475 - TJSP. Direito Processual Civil. Locação; Ação De Despejo Por Denúncia Vazia. Cumprimento De Sentença. Pedido De Suspensão Em Razão De Inventário. Despacho De Mero Expediente. Ausência De Cunho Decisório. Agravo Não Conhecido.
I. Caso Em Exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a manifestação do exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de despejo por denúncia vazia, cuja sentença transitou em julgado. A executada requereu a suspensão do despejo, alegando irregularidade na representação da empresa exequente devido ao falecimento de sua única sócia e administradora, bem como questões pendentes no inventário e impacto social da medida.
II. Questão Em Discussão
2. Discute-se a possibilidade de se conhecer do agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório, bem como a viabilidade da análise de questões não apreciadas pela instância de origem.
III. Razões De Decidir
3. O despacho agravado limita-se a impulsionar o processo ao determinar a manifestação da parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, não possuindo conteúdo decisório.
4. Nos termos do CPC, art. 1.001, despachos de mero expediente não desafiam recurso, pois não impõem ônus ou alteram a situação jurídica das partes.
5. A ausência de manifestação do Juiz de primeiro grau sobre as alegações da impugnação inviabiliza sua análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo E Tese
6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: «Despachos de mero expediente, que apenas impulsionam o andamento processual, não possuem conteúdo decisório e, portanto, não são passíveis de recurso, conforme disposto no CPC, art. 1.001.
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