CPC, art. 284, de 1973, deveria o autor ter solicitado a dilação do prazo, caso entendesse que o procedimento demandaria uma análise mais complexa, o que não fez, tendo permanecido inerte no feito por mais de 60 dias, quando solici... ()

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Doc. 365.0901.4861.0237

460 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2019 a 2022. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 02.02.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 12 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 267.3799.4293.9462

461 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009, 2010, 2011, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 22.10.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 24 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 912.0376.4168.9273

462 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 11.12.18, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou sucessivas vezes para postular a suspensão do processo por 180 dias em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, antes do transcurso de tal prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 735.9976.3239.2171

463 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 a 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 17.12.18, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou sucessivas vezes para postular a suspensão do processo por 180 dias em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, antes do transcurso de tal prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 345.3462.5534.0790

464 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU e Taxas do exercício de 2017, 2018 e 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 02.09.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 60 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais da metade desse prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 138.4506.2912.5685

465 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2021 e 2022. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 25/08/2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 36 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 15 meses a juíza chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 234.4320.1210.2248

466 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxas de serviços urbanos dos exercícios de 2016 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 17/12/2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 12 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 04 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 913.3147.6802.7653

467 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 05/08/2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 60 dias em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 10 dias a juíza chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 607.1875.5866.4741

468 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2010 a 2014. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 14/12/2015, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 60 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 20 meses a juíza chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 739.5113.2952.3067

469 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2020 e 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 17.05.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 30 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais da metade desse prazo, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 595.6907.1836.1246

470 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2011 a 2014. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 23.11.2025, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 12 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais de 08 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 186.9791.1004.4200

471 - STJ. Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento do processo-crime. Delitos do CTB, art. 302, § 1º, e CTB, art. 305. Inépcia da denúncia quanto ao delito de homicídio culposo na condução de veículo automotor. Ausência de descrição da culpa do réu. CTB, art. 305. Tipicidade da conduta descrita na peça acusatória. Impropriedade da via eleita para a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal. Recurso parcialmente provido.

«1 - Quanto ao mérito do recurso, nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2 - A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigid... ()

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Doc. 138.0724.5003.4200

472 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Controvérsia já avaliada por esta corte. Sursis processual. Pedido de repropositura da suspensão condicional do processo. Recorrente que rejeitou oferta anterior do Ministério Público Estadual. Tese de impossibilidade de reparar o dano resultante do delito não comprovada. Incompatibilidade com o fato de que a recorrente era assistida por defensor particular. Dilação probatória. Via imprópria. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão desprovido.

«1. Não se pode conhecer do pedido de trancamento do processo-crime sob a alegação de que a denúncia é inepta, por se tratar de reiteração. 2. O Juiz Singular refutou a tese da Denunciada de que não poderia aceitar a proposta de suspensão condicional do processo, sob o entendimento de que sua alegação de hipossuficiência era contraditória com o fato de ter constituído Advogado particular. Tal conclusão deve prevalecer, mormente porque não foi infirmada, com prova pré-constit... ()

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Doc. 220.8111.0583.2377

473 - STJ. processual civil. Previdenciário. Pensão por morte. Coisa julgada. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação à fundamentação. Súmula 182/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento da atividade rural. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame f... ()

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Doc. 167.2150.7002.1800

474 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC, de 1973 execução. Suspensão do processo. Ausência de bens penhoráveis. Tribunal local que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente com base nos fatos da causa. Reforma do julgado. Incidência da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.

«1. Inaplicabilidade do NCPC - CPC/2015 neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 2/STJ aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC, de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem afastou a incidência... ()

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Doc. 184.2830.3001.9900

475 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. 1. Ação de cobrança. Extinção do processo por abandono. Parte autora que, mesmo instada a se manifestar, permaneceu inerte por mais de 30 (trinta) dias. Intimação não recebida pelo interessado considerada válida. Dever das partes de manter atualizado o endereço informado na petição incial. Higidez da intimação realizada pelo correio. Extinção do feito que se impunha. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Dissídio jurisprudencial. Impossibilidade de apreciação dada a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

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Doc. 211.0431.1001.2200

476 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação monitória. Instrumento particular de confissão de dívida. Ilegitimidade passiva. Extinção do processo. Prova testemunhal desnecessária. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Multa do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Terceiros embargos de declaração. Caráter protelatório. Cabimento da multa. Agravo interno não provido.

«1 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização das provas postuladas pelas partes, quando o julgador entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fato a ser provado documentalmente. 2 - No caso, o Tribunal de origem entendeu suficiente a documentação dos autos para demonstrar a inequívoca ilegitimidade da empresa demandada para responder por confissão de dívida subscrita por ... ()

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Doc. 240.4161.1956.5642

477 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação autônoma de exibição de documentos. Exibição de documentos. Ausência de pedido prévio administrativo. Falta de interesse processual. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte superior. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de fundamentos que justifiquem a alteração da decisão agravada. Agravo interno desprovido.

1 - A ausência de prévio pedido administrativo caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. Precedentes. 2 - Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à ausência de pedido administrativo prévio válido - demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3 - Agravo interno desprovido.

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Doc. 509.9317.8854.1657

478 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2000 a 2022. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 26.01.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 30 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais de 15 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 932.0521.1493.8816

479 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2018 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 05.12.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 30 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais de 18 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 635.3048.9160.2793

480 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2015. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que a iniciativa para executar pequenas quantias era apenas da Administração Pública, não podendo o Poder Judiciário interferir na gestão de seus créditos. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 19.03.2021, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer falta de movimentação útil do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 12 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, transcorrido pouco mais de 08 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 210.8050.5513.9188

481 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Adesão à programa de parcelamento. Confissão da dívida. Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem Resolução do mérito.

I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir do embargante. No Tribunal a quo, negou-se provimento à apelação. Esta corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. Com efeito, a parte recorrente não atendeu à caracterização da divergência, nos termos do CPC/2015, art. 1.029, § 1º e do art. 255, §§ 1º e 2º... ()

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Doc. 489.9381.6062.6567

482 - TJSP. Apelação - Ação revisional de empréstimo consignado - Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, I - Recurso da parte autora. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Benesse indeferida na sentença - Pleito de concessão em preliminar de apelação - Prazo concedido, por esta relatoria, para apresentação de documentos aptos à comprovação da hipossuficiência financeira - Parte autora que não apresentou documentação e, no mesmo prazo, efetuou o recolhimento do preparo recursal - Conduta que configura renúncia tácita ao pedido por preclusão lógica - Manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade. DA (DES)NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - Providência justificada no caso, diante da existência de elementos que podem, a princípio, caracterizar litigância predatória - Demanda padronizada e com indícios de abuso de direito - Parte autora que distribuiu, no período de 14.12.2023 a 28.01.2024, outras seis demandas contra instituições financeiras versando sobre a mesma tese constante destes autos - Advogado que patrocina a causa possui mais de 1.000 (mil) processos em Primeira Instância, tendo ajuizado diversas ações semelhantes contra instituições financeiras - Medida exigida justificada à luz dos Enunciados 4 e 5 Comunicado CG 424/2024, relacionados ao combate da litigância predatória - Precedentes desta Corte - Inércia injustificada no atendimento que levou à extinção do feito sem resolução de mérito - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. DAS CUSTAS JUDICIAIS - Demanda que não foi extinta por falta de recolhimento das custas de ingresso (CPC, art. 290) - Reafirmação da condenação ao pagamento das custas judiciais, porquanto não se está diante de cancelamento da distribuição - Reparo da sentença, de ofício, no que toca à atribuição do ônus de pagamento das custas - Encargo indevidamente atribuído à demandante (e não ao causídico) - Processo extinto justamente porque não restou comprovado que a autora tenha investido o aludido patrono de poderes próprios ao ajuizamento da presente demanda - Imposição dos ônus ao suposto advogado da autora é medida que se impõe - Vício na representação torna os atos praticados ineficazes em relação à requerente, devendo o advogado responder por encargos decorrentes do ajuizamento da ação - Inteligência do art. 104, §2º, do CPC e do Enunciado 15 do Comunicado CG 424/2024 - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO ÔNUS DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO, DE OFÍCIO, QUANTO AO ÔNUS DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS

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Doc. 201.2360.7001.9400

483 - STJ. Tributário. Processual civil. Recurso especial. Código de processo civil de 2015. Aplicabilidade. Omissão. Ausência de vícios. Mercadoria destinada à zona franca de manaus. Equiparação à exportação. Contribuinte enquadrado nessa situação. Extensão do benefício fiscal do reintegra. Possibilidade. Majoração dos honorários advocatícios. CPC/2015, art. 85, § 11. Cabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do CPC, art. 1.022, Código de Processo Civil de 2015. III - A ven... ()

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Doc. 184.2365.7008.5200

484 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crime contra a ordem tributária. Lei 8.137/1990, art. 1º, I. Omissão de informação à autoridade fazendária. Atenuante da confissão. Condenação baseada em elementos probatórios diversos. Reconhecimento. Impossibilidade. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Reprimenda básica acima do mínimo legal. Fundamentação idônea.

«I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inaplicabilidade da redução derivada desta circunstância atenuante quando a confissão não concorrer para a condenação do acusado, hipótese dos autos. II - As consequências do crime se relacionam ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos. III - Malgrado a vantagem econômica seja inerente ao tipo penal, já que o dano causado aos cofres públicos é elemen... ()

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Doc. 150.1394.4001.3300

485 - STJ. Processo civil. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535, II. Omissão configurada. Retorno dos autos à origem.

«1. Considerando que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre ponto pertinente à lide, expressamente ventilado pela parte recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo, é inegável a violação do CPC/1973, art. 535, II, o que impõe o reconhecimento de nulidade do acórdão, bem como a determinação de novo julgamento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada. 2. Tem-se que a interpretação sistemática do CPC/1973, art. 530 leva à con... ()

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Doc. 240.6100.1211.0755

486 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa armada. Ausência de impugnação específica a fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Confissão. Não ocorrência. Ausência de admissão da prática de algum dos núcleos verbais do tipo. Negativa expressa de participação/envolvimento com a organização. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

1 - No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo, quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula 182/STJ. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, « se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do CP, art. 65, I... ()

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Doc. 210.7150.7105.7169

487 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação coletiva. Processo extintio sem Resolução de mérito. Direito não homogêneo. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo improvido.

1 - A Corte de origem manteve a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por entender que a pretensão autoral não envolve direitos individuais homogêneos, dado a peculiaridade do trabalho desenvolvido por cada servidor substituído. 2 - Com isso, para se chegar a uma conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de que não há homogeneidade do direito reclamado na ação coletiva, faz-se necessário incursionar no contexto fático probatório da demanda, o que... ()

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Doc. 141.6034.6002.7400

488 - STJ. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Extinção do processo. Abandono da causa. CPC/1973, art. 267, III. Intimação pessoal do autor. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STJ e Súmula 356/STJ. Divergência não demonstrada. Decisão agravada mantida. Improvimento.

«1.- In casu, conforme o Acórdão recorrido, a extinção do feito somente se deu após a intimação do autor, que permaneceu em silêncio por mais de 30 dias; em consonância com o entendimento firmado nesta Corte (cf. AgRg no AREsp 309.971/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013). 2.- A questão relativa à necessidade da intimação do autor ser pessoal não foi objeto de discussão no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do nece... ()

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Doc. 202.6602.5006.1200

489 - STJ. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória. Efeitos da decretação do divórcio. Falta de interesse de agir. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem conhecimento do mérito. Pedido inapto para resolver o conflito. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Súmula 284/STF. Incidência. Fundamentação deficiente. Fundamento não rebatido. Súmula 283/STF. Agravo interno não provido.

«1 - Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação. Súmula 284/STF. 2 - Constata-se a incidência da Súmula 284/STF quando há deficiência da fundamentação e razões dissociadas, mormente quando as razões de recurso especial são formuladas sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido na infringência ... ()

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Doc. 250.1061.0863.7405

490 - STJ. Ação de alimentos. Ação de oferecimento de alimentos. Família. Desistência. Pedido formulado antes da apresentação da contestação e após a fixação de alimentos provisórios. Impossibilidade. Filha com deficiência (Síndrome de Down). Observância da Lei 13.146/2015, art. 8º e dos princípios norteadores do processo civil. CPC/2015, art. 485, §4º. Lei 13.146/2015, art. 8º.

O direito do autor de desistir de ação de oferecimento de alimentos não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito, ainda que o pedido tenha sido apresentado antes da contestação, quando a homologação da decisão prejudicar os interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down). O cerne da controvérsia consiste em saber se, após o ajuizamento de ação de oferecimento de alimentos e o deferimento dos provisórios para filha com deficiência... ()

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Doc. 875.9282.1218.1298

491 - TJSP. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). INCONFORMISMO DA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA. AÇÃO PROPOSTA QUANDO AINDA NÃO ULTIMADO O PRAZO QUINQUENAL, DADA A SUPERVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19, CONFORME DISPOSTO na Lei 14.010/2020, art. 3º. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO

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Doc. 367.9220.5257.5540

492 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Multa de fiscalização dos exercícios de 2020 e 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 14/03/2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação da executada ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 36 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 18 meses a juíza chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 196.1101.6004.7600

493 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Homicídio triplamente qualificado, organização criminosa, vilipêndio de cadáver e corrupção de menores. Denúncia rejeitada origem. Tribunal proveu recurso em sentido estrito da acusação. Pleito de trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Justa causa para a persecução penal. Ocorrência. Requisitos do CPP, art. 41 preenchidos. Constrangimento ilegal não verificado. Writ não conhecido.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ato judicial impugnado. 2 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca ... ()

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Doc. 145.2155.2010.6100

494 - TJSP. Prescrição. Execução. Cobrança fundada em instrumento particular de confissão de dívida (relativa a mensalidades escolares), com previsão de pagamento parcelado e de vencimento antecipado em caso de atraso. Prescrição quinquenal reconhecida, nos termos do CCB, art. 206, § 5º, inciso I, tendo como termo inicial a data do vencimento antecipado do débito, quando o credor já poderia cobrar o pagamento de todas as parcelas pendentes. Processo julgado extinto com julgamento do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, inciso IV. Recurso improvido.

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Doc. 210.7151.0466.7892

495 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais. Desnecessidade. Omissão inocorrente. Divergência jurisprudencial. Matéria coincidente com a alínea «a» do permissivo constitucional. Prejuízo. Agravo conhecido parcialmente e desprovido.

1 - Não há falar em violação ao CPP, art. 619, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e lógica sobre o fundamento da conclusão adotada, inexistindo obrigação de alusão ao dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes. Precedentes. 2 - No caso, restou assentado pela Corte local que o efeito devolutivo do apelo contra a sentença do júri abarcaria a nulidade, tendo sido modificado apenas o tipo legal aludido nas razões recursais. Trata-se de apli... ()

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Doc. 679.3601.6302.3598

496 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU e taxa do exercício de 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 16.09.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, não houve análise pelo juízo de origem no que tange ao pedido de penhora efetuado pela Fazenda Municipal. Ao reverso, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 162.5082.0000.7900

497 - STF. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Prescrição. Inocorrência. Improbidade administrativa. Competência. Sanção administrativa.

«1. É inviável examinar a questão relativa à suposta ausência de motivação da decisão anulatória do processo administrativo, não só por ser inovação recursal, mas também porque já foi objeto de anterior mandado de segurança, extinto em razão da decadência da impetração. 2. A instauração do processo disciplinar interrompe o prazo prescricional, que volta a correr integralmente a partir da decisão final da autoridade competente ou do esgotamento do prazo de 140 dias para... ()

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Doc. 155.7540.7003.2900

498 - STJ. Processo penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Prisão. Excesso de prazo. Declinatória. Justiça Estadual para federal. Demora injustificada. Custódia que perdura há mais de 1 ano e 7 meses. Falta de previsão do término da instrução. Responsabilidade estatal. Constrangimento ilegal. Reconhecimento.

«1. A celeridade processual é idéia-força imanente ao Estado Democrático de Direito. Uma vez apurada a irrazoável delonga processual penal, sem a decisiva contribuição da defesa, é imperiosa a declaração do constrangimento ilegal. 2. Na hipótese, a demora de mais de 1 ano e 7 meses desde a custódia do paciente deveu-se em grande parte ao ajuizamento da ação penal em Juízo incompetente, sendo que a retomada do curso do processo no foro adequado não permitiu a conclusão da cau... ()

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Doc. 675.3743.6339.3553

499 - TJSP. Apelação cível. «Produção antecipada de provas» (sic). Sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo da autora. Cabimento. Indeferimento da petição inicial. Determinação de comparecimento da requerente ao juízo para ratificar seu instrumento de representação ou, alternativamente, juntar procuração específica para o processo, com firma reconhecida. Enunciados 4 e 5, aprovados no Curso «Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória», da Corregedoria Geral da Justiça e Escola Paulista da Magistratura, e contidos no Comunicado CG 424/2024. Exigências que não têm amparo legal para determinar o indeferimento da petição inicial. Caso concreto. Procuração juntada aos autos que está assinada eletronicamente pela plataforma «AASP". Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal que reviu seu entendimento anterior, para adotar a permissão de utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. Processo 2021/100891 (229/2024-J). Precedentes do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Inépcia da petição inicial. Matéria de ordem pública, relativa aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de quaisquer das hipóteses listadas no CPC, art. 330, § 1º para autorizar o indeferimento da petição inicial. Causa de pedir e pedidos determinados e compatíveis entre si, além de conclusão lógica decorrente da narração dos fatos. Sentença anulada, para que o feito tenha o seu regular prosseguimento. Recurso provido

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Doc. 188.7074.3002.3100

500 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Fraude em processo licitatório. Prefeito. Trancamento das investigações. Quebra de sigilo telefônico. Compartilhamento de provas. Ausência de vícios. Suspeição do promotor. Inocorrência. Recurso desprovido.

«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou do inquérito por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, inocorrentes na espécie. 2 - A CF/88, art. 5º, XII assegura o sigilo das comunicações telefônicas, de m... ()

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