210 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Despacho que determinou a suspensão até o encerramento da instrução em ação conexa. Mero expediente. Irrecorribilidade. CPC, art. 1.001. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido em embargos à execução, no qual a juíza determinou que se aguarde o encerramento da instrução em ação conexa antes de decidir a matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o despacho que suspendeu o julgamento dos embargos à execução até o encerramento da instrução na ação conexa é passível de recurso.
III. Razões de decidir
3. O despacho que ordena a suspensão do processo até o encerramento da instrução em outra demanda conexa não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no CPC, art. 1.015.
4. O CPC, art. 1.001 prevê que despachos de mero expediente são irrecorríveis.
5. A teoria da taxatividade mitigada não é aplicável ao caso, pois o ato judicial impugnado não causa gravame imediato às partes e não impede o andamento do processo principal.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Não é cabível agravo de instrumento contra despacho que suspende o julgamento dos embargos à execução até o encerramento da instrução em ação conexa, por tratar-se de mero expediente e ato irrecorrível conforme o CPC, art. 1.001.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001; art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28.08.2018.
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