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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: extincao do processo confusao

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Doc. 974.2855.6213.0863

401 - TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I -

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Doc. 180.9323.3007.3200

402 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Desvio de verbas federais para atender calamidade pública no município. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Justa causa para a persecução penal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Resposta à acusação. Decisão que recebeu a denúncia. Desnecessidade de motivação exauriente e de refutar todas as teses defensivas neste momento processual. Recurso desprovido.

«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2 - Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materi... ()

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Doc. 519.4199.9685.8870

403 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - taxas dos anos de 2018 a 2020. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 05.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 46 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 30 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 884.3339.9379.9321

404 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2015 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 19.10.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 7 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 700.2121.7113.7215

405 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2019 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 28.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 30 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 339.8843.5203.6276

406 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2016 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 17.02.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de um mês, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 352.7794.0776.7393

407 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2019 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 22.11.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 47 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 30 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 732.5797.3880.6691

408 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - Tarifa de água dos anos de 2019 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 29.03.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 36 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 24 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 585.0705.5846.1168

409 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU dos anos de 2016 a 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 14.11.2017, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de um mês, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 455.8461.8246.2994

410 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 06.12.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 36 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 18 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 767.1160.3011.3796

411 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2002 a 2004. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 22/12/2006, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 06 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 861.2976.5578.0458

412 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal - IPTU e taxas dos anos de 2013 a 2019. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 03.09.2020, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 10 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de dois meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 933.6100.0236.3933

413 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2017 e 2018. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 08.08.2019, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 02 meses, a juíza chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 467.6544.6324.0220

414 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2006 a 2008. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 10/10/2011, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 43 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 26 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 542.0155.0962.8444

415 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2005 a 2007. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 20.10.2008, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executada ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor (fls 33), o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 06 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 127.7534.1824.7687

416 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2013 a 2016. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 19.10.2017, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 19 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 991.0205.7917.0198

417 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2018, 2020 e 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 26.01.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação do devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 23 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 02 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 843.7925.7764.2637

418 - TJMG. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SOBRE RECONDICIONAMENTO DE PNEUS. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À MUDANÇA DE TITULARIDADE DO BEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA COM DISCUSSÃO SOBRE OS MESMOS FATOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinto o feito, com base no entendimento firmado em mandado de segurança coletivo que reconheceu a incidência de ISSQN sobre o serviço de recauchutagem de pneus, salvo nos casos em que houver mudança de titularidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a execução fiscal deve ser extinta com fundamento na decisã... ()

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Doc. 741.3899.7454.2526

419 - TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROCESSO DE FATOS POSTERIORES COM CONDENAÇÃO PENDENTE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. S. 444/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. STJ - HC 596.903/SP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PROVIDO. 1.

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Doc. 230.8310.4200.0402

420 - STJ. Processual civil. Processo administrativo disciplinar. Prescrição.

I - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de aposentadoria. Confira-se: AgInt no MS 20.469/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2018, DJe 20/3/2018; MS 19.779/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017; RMS 54.297/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017. II - Quanto à alegada oco... ()

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Doc. 421.5901.8626.7367

421 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 496, I E II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. COISA JULGADA PARCIAL. EXTINÇÃO DE PARTE DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, art. 485, V. MATÉRIA REMANESCENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC(CAUSA MADURA). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS NA CDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. CASO EM EXAME: 1.

Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que extinguiu os dos embargos à execução sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da litispendência em relação a ação anulatória anteriormente ajuizada pela parte embargante contra o embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório(CPC, art. 496); (ii) se há nulidade da sentença por falta de funda... ()

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Doc. 720.9076.2098.9875

422 - TST. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL QUE COMPROVASSE A TEMPESTIVIDADE DA MEDIDA CORRECIONAL. PERDA DE OBJETO. 1. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição Parcial foi a decisão proferida nos autos do processo MSCic-1004091-71.2022.5.02.0000, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Ocorre que, em consulta ao site oficial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que o Tribunal a quo, nos autos do processo MSCic-1004091-71.2022.5.02.0000, diante da perda superveniente do objeto do mandamus, manteve a conclusão de extinção do feito e negou provimento ao agravo interno, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 28/3/2023. 3. Logo, considerando que o objeto da presente correicional era a «concessão do efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do mandado de segurança 1004091-71.2022.5.02.0000, a fim de suspender os efeitos do ato coator», tem-se pela perda de objeto do presente agravo regimental. Agravo regimental prejudicado.

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Doc. 153.9805.0006.4600

423 - TJRS. Direito criminal. Execução penal. Fuga. Falta grave. Reconhecimento. Impossibilidade. Processo administrativo disciplinar. Pad. Instauração. Falta. Obrigatoriedade. Disposições do STJ. Extinção da punibilidade. Prescrição. Embargos infringentes. Agravo em execução. Falta grave. Fuga. Ausência de pad. Impossibilidade de reconhecimento da falta grave pelo Juiz da execução e aplicação de seus consectários diante da imprescindibilidade da instauração e conclusão de procedimento administrativo disciplinar, com defensor habilitado acompanhando seus atos. Orientação do STJ em incidente de recurso repetitivo (REsp. 1.378.557/RS). Decisão de primeiro grau desconstituída. Ocorrência da prescrição (art. 36 do rdp). Extinção da punibilidade. Embargos infringentes acolhidos. Por maioria.

2. Recurso não provido. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 543-C. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 5º, LIV e LV).»

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Doc. 230.2240.4598.9861

424 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Auditor-fiscal da Receita Federal. Nulidades. Alegação de ofensa ao devido processo legal. Servidor em local incerto e não sabido. Notificação por edital. Diligências empreendidas pela comissão processante para encontrar o servidor. Inexistência de previsão legal, acerca do número mínimo de diligências. Desnecessidade de aplicação subsidiária do CPC/1973, art. 227, ante a previsão legal específica. Ausência de advogado, no âmbito do processo administrativo disciplinar, especialmente para receber citação. Prorrogações dos trabalhos da comissão processante para conclusão do PAD. Inexistência de prejuízo para a defesa. Jurisprudência do STJ. MS Acórdão/STJ. Concessão da segurança em outro processo administrativo disciplinar, por infração diversa. Razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Declaração de revelia e nomeação de defensor dativo. Defesa por advogado constituído pelo servidor, apresentada antes da decisão administrativa. Lei 8.112/1990, art. 163. Segurança denegada. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que denegara o mandamus, publicado na vigência do CPC/2015. II - In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Geraldo Martins Ferreira, em face de ato do Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na Portaria 194, de 15/04/2015, que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 16302.000014/2013-91, demitiu o ora impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento na Lei 8.429/1992, art. 132, I... ()

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Doc. 240.5270.2400.6935

425 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Exclusão de antecedente. Impossibilidade. Recurso desprovido.

1 - A condenação utilizada para o reconhecimento do antecedente foi extinta pelo cumprimento dentro do prazo quinquenal previsto no art. 64, I do CP, razão pela qual não há que se falar em sua exclusão. 2 - M antida a agravante da reincidência e, por consequência, sua compensação com a atenuante da confissão espontânea, afasta-se, também, a possibilidade de abrandamento do regime prisional que, no caso, obedece ao disposto no art. 33, § 2º, b, do CP 3. Agravo regimental não prov... ()

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Doc. 231.2180.6888.5723

426 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Aposentadoria por idade. Reconhecimento de atividade rural. Pedido improcedente. Processo extinto, sem Resolução do mérito. Recurso especial não conhecido. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade com o reconhecimento de atividade rural. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente com a extinção do processo sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso. Na petição de agravo interno,... ()

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Doc. 230.6230.8567.0654

427 - STJ. Processual civil. Declaração de inexistência de relação jurídica. ICMS. Celebração de acordo. Reconhecimento da dívida. Extinção do processo. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao ICMS. Na sentença, extinguiu-se o processo observando a celebração de acordo de parcelamento do débito fiscal implicando a confissão da regularidade do débito fiscal e reconhecimento da mora e a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso e... ()

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Doc. 195.2243.6946.6927

428 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2014 e 2015. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 30.06.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação do executado ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedor, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 12 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 141.8960.2866.9187

429 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. Taxa de coleta de lixo do exercício de 2021. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 25.08.2023, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação da executada ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 12 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 08 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 115.9789.4033.1027

430 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DA PRESUNÇÃO DO FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA, SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ CERTIDÃO DE ÓBITO NOS AUTOS, BEM INEXISTIR REGULAR PROCESSO DE MORTE PRESUMIDA. COMO É CEDIÇO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE EM SEU ART. 489 OS REQUISITOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA QUE SÃO O RELATÓRIO, OS FUNDAMENTOS E O DISPOSITIVO, SOB PENA DE NULIDADE DA DECISÃO. NO QUE TANGE ESPECIFICAMENTE À FUNDAMENTAÇÃO, O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015) ESTATUIU UM NOVO PARADIGMA PARA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, ESTABELECENDO NO ART. 489, §1º UM ROL DE HIPÓTESES EM QUE NÃO SE CONSIDERARÁ FUNDAMENTADA A DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO. EM PARTICULAR, ESTABELECE O INCISO IV DO REFERIDO DISPOSITIVO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA FUNDAMENTADA A DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. ESSE É EXATAMENTE O CASO DOS AUTOS. NO CASO EM COMENTO, COMPULSANDO-SE OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A SENTENÇA OSTENTA FUNDAMENTOS GENÉRICOS QUE SE PRESTARIAM PARA JUSTIFICAR QUALQUER OUTRA DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO COM CAUSA DE PEDIR ANÁLOGA. DESSA FEITA, SENDO A SENTENÇA OMISSA EM APRECIAR ARGUMENTO QUE, EM TESE, TERIA A POSSIBILIDADE DE CONDUZIR A UM JULGAMENTO DIVERSO, CONCLUI-SE QUE A MESMA NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 489, §1º, IV DO CPC/2015. SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA, DIANTE DA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

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Doc. 934.5681.6053.5010

431 - TJSP. EXECUÇÃO FISCAL -

Taxa de Localização - Exercícios de 2010 a 2014 - Município de Teodoro Sampaio - Em primeiro grau, julgou extinta a presente execução fiscal, pela FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, sopesada à vista do PEQUENO VALOR exequendo (inferior a dez mil reais) e à paralisação do seu andamento - Declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ e CSM 2738/2024 - Apelo da municipalidade aduzindo a necessidade de intimação da exe... ()

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Doc. 184.3781.4004.2900

432 - STJ. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crime tributário. Delito societário. Denúncia. Descrição das condutas individualizadas. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Justa causa para a persecução penal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão que recebeu a peça acusatória. Pleito de absolvição sumária. Desnecessidade de motivação exauriente. Alegadas nulidades. Não demonstração de prejuízo. Termo inicial do prazo prescricional. Constituição definitiva do crédito. Inteligência da Súmula Vinculante 24. Recurso desprovido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2 - Se as instâncias ordinárias reconheceram, de forma motivada, que existem elementos de convicção a demonstrar a materia... ()

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Doc. 496.8970.5285.1504

433 - TJRJ. AÇÃO COM PRETENSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA CONDUTA MOLDADA NOS arts. 304 C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, NO REGIME SEMIABERTO. TESE RESCINDENDA DE NÃO TER HAVIDO A INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA, NA FASE INTERMEDIÁRIA DA DOSOMETRIA. QUESTÕES REEXAMINADAS NESTA INSTÂNCIA PELA EGRÉGIA 7ª CÂMARA CRIMINAL NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE INTERPÔS E ACOLHIDAS PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE PARA REDUZIR A PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, REDIMENSIONADA A FINAL PARA 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA. PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINOU PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUERENTE ADMITIU TRAZER CONSIGO DOCUMENTO FALSO, MAS NEGOU O TER APRESENTADO AOS POLICIAIS. SEGUNDO ORIENTAÇÃO PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O SIMPLES PORTE DE DOCUMENTO FALSO É INSUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA TIPIFICADA NO CODIGO PENAL, art. 304, SENDO NECESSÁRIA À SUA APRESENTAÇÃO PARA ATINGIR OS EFEITOS JURÍDICOS. DESSE MODO, A DECLARAÇÃO NO SENTIDO DE POSSUIR/PORTAR DOCUMENTO FALSO NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFUSÃO FÁTICA ENTRE AÇÃO REVISIONAL E RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.

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Doc. 982.3335.8851.8386

434 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE SIRLEY - REPETIÇÃO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL ANTES DISTRIBUÍDA E AINDA EM CURSO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO WRIT NESTA PARTE ¿ ACUSADOS NIXON, JHON, LEONARDO E SANTIAGO - RELAXAMENTO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO OFERTOU A EXORDIAL ACUSATÓRIA LOGO APÓS IMPETRAÇÃO DO PRESENTE REMEDIO HERÓICO. OCORRÊNCIA DA FORMAÇÃO DA OPINIO DELICTI. MARCHA PROCESSUAL EM CURSO. ALEGAÇÃO SUPERADA. PLEITO PREJUDICADO. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 312 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 315. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO POR MEIO DESTA VIA ESTREITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. CORRÉ EDEY ¿ PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO. PACIENTE QUE POSSUI FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 318-A. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA FIXA. DELITO SEM ELEMENTAR DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE QUE A RÉU PODERÁ CRIAR OBSTÁCULO À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE SIRLEY -

Compulsando os autos, constata-se ter sido distribuído o Habeas Corpus 0087170-68.2024.8.19.0000, ainda em curso, a autorizar a extinção do feito, nesta parte, sem julgamento do mérito por força da litispendência. ACUSADOS NIXON, JHON, LEONARDO E SANTIAGO. DO EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. O libelo acusatório foi oferecido pelo Ministério Público logo após impetração do presente writ, imputando aos pacientes a suposta prática do delito do CP, art. 288, caput, ficando... ()

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Doc. 211.0070.8959.1841

435 - STJ. Processo civil. Administrativo. Conversão do índice de URV. Direito de correção dos salários. Extinção do processo. Reconhecimento de prescrição. Recurso especial não conhecido. Óbices aos conhecimento do recurso. Manutenção da decisão.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença contra o Estado de Sergipe, vinculado ao Mandado de Segurança Coletivo 199500101220, no qual fora reconhecido o direito de correção da conversão do índice de URV dos salários de todos os pertencentes à categoria representada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Sergipe - Sindiserj. No Tribunal a quo, foi acolhida a impugnação apresentada e reconhecida a existência de prescrição. Nesta Corte, nã... ()

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Doc. 145.4862.9004.1100

436 - TJPE. Processo civil. Mandado de segurança. Concurso público. Preliminar de decadência. Acolhimento, à unanimidade de votos.

«O direito de requerer Mandado de Segurança extingue-se decorridos 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (lei 12.016/2009, art. 23). O prazo é extintivo de uma faculdade. Em outras palavras, o prazo para impetração do mandado de segurança tem natureza própria, específica, tendo seu regime jurídico sido construído pela jurisprudência, aplicando-se-lhe as regras de decadência e da preclusão; Trata-se o prazo decadencial para impetração de ... ()

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Doc. 12.2601.5000.5700

437 - STJ. Administrativo. Ação proposta por Município. Desistência da ação. Transação. Institutos diversos. Extinção do processo sem exame de mérito. Possibilidade. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a distinção entre a desistência da ação, transação, renúncia ao direito. CPC/1973, art. 267, VIII. CCB/2002, art. 881.

«... 5.1. São institutos diversos a desistência da ação, a transação e a renúncia ao direito litigioso, rendendo ensejo também a consequências processuais absolutamente distintas. A desistência da ação é comportamento eminentemente processual que, de regra, não atinge o direito material em disputa, gerando, com efeito, extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 267, inciso VIII). Por outro lado, a renúncia do direito posto em juízo significa a perda do próprio... ()

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Doc. 741.8671.1318.6080

438 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2008 a 2011. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 30.06.2022, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação da executada ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 24 meses o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 379.6287.1851.4819

439 - TJSP. Apelação. Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2013, 2015, 2016 e 2017. Antes de apreciar-se o mérito do recurso, é necessário destacar-se que foi necessário adaptar-se o entendimento anterior devido à prolação do posicionamento vinculante do STF exarado no Tema 1.184 de sua jurisprudência. Anteriormente, aplicava-se o entendimento unânime do STJ de que apenas a Administração Pública poderia executar pequenas quantias. No entanto, em 19 de dezembro de 2023, o STF publicou decisão relevante sobre o assunto (Tema 1.184), que trata da questão do interesse processual das Fazendas Públicas em recorrer ao Judiciário para cobrar créditos de pequeno valor. Seguem as teses aprovadas em tal Tema: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Feito o introito, passa-se ao caso concreto, no qual tem-se apelo interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir ao considerar o baixo valor da ação. Processo distribuído em 18.09.2018, portanto, anteriormente à formulação das teses no Tema 1184 citado, de modo a ser inaplicável seu Item 2. Outrossim, não há cenário para a extinção do feito com base na Resolução 547, que requer paralisação do processo por mais de um ano sem citação da executada ou localização de bens penhoráveis. No caso, consta que, após a citação da devedora, o Fisco peticionou para postular a suspensão do processo por 48 meses em razão da entabulação de acordo de parcelamento. Inobstante, após menos de 15 meses, o juiz chamou o feito à conclusão e o extinguiu ao argumento da falta de interesse de agir. Tal comando não deve ser chancelado, eis que o comportamento fiscal foi diligente e zeloso na satisfação de seus créditos. Portanto, o recurso deve ser acatado para permitir-se o prosseguimento do processo na origem, nos termos em que requeridos. Dá-se provimento ao recurso

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Doc. 157.2690.9003.3900

440 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Desclassificação da conduta para contravenção penal (importunação ofensiva ao pudor). Inviabilidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva.

«1. O entendimento adotado na decisão agravada encontra-se consolidado nesta Corte Superior. Sendo assim, admite-se que a questão seja solucionada por meio de decisão monocrática, conforme previsão contida no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 - Código de Processo Civil. Ademais, é facultada à parte a interposição de agravo regimental, como se fez no caso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. 2. O Tribunal a quo decidiu manter a desclassificação da conduta d... ()

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Doc. 195.9492.0003.5100

441 - STJ. Família. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crime contra a relação de consumo. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Denúncia. Requisitos do CPP, art. 41 preenchidos. Alimentos impróprios para o consumo (pescado). Crime que deixa vestígios. CPP, art. 158. Laudo produzido pela agencia estadual de defesa sanitária animal e vegetal do estado do Mato Grosso do Sul. Iagro. Nova perícia técnica para aferir o elemento normativo do tipo. Desnecessidade. Justa causa para a persecução penal verificada. Recurso desprovido.

«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2 - Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatór... ()

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Doc. 196.6163.2006.2500

442 - STJ. Família. Processo penal. Recurso em habeas corpus. Crime contra as relações de consumo. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Denúncia. Requisitos do CPP, art. 41 preenchidos. Alimentos impróprios para o consumo. Crime que deixa vestígios. CPP, art. 158. Laudo produzido pela agencia estadual de defesa sanitária animal e vegetal do estado do Mato Grosso do Sul. Iagro. Nova perícia técnica para aferir o elemento normativo do tipo. Desnecessidade. Justa causa para a persecução penal verificada. Recurso desprovido.

«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2 - Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatór... ()

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Doc. 220.4061.2524.7787

443 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Alegação de impossibilidade de rescisão de contrato extinto. Matéria não examinada pela corte de origem. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Retenção dos valores pagos. Rever a conclusão exarada pelo aresto recorrido demanda o revolvimento do acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

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Doc. 210.8160.9955.3330

444 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Improbidade administrativa. Recebimento da inicial. Acórdão que não registra qualquer das hipóteses previstas na Lei 8.429/1992, art. 17, § 8º. Prematura rejeição da inicial e extinção do processo. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública, postulando a condenação do Prefeito do Município de Francisco Dantas/RN e da parte ora agravante, escritório de advocacia, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o ato ímprobo consistiria na contratação da parte agravante com in... ()

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Doc. 210.9230.9374.2494

445 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Execução fiscal. Competência territorial. Foro de domicílio do réu, de sua residência, ou de onde for encontrado. Preferência. Inexistência. Processo administrativo. Juntada. Desnecessidade. CDA. Requisitos. Reexame de prova. Impossibilidade.

1 - O CPC/2015, art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal «no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado», não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2 – A Lei 6.830/1980, art. 6º, § 1º, indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, des... ()

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Doc. 188.7074.3003.3200

446 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Operação apocalipse. Denúncia por formação de quadrilha com 50 réus. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Justa causa para a persecução penal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão que recebeu a denúncia. Pleito de absolvição sumária. Desnecessidade de motivação exauriente. Writ não conhecido.

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Doc. 165.0963.9003.4300

447 - STJ. Processo penal e penal. Recurso em habeas corpus. Crime ambiental. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Indícios de materialidade e autoria. Recurso improvido.

«1. A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. 2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. ... ()

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Doc. 180.3230.9003.5700

448 - STJ. Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Apropriação indébita majorada. Trancamento do inquérito. Pedido prejudicado. Trancamento do processo-crime. Excepcionalidade. Justa causa para a persecução penal. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Decisão que recebeu a denúncia. Desnecessidade motivação exauriente. Inépcia da peça acusatória não evidenciada. Writ não conhecido.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A teor da pacífica jurisprudência desta Corte, «sobrevindo o recebimento de denúncia, com o consequente início do processo penal, fica prejudicado o pleito de trancamento do inq... ()

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Doc. 103.1674.7441.1200

449 - STJ. Insolvência civil. Inexistência de bens passíveis de penhora. Circunstância que não implica a extinção do processo. Interesse pela declaração da insolvência que remanesce. Distinção entre a insolvência civil e a execução por quantia certa contra devedor solvente. Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, arts. 267, VI, 646 e 748.

«... Para se pugnar pelo acerto, ou desacerto, da decisão que ora se contesta, necessário fazer-se prévia incursão no instituto da insolvência civil e seu correlato processual - a execução por quantia certa contra devedor insolvente. A insolvência civil, nos dizeres do próprio CPC/1973 (art. 748), é constatada ante a preponderância do valor das dívidas em relação ao patrimônio passível de penhora do devedor. Nessa circunstância, autoriza-se a determinadas pessoas, entre a... ()

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Doc. 231.1240.9498.5804

450 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Termo inicial. Prescrição. Actio nata. Ação de indenização. Dano moral. Pretensão indenizatória. Condição impeditiva. Existência. Processo. Administrativo disciplinar. Arquivamento. Pedido. Abuso.

1 - O STJ possui jurisprudência no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar se inicia somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Incidência da Súmula 83/STJ. 2 - Na hipótese, a pendência do processo disciplinar, no qual se apurava a suposta conduta ilícita da autora na condução do processo judicial, constitui empecilho ao início da fluência da pres... ()

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