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Decreto lei nº 3.689/1941 art. 422

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Doc. 161.5471.8005.1100

201 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Alegada ausência de fundamentação do Decreto prisional. Segregação cautelar fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da Lei penal. Alegado excesso de prazo para a formação da culpa. Inocorrência. Sentença de pronúncia. Demora na instrução provocado pela defesa. Aplicação das Súmula 21/STJ e Súmula 64/STJ. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

«I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do CPP, art. 312. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza... ()

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Doc. 630.7412.4584.7076

202 - TJSP. Apelação. Crime de homicídio simples. Tribunal do Júri. Sentença condenatória. Recurso defensivo. PRELIMINAR. 1. Cerceamento de defesa não configurado. Existência de requerimento na fase do CPP, art. 422, tanto da acusação quanto da defesa, para a exibição das armas de fogo apreendidas. Posteriormente, constatou-se que as duas armas apreendidas nos autos foram destruídas, razão pela qual magistrado entendeu não haver prejuízo na apresentação de armamento similar. Desnecessidade de cumprimento do CPP, art. 479, pois armamento similar não é documento, nem objeto, relativo a fato do processo. Inexistência, ademais, de demonstração do prejuízo. MÉRITO. 2. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Não configuração. A decisão a que alude o CPP, art. 593, III, «d» é somente aquela sem qualquer amparo no quadro probatório, diante do princípio constitucional da soberania dos veredictos (CF/88, art. 5º, XXXVIII, «d»). Quadro não demonstrado na espécie. 3. Sanção que não comporta alteração. Recurso desprovido

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Doc. 203.8360.5006.4400

203 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Crimes de homicídio qualificado e associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Fundamentos. Questão não apreciada pela corte de origem, por reiteração de pedido anterior. Violação ao princípio da dialeticidade. Supressão de instância. Excesso de prazo. Julgamento plenário próximo. Atraso que não é exacerbado. Incidência das Súmula 21/STF e Súmula 52/STF. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada, com recomendação.

«1 - A Corte de origem não conheceu do habeas corpus quanto aos fundamentos da prisão preventiva porque já apreciada a irresignação no âmbito de anterior remédio heroico. Assim, sob pena supressão de instância e de violação ao princípio da dialeticidade, vedada a análise do suposto constrangimento ilegal, porque se constata que o pleito de não foi tratado no acórdão impugnado. 2 - Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motiva... ()

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Doc. 142.9442.8002.6000

204 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Tese da defesa de condenação contrária à prova dos autos. Óbice da Súmula 07/STJ. Feito pronto e acabado para julgamento nos termos da antiga redação do CPP, art. 422. Pleito da defesa ao juízo da capital, para onde foi desaforado o julgamento do feito, para a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas a serem ouvidas no plenário do Júri, nos termos da Lei 11.689/2008. Indeferimento. Preclusão. Alegação de omissão. Não configuração. A mera inconformação com o decisum não enseja a oposição de embargos de declaração. Embargos rejeitados.

«1. Os embargos de declaração não reúnem condição de prosperar por absoluta falta de caracterização de quaisquer das hipóteses elencadas no CPP, art. 620. 2. Sob o pretexto de haver omissão no julgado, os Embargantes, indisfarçavelmente, buscam impugnar a decisão colegiada, com o inequívoco intento de reexame da causa, o que não se coaduna com a via eleita, pois os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já analisada e decidida. 3. Desse modo, à mín... ()

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Doc. 157.0001.2000.6000

205 - STF. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processual penal. Homicídio. Indeferimento de diligências. Inteligência do CPP, art. 400, § 1º. Leitura do documento em plenário do Júri. Possibilidade. CPP, art. 422 e CPP, art. 479. Exceção de suspeição. Inexistência, em regra, de efeito suspensivo. CPP, art. 111.

«1. Cabe ao juízo ordinário indeferir as diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º), sendo inviável, na via do habeas corpus, avaliar a necessidade, ou não, do que requerido pela defesa. Precedentes. 2. Improcede o argumento de que a não abertura de vista ao Ministério Público, em sede de recurso em sentido estrito, impediria a defesa de realizar a leitura do laudo privado em plenário. É que, ao receber os autos, o presidente do T... ()

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Doc. 133.6633.3000.2300

206 - STJ. Júri. Homicídio qualificado. Recurso. Apelação criminal. Novo julgamento. Anulação do primeiro julgamento pelo tribunal estadual. Juiz presidente que concede às partes o direito de se manifestar na fase do CPP, art. 422 (redação da Lei 11.689/2008) . Retrocesso à fase de julgamento que já havia se consumado com o oferecimento do libelo-crime acusatório. Ampla defesa. Prova testemunhal. Novas testemunhas arroladas pela acusação. Preclusão. Ofensa. Manifesto prejuízo da defesa. Concessão da ordem de ofício. CP, art. 121, § 2º, II e IV. CF/88, art. 5º, LIV. CPP, art. 593, III, «d».

«1. Mesmo que se considere a preparação prevista no CPP, art. 422, como ato que integra a fase denominada de «julgamento» no procedimento dos crimes dolosos contra a vida - assim como era o libelo para a corrente doutrinária que sustentava a existência de um sistema bifásico -, com este não se confunde, já que não se permite qualquer argumentação das partes a respeito do mérito da ação penal. 2. Quando o Tribunal ad quem dá provimento ao apelo para determinar a realização d... ()

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Doc. 339.7139.0441.2847

207 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. Hostilização da sentença de pronúncia do Réu, nos termos do art. 121, § 2º, III (vítima Gabriela) e art. 121, § 2º, III, nf do art. 14, II (vítima Nathália), ambos do CP, e Lei 9503/97, art. 306, tudo, em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono. Argumenta que o patrono indicado pela advogada renunciante apresentou as alegações finais com carência de «tecnicidade» e não insistiu pela oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. No mérito, busca a desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Prefacial que não reúne condição de acolhimento. Irresignação defensiva que recai sobre a renúncia do mandato pela advogada do réu, Drª Guilene Christiane Ladvocat Cintra, com indicação de patrocínio pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Oliveira Conti. Postulação defensiva que não encontra respaldo, considerando a existência de procuração com outorga de poderes pelo réu, para ambos advogados (que integram o mesmo escritório) atuarem em sua defesa, na presente ação penal. Patrocínio pelo advogado que se encontra regularmente indicado na procuração, valendo realçar que «a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso» (STJ), sobretudo porque o novo patrono sempre recebe o processo no estado em que se encontra (STJ). Na mesma linha, a apresentação de alegações finais consideradas deficientes pelo novo patrono não tem o condão de gerar possível nulidade, pois, sequer «a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade» (STJ). Ausência de prejuízo decorrente da não insistência na oitiva das testemunhas de defesa, sobretudo pela oportunidade de serem arroladas para depor em plenário (CPP, art. 422 e CPP, art. 473). Preliminar rejeitada. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria dos crimes dolosos contra a vida e do crime conexo ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que no dia 27.10.2013, após ingerir considerável quantidade de bebida alcoólica, o réu conduziu o veículo da marca Peugeot, no qual se encontravam como passageiras Natália Bressan Candú e Gabriela Alves Torres, pela Via Expressa Presidente João Goulart - Linha Vermelha, próximo à bifurcação que permitia acesso ao Viaduto do Gasômetro e à Ponte Presidente Costa e Silva, no bairro do Caju, Rio de Janeiro, e, assumindo o risco de matar as passageiras do referido veículo, imprimiu velocidade muito acima da permitida na Linha Vermelha e realizou manobras muito arriscadas, em ziguezague, ocasionando, assim, uma forte colisão, primeiramente, contra uma mureta e, após, contra um poste de ferro, vindo a capotar. Violenta colisão que ocasionou lesões graves nas duas vítimas, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de Gabriela. Homicídio que não se consumou em relação à vítima Natália por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, eis que ela foi prontamente socorrida por pessoas que se aproximaram do local logo após o ocorrido. Crimes dolosos contra a vida que foram cometidos por meio que resultou perigo comum, na medida em que, ao ultrapassar outros veículos realizando manobras bruscas, em ziguezague, e em velocidade muito acima da permitida na via em que trafegava, expôs a perigo um indeterminado número de pessoas que estavam dentro dos veículos ultrapassados. Imputação adicional discorrendo que o réu ingeriu bebida alcoólica, consciente da redução que a bebida provocaria em sua capacidade motora e sabendo que iria conduzir veículo automotor em seguida. Réu que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, na DP, negou ter ingerido bebida alcóolica, que conduzia o veículo em velocidade permitida, mas «que ao chegar no local onde há uma curva a esquerda, o declarante perdeu o controle do veículo face ao asfalto estar muito irregular". Vítima sobrevivente (Natalia) que não foi ouvida em juízo e pouco esclareceu os fatos na DP, pois afirmou não se recordar do acidente. Relato das testemunhas sob o crivo do contraditório, narrando terem visualizado o réu trafegar pela linha vermelha em velocidade muito acima da permitida, realizando manobras em ziguezague, além de ter realizado ao menos duas ultrapassagens maneira muito arriscada. Narrativa indicando que, pouco tempo depois, as testemunhas passaram pelo carro do réu capotado e pararam para ajudá-lo, retirando-o do banco do motorista, pela janela. Testemunhas que afirmaram que o recorrente estava alterado, falando frases desconexas, com cheiro de bebida e parecendo embriagado, além de terem visto uma garrafa de bebida alcoólica no interior do carro. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Qualificadora que guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Manutenção da causa de diminuição de pena para o crime contra a vítima sobrevivente (CP, art. 14, II). Materialidade e indícios de autoria do crime conexo igualmente evidenciado. Firme entendimento do STJ no sentido de que «o Tribunal do Júri é competente para processar os crimes contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". Orientação adicional de que «o crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto". Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

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Doc. 280.6892.7320.6670

208 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRETENSÃO AO DEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JURI. 1.

Ação Mandamental pela qual o Impetrante pretende seja deferida a oitiva das testemunhas arroladas pela Defesa, intimando-as para o ato a se realizar ou, ainda, que seja deferida sua oitiva com comparecimento espontâneo. 2. Inicialmente, registre-se que o presente Writ foi distribuído a esta relatora em razão da distribuição anterior dos seguintes feitos: - HC 0082865-75.2023.8.19.0000 impetrado pelo Dr. Emilio Carlos Gomes da Fonseca, OAB/RJ 132.245, pleiteando a revogação da prisã... ()

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Doc. 172.4925.1003.5200

209 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Primeira fase do procedimento escalonado do tribunal do Júri. Oitiva de testemunha. Requerimento a destempo. Preclusão. CPP, art. 565. Possibilidade de arrolamento na fase do CPP, art. 422. Ausência de prejuízo. Indeferimento justificado. Recurso desprovido.

«1. Na primeira fase dos processos submetidos ao rito do Tribunal do Júri, a defesa, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, deve arrolar as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, requerer diligências e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de preclusão, conforme disposição do CPP, CPP, art. 406, § 3º. 2. A solicitação de oitiva de adolescente após o término da instrução processual da primeira fase do Tribunal do Júri, a despeito da realização d... ()

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Doc. 857.6346.3929.0531

210 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO POR ESTA E. CÂMARA CRIMINAL DE SUBMISSÃO DO APELANTE TONY A NOVO JÚRI, COM AMPARO NO ART. 593, III, `D¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OCASIÃO EM QUE RESTOU NOVAMENTE CONDENADO PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO COM FULCRO NO ART. 593, III, `A¿ E `C¿ DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA EM RAZÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA NO MOMENTO DO JULGAMENTO, COM PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS, O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MAUS ANTECEDENTES, DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE, OU A REDUÇÃO DO AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA. 1.

Art. 121, §2º, II e IV e art. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do CP. Determinação por esta E. Câmara Criminal de submissão do apelante Tony a novo júri, com amparo no art. 593, III, `d¿ do CPP. Realizada nova sessão Plenária, o réu restou condenado às penas de 31 anos e 8 meses de reclusão sob regime fechado. 2. Recurso defensivo com fulcro no art. 593, III, `a¿ do CPP, sustentando a ocorrência, durante o segundo julgamento pelo Júri de nulidade p... ()

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Doc. 300.3109.9322.5967

211 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. PENAL. PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. ACUSADO DENUNCIADO E PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO DO DELITO DE HOMICIDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ASSIM COMO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO MATERIAL. O CONSELHO DE SENTENÇA CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO- POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, E CORRUPÇÃO DE MENORES. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. O MINISTÉRIO PÚBLICO PRETENDE O INCREMENTO DAS PENAS-BASE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II ¿D¿ DO CÓDIGO PENAL. A DEFESA OBJETIVA A ANULAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E DA INOBSERVÂNCIA AO ART. 478, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALMEJA, AINDA, SEJA CASSADA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 593, III ¿D¿ DO MESMO DIPLOMA. 1-

Preliminares que se rechaça. a) Quanto à afirmação de violação ao princípio da plenitude de defesa, certo é que o pleito de veiculação de vídeos durante a Sessão Plenária se realizou de modo extemporâneo, em inobservância ao CPP, art. 422. Ademais, o vídeo motivacional não se refere ao deslinde dos fatos e as outras mídias pretendiam atestar o caráter do acusado. Trata-se de gravações que inviabilizariam a formulação de questionamentos pelo Ministério Público e pelos jur... ()

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Doc. 846.0258.4866.3349

212 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.

Art. 121, §2º II e IV, do CP. Pena: 19 anos de reclusão, em regime fechado. Apelante, com ânimo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, as quais foram a causa de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, em virtude de uma discussão pelo fato de a vítima não ter permitido a entrada do apelante no estabelecimento em que trabalhava. O delito foi praticado de emboscada, tendo ... ()

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Doc. 240.3040.1971.8849

213 - STJ. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Inexistência do vício da obscuridade. Apre sentada devida e clara fundamentação. Testemunhas não apresentadas na fase do CPP, art. 422. Preclusão justificada. Faculdade do juízo ouvir testemunhas apresentadas a destempo, nos termos do CPP, art. 209. Não demonstração de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Prequestionamento de matéria constitucional. Impossibilidade. Rejeição dos embargos.

1 - Nos termos do CPP, art. 619, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes. 2 - O recurso foi decidido com a devida e clara fundamentação, ao concluir que, na fase do CPP, art. 422, o embargante não ofereceu testemunhas, tendo o feito apenas a posteriori, sem nenhuma justificativa válida para tanto, do que o magistrado primevo indeferiu a oitiva e apresentou como ... ()

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Doc. 210.7050.3194.0930

214 - STJ. Habeas corpus. Art. 121, § 2º, I e IV, do CP e Lei 9.605/1998, art. 32. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Não ocorrência. Réu pronunciado. Feito complexo. Pluralidade de crimes e de réus. Ordem denegada.

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Doc. 193.3264.2008.2500

215 - STJ. Habeas corpus. Homicídio duplamente qualificado. Prisão cautelar. Garantia da ordem pública. Aplicação da Lei penal e conveniência da instrução criminal. Fundamentos idôneos. Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes e inadequadas. Condições pessoais favoráveis. Insuficiência para obstar a constrição cautelar. Excesso de prazo para julgamento não verificado. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

«1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas - , deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, C... ()

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Doc. 210.8332.9009.8800

216 - TJRS. Penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado consumado e duplo homicídio qualificado tentado. Cerceamento de defesa. CPP, art. 422. Apresentação do rol testemunhal fora do prazo. Preclusão. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Desclassificação para homicídio e lesão corporal culposos. Inviabilidade. Aberratio ictus complexa. Erro na execução do crime. Regra do CP, art. 73.

«1 - Tendo a defesa sido intimada e silenciado no prazo do CPP, art. 422 - momento oportuno para apresentação do rol testemunhal - , não se cogita em cerceamento de defesa por parte do juízo de origem que indeferiu a oitiva das testemunhas apresentadas a destempo, já que, na hipótese, o que se tem é a preclusão temporal por desídia da defesa. 2 - Entende-se por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, inserta no CPP, art. 593, III, «d», aquela que for flagrantemente ... ()

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Doc. 156.5152.7005.3400

217 - STJ. Processual penal. Recurso especial. Homicídio qualificado e aborto provocado por terceiro. Tribunal do Júri. CPP, art. 482. Vício na formulação de quesito. Inocorrência. Nulidade relativa. Ausência de prejuízo. Assistente de acusação. Legitimidade para arrolar testemunha. Inversão na ordem de intimação prevista no CPP, art. 422. Mera irregularidade. CPP, art. 479. Leitura e exibição de documentos jornalísticos em plenário. Pedido indeferido. Respeito ao princípio do contraditório.

«1. O quesito elaborado com a seguinte redação: «O aborto foi realizado sem o consentimento da gestante?», relativo ao CPP, art. 125, CP, não viola o art. 482, sendo certo, ademais, que a defesa não arguiu a suposta nulidade no momento oportuno, nem demonstrou, objetivamente, qual o prejuízo sofrido com tal formulação. 2. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no CPP, art. 422, visto que a legislação d... ()

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Doc. 211.0033.2001.7400

218 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Júri. Alegação de excesso de linguagem da pronúncia. Preclusão. Nulidades por cerceamento de defesa. Não ocorrência. Afastamento da qualificadora. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Pena-base. Fundamentação idônea. Agravo regimental não provido.

«1 - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a alegação de nulidade por excesso de linguagem da decisão de pronúncia, quando já prolatada sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, encontra-se preclusa. Assim, a superveniência de sentença condenatória esvazia a alegação da defesa acerca da nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. 2 - Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Ministério Público ter desistido da oitiva... ()

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Doc. 182.4795.6003.6300

219 - STJ. Penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. 1) nulidade. Diligências requeridas na resposta à acusação ignoradas e reputadas inúteis. Preclusão. CPP, art. 571, I,. CPP 2) interceptação telefônica deferida. Relatórios não apresentados. Autoridade policial que não realizou a diligência. 3) legítima defesa putativa. Não reconhecida. Julgamento contrário à prova dos autos. CPP, art. 593, III, d. Inocorrência. Jurados que se convenceram pela tese da acusação respaldada na instrução probatória. Afastamento. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

«1 - No rito do Júri, as nulidades da instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, conforme CPP, art. 571, I. In casu, a defesa não suscitou a nulidade pelo indeferimento de diligências elencadas na resposta à acusação na fase do CPP, art. 422, nem nas alegações finais, motivo pelo qual se operou a preclusão. 2 - Na forma do Lei 9.296/1996, art. 6º, caput, § 1º e § 2º, compete a autoridade policial realizar a interceptação deferida, bem como enc... ()

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Doc. 191.6050.3003.6900

220 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio. Pronúncia. Violação aos CPP, art. 41 e CPP, art. 564, IV, CPP. CPP. Rol de testemunhas da acusação extemporâneo. 1) preclusão. 2) ausência de prejuízo. Vítima que poderia ser ouvida como testemunha do juízo. Demais testemunhas ouvidas que poderão ser indicadas para o julgamento pelo tribunal do Júri, conforme CPP, art. 422. 3) agravo regimental desprovido.

«1 - Conforme precedentes, ocorre preclusão para a parte que deixa de apresentar o rol de testemunhas na primeira oportunidade. 2 - In casu, o juízo acolheu rol de testemunhas extemporâneo apresentado pela acusação para ouvir a vítima, os policiais e a mãe do acusado. 2 - 1. Contudo, não se demonstrou prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade, nos termos do CPP, art. 563, pois, considerando-se que ao menos a vítima seria ouvida como testemunha do juízo, nos termos do CPP, art... ()

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Doc. 588.4307.9742.1751

221 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória de crime de homicídio qualificado tentado, anotado no art. 121, § 2º, IV na forma do art. 14, II, todos do CP, com a pena estabelecida em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão judicial se cinge (i) na preliminar de nulidade do julgamento posterior à pronúncia com a leitura pelo Ministério Público dos depoimentos prestados no process... ()

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Doc. 210.9220.9291.1133

222 - STJ. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. CP, art. 129, § 3º, c/c o CP, art. 61, II, a e c. Alegação de ofensa ao CPP, art. 422. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Dosimetria. Súmula 284/STF. Agravo desprovido.

1 - «[...] tendo o Tribunal de origem sido categórico em afirmar que houve a devida intimação da defesa para o julgamento da apelação, rever esse posicionamento demandaria a inevitável incursão no acervo fático probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 8/11/2017). 2 - De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, o cálculo da pena é questão... ()

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Doc. 210.8061.0546.9286

223 - STJ. Recurso em habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Descumprimento do disposto no CPP, art. 316, parágrafo único. Supressão de instância. Prisão cautelar. Periculum libertatis. Motivação idônea. Excesso de prazo para o encerramento do feito. Supressão de instância. Recurso conhecido em parte e não provido.

1 - A questão atinente ao descumprimento do disposto no parágrafo único do CPP, art. 316 não foi apreciada no aresto combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º)... ()

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Doc. 202.5825.4005.3300

224 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Homicídio duplamente qualificado. Erro material. Ocorrência. Nulidade ocorrida após a pronúncia. Ausência de arguição logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes. Preclusão. Indicação de violação de dispositivos e princípios constitucionais. Impossibilidade de análise na presente via. Juntada de documentos pela assistência da acusação, utilizados na sessão de julgamento. Observância da regra prevista no CPP, art. 479. Inexistência de ilegalidade. Tese não analisada pelo tribunal a quo impede a sua apreciação por esta corte superior. Inteligência da Súmula 211/STJ. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental parcialmente provido.

«1 - Existência de erro material, ora corrigido, no decisum impugnado, porque o acusado foi condenado como incurso no CP, art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e, por um equívoco, constou o inciso II do mesmo dispositivo legal. 2 - Não se verifica a apontada violação do CPP, art. 422, porquanto o acórdão impugnado vai ao encontro de jurisprudência assente desta Corte Superior: «de acordo com o inciso V do CPP, art. 571 da Lei Processual Penal, as nulidades ocorridas após a p... ()

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Doc. 133.6633.3000.2500

225 - STJ. Júri. Homicídio qualificado. Recurso. Apelação criminal. Novo julgamento. Anulação do primeiro julgamento pelo tribunal estadual. Juiz presidente que concede às partes o direito de se manifestar na fase do CPP, art. 422 (redação da Lei 11.689/2008) . Retrocesso à fase de julgamento que já havia se consumado com o oferecimento do libelo-crime acusatório. Ampla defesa. Prova testemunhal. Novas testemunhas arroladas pela acusação. Preclusão. Ofensa. Manifesto prejuízo da defesa. Concessão da ordem de ofício. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. CP, art. 121, § 2º, II e IV. CF/88, art. 5º, LIV. CPP, art. 593, III, «d».

«... Com efeito, embora ainda persista na doutrina a controvérsia acerca da estruturação do procedimento para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - se bifásico ou trifásico -, a resolução da matéria posta em análise prescinde da adoção de qualquer das definições propostas. Isto porque, mesmo que se considere a preparação prevista no CPP, art. 422 como ato que integra a fase denominada de «julgamento» no procedimento dos crimes dolosos contra a vida - assim como er... ()

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Doc. 133.6633.3000.2400

226 - STJ. Júri. Homicídio qualificado. Recurso. Apelação criminal. Novo julgamento. Anulação do primeiro julgamento pelo tribunal estadual. Juiz presidente que concede às partes o direito de se manifestar na fase do CPP, art. 422 (redação da Lei 11.689/2008) . Retrocesso à fase de julgamento que já havia se consumado com o oferecimento do libelo-crime acusatório. Ampla defesa. Prova testemunhal. Novas testemunhas arroladas pela acusação. Preclusão. Ofensa. Manifesto prejuízo da defesa. Concessão da ordem de ofício. Considerações do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedente do STF. CP, art. 121, § 2º, II e IV. CF/88, art. 5º, LIV. CPP, art. 593, III, «d».

«... Cumpre analisar, preliminarmente, a adequação da via eleita para a manifestação da irresignação do impetrante contra o acórdão objurgado. Nos termos do CF/88, art. 105, inciso I, alínea «c», este Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, de forma originária, os habeas corpus impetrados contra ato de tribunal sujeito à sua jurisdição e de Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; ou quando for coator ou pacient... ()

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Doc. 176.3005.6004.8800

227 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tema relacionado à violação aos arts. 59 e 68, ambos do CP. Ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Malferimento ao CPP, art. 422. Acórdão assentado em mais de um fundamento suficiente. Recurso que não abrange todos eles. Súmula 283/STF. Contrariedade ao CPP, art. 593. Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula 7/STJ. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, não provido.

«1. «A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ». (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014) 2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na esp... ()

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Doc. 180.1167.8558.4224

228 - TJRJ. Apelações criminais defensiva. Condenação plenária pelo Tribunal do Júri por duas tentativas de homicídio contra agente de segurança pública (policial militar), em concurso material. Recurso que suscita preliminares de nulidade, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da substituição de testemunha falecida, e sob argumento de que os quesitos feitos aos jurados não correspondem à imputação descrita na denúncia. No mérito, a defesa persegue a cassação do decisum, por entender se tratar de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequente absolvição ou submissão a novo júri. Subsidiariamente, a defesa pede a aplicação da fração de 2/3 pela tentativa. Primeira preliminar que se rejeita. Preceptivo do CPP, art. 396-Aque disciplina o momento adequado para a Defesa apresentar o rol de testemunhas que é o da resposta à acusação. Substituição ulterior de testemunha que se traduz em medida excepcional, admitida, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, nas hipóteses de falecimento, enfermidade que impeça o depoimento e não localização em razão da mudança de endereço (CPP, art. 3º c/c CPC, art. 451). Interpretação conjunta do CPP, art. 422 c/ CPC, art. 451, I, ex vi do CPP, art. 3º, segundo a qual se extrai que eventual substituição das testemunhas arroladas somente pode ocorrer nas hipóteses legais e devem ser postuladas no primeiro momento a que couber ao interessado falar nos autos (STJ). No caso em espécie, noticiado o falecimento da testemunha Mauricio Souza em 25.05.2023, quase três meses antes da sessão plenária de 17.08.2023, a defesa técnica dos acusados se pronunciou nos autos após o ocorrido, em 10.8.2023, nada falando a respeito desse fato jurídico relevantíssimo. Defesa que só veio a se manifestar a respeito, específica e oportunisticamente, quando da abertura da sessão plenária, momento em que alegou ter tomado ciência dos fatos naquela data, sem, contudo, indicar quem e porque um eventual novo depoente (não anteriormente arrolado) ostentaria o selo da essencialidade. Fenômeno da preclusão, observado na espécie, que não se mostra incompatível frente aos preceitos do art. 5º, LIV e LV, da CF/88, de tal sorte que o exercício do direito à ampla defesa tende a se expressar, em linha de princípio, pela fiel observância dos ditames normativos previstos pela legislação ordinária. Impetração que, de todo modo, não conseguiu demonstrar a mácula decorrente da ausência da prova, não sendo «possível reconhecer o vício, pois, a teor do CPP, art. 563, mesmo os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief» (STJ). Segunda prefacial que também não merece acolhimento. Caso dos autos em que, a despeito de a denúncia ter classificado a ocorrência de uma tentativa de crime de homicídio qualificado, narrou a prática de tentativa de homicídio contra duas vítimas. Pronúncia que recaiu sobre a imputação de dois homicídios qualificados, na modalidade tentada, a qual restou confirmada por este colegiado no julgamento de recurso em sentido estrito (de minha relatoria). Ausência de nulidade, tendo em conta que os quesitos apresentados guardaram «plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário» (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor dos recorrentes. Autoria e materialidade inquestionáveis. Conjunto probatório restrito ao limite do thema decidendum, apto a suportar deliberação plenária. Atividade revisional do Tribunal de Justiça que se revela restrita, em reverência ao art. 5º, XXXVIII, da Lex Legum. Firme jurisprudência do STJ enfatizando que, «não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal», pois «ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo". Em outras palavras, significa dizer que, «só se licencia a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova os autos quando a decisão é absurda, escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do conjunto probatório". Hipótese que não se amolda à espécie em análise. Prova inequívoca de que os Recorrentes, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas, policiais militares que estavam em serviço, não consumando os crimes por circunstâncias alheias às suas vontades, considerando que os disparos não os atingiram. Narrativa das Vítimas no sentido de que estavam em patrulhamento em Itaipava e tiveram uma ocorrência de um tumulto no local com uma pessoa armada, ocasião em que foram recebidos com diversos disparos de armas de fogo, além de xingamentos, mandando-os ir embora. Populares que apontaram os réus como autores dos disparos e não quiseram se identificar por medo, já que a localidade é dominada pelo tráfico. Vítimas que realizaram o reconhecimento fotográfico dos réus, na DP, e pessoal, em juízo, nas duas fases, tendo a Vítima/policial Carlos enfatizado que visualizou Alan efetuando os disparos, enquanto a Vítima Heitor confirmou ter visto Geovane disparando contra eles. Réus que negaram a acusação, em todas as fases, aduzindo que estavam em casa e não ouviram disparos na localidade. Testemunhas de defesa que nada acrescentaram, já que não presenciaram os crimes. Prova judicial uníssona nas duas fases, ratificando integralmente a versão restritiva, além do reconhecimento pessoal. Qualificadora positivada com farta ressonância na prova dos autos. Soberania do Júri que, de qualquer sorte, deve ser prestigiada. Juízos de condenação e tipicidade operados pelo Tribunal de Júri que não merecem reparo. Dosimetria que merece pontual ajuste, no tocante a fração do quantum redutor da tentativa. Instrução revelando que os réus efetuaram aproximadamente dez disparos contra as vítimas, a uma distância estimada de quinze metros de distância, sem atingi-los. Situação análoga em que o STJ assentou que, «em crime de homicídio, tratando-se de tentativa branca/incruenta, na qual a vítima não é atingida, impõe-se, como regra, a incidência da minorante na fração máxima de 2/3 (dois terços)". Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Orientação firmada pelo STF, consolidada no Tema 1068, submetido à sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que «a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos, a fim de redimensionar as sanções finais individuais para 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.

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Doc. 587.2142.3298.8539

229 - TJRS. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 

1.  PRELIMINARES. 1.1. Embora devidamente intimadas, a ausência da vítima e de uma testemunha de acusação não contamina o julgamento. Durante o pregão em plenário foi registrada a situação e a defesa não apresentou incidente, fazendo operar no caso o instituto da preclusão, prevista no CPP, art. 571, VIII. E ainda que fosse possível a discussão neste momento, tem-se que não foi requerida a oitiva de mãe e filha em plenário pela defesa quando intimada nos termos do CPP, art. ... ()

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Doc. 255.4085.1704.1192

230 - TJRS. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A VIDA. FEMINICÍDIO. ADOÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.  INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: 1. A decisão anterior. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, IV e VI, e § 2º-A, § 7º, IV, combinado com o art. 61, II, «j», todos do CP, com a incidência da Lei 8.072/90, art. 1º, na forma da Lei 11.340/06.  A pena estabelecida pelo Juízo a quo foi de 38 anos 01 mês e 10 dias de reclusão, sendo mantida a prisão preventiva e determinado o início do cumprimento da pena. 2. O r... ()

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Doc. 210.9200.9735.2543

231 - STJ. Pronúncia. Réu pronunciado. Deslocamento posterior de competência. Deputado federal. STF. Mudança de rito. Realização de diligências. Lei 8.038/1990, art. 10. Previsão equivalente no sumário da culpa. Inexistência. Correspondência ao CPP, art. 422, parte final, e CPP, art. 423, I. 2ª etapa do procedimento do Júri. Nulidade da pronúncia. Não ocorrência. Preclusão. Ausência de prejuízo. Exame aprofundado dos fatos. Impossibilidade. Recurso desprovido. Recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. CPP, art. 406 (redação da Lei 11.689/2008) . CPP, art. 563. CPP, art. 571, I. CPP, art. 573, §§ 1º e 2º.

1 - A diplomação do réu, acusado da prática de cinco homicídios com dolo eventual, com a subida dos autos ao STF, conduz a uma alteração do rito processual, que passa a prever uma fase de diligências anterior às alegações escritas, na forma da Lei 8.038/1990, art. 10, sem que isso acarrete a nulidade dos atos anteriormente praticados pelo juízo então competente. 2 - A determinação pela Corte Suprema da reinquirição de testemunhas de defesa, na fase de diligências da ação p... ()

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Doc. 874.3347.4690.2505

232 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES PREVISTOS NO art. 121, §2º, S I, VII E VIII, NA FORMA DO art. 14, II DO CÓDIGO PENAL (POR QUATRO VEZES), LEI 11.343/06, art. 35, art. 16, CAPUT, E art. 16, § 1º, IV, AMBOS DA LEI 10.826/06, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. EM SUAS RAZÕES, A DEFESA ALEGA, EM SÍNTESE, QUE: I) O PROCESSO É NULO PELA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL, NOS MOLDES DO CPP, art. 226, SALIENTANDO QUE O FATO DE O RECORRENTE TER DADO ENTRADA NO HOSPITAL COM FERIMENTO DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO, BEM COMO DE MORAR NA MESMA COMUNIDADE EM QUE OS FATOS ACONTECERAM, NÃO SIGNIFICA NECESSARIAMENTE QUE TENHA SIDO UM DOS ELEMENTOS QUE «TROCOU TIROS» COM OS AGENTES DO ESTADO; II) O JUÍZO A QUO INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA, CERCEANDO O DIREITO DE DEFESA DO DENUNCIADO; III) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO E QUE NÃO OSTENTA NENHUMA PASSAGEM POLICIAL; IV) O CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DEVERÁ SER ABSORVIDO PELO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, APLICANDO-SE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO; V) INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRETENSÃO À DESPRONÚNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, À ANULAÇÃO DO PRESENTE FEITO, PELA INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RECORRENTE, QUE SE NEGA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME EM RELAÇÃO AO RECORRENTE, NOTADAMENTE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE APREENSÃO, LAUDO DE EXAME EM ARMA DE FOGO, LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DO ACUSADO, BOLETINS DE ATENDIMENTO MÉDICO, LAUDO DE EXAME EM MUNIÇÕES, ESQUEMA DE LESÕES DA VÍTIMA POLICIAL FÁBIO MELLO, LAUDO DE EXAME DO RÁDIO COMUNICADOR, ALÉM DAS PESSOAS OUVIDAS EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BASTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA QUE SEJA PROFERIDA DECISÃO DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO CPP, art. 413. NÃO SE PODE SUBTRAIR DO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA, O JULGAMENTO DE IMPUTAÇÃO ENVOLVENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, SE NÃO FOR INCONTESTE E COMPROVADA A TESE DEFENSIVA. A DEFESA REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PRESENTE FEITO, PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, art. 226. TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE, EM VERDADE, O ACUSADO FOI PRESO EM FLAGRANTE APÓS DAR ENTRADA EM HOSPITAL COMO VÍTIMA DE PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO DA CABEÇA, MOMENTOS DEPOIS DA TROCA DE TIROS. NA OCASIÃO, OS POLICIAIS DO PRONTO SOCORRO DE SÃO GONÇALO SE COMUNICARAM COM POLICIAIS ENVOLVIDOS NO CONFRONTO, OS QUAIS RECONHECERAM O ACUSADO. NÃO MERECE SER ACOLHIDA A TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA INDEFERIU FUNDAMENTADAMENTE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA PELA DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE APENAS TEVE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UMA TESTEMUNHA DE VISO, APÓS O OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, art. 451 (FALECIMENTO, ENFERMIDADE QUE IMPEÇA O DEPOIMENTO E A NÃO LOCALIZAÇÃO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO), APLICÁVEL POR DISPOSIÇÃO DO CPP, art. 3º. EVENTUAL OITIVA SOMENTE SE DARIA COMO TESTEMUNHA DO JUÍZO, NOS TERMOS DOS arts. 156, II, C/C 209, AMBOS DO CPP, UMA VEZ DEMONSTRADA A REAL INDISPENSABILIDADE PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS, O QUE NÃO OCORREU, RAZÃO PELA QUAL RESTOU INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. O PROCEDIMENTO DO JÚRI É BIFÁSICO, SENDO POSSÍVEL QUE A DEFESA ARROLE A TESTEMUNHA NO MOMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO CPP, art. 422, OUVINDO-A EM PLENÁRIO. COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE, NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A INICIAL ACUSATÓRIA DESCREVEU DE FORMA SATISFATÓRIA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 35, CUJOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA RESTARAM COMPROVADOS PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, MORMENTE O TERMO DE RECONHECIMENTO DE CADÁVER DO COMPARSA FALECIDO E O AUTO DE APREENSÃO, BEM COMO PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS VÍTIMAS, SENDO CERTO QUE MAIORES CONSIDERAÇÕES DEVEM SER RESERVADAS AO CONSELHO DE SENTENÇA. A TESE DE CONSUNÇÃO TAMPOUCO MERECE PROSPERAR, EIS QUE, CONFORME ADUZIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ATUAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU, O ATUAR DESVALORADO NÃO SE LIMITA À ARMA UTILIZADA PARA COMETIMENTO DO CRIME CONTRA A VIDA, MAS ABRANGE TODO O ARSENAL BÉLICO APREENDIDO NO VEÍCULO, CONFORME AUTO DE APREENSÃO, INEXISTINDO, PORTANTO, RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO E DOS DELITOS A ELE CONEXOS, NÃO PODENDO OCORRER NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE APTOS A RESPALDAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE CORRETA E BEM FUNDAMENTADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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Doc. 634.7540.1155.5303

233 - TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP; ECA, art. 244-B E LEI 11.343/2006, art. 35. ALEGAÇÃO DE: 1) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA.

A denúncia revela, em síntese, que o paciente, cinco corréus e um adolescente, em unidade de ações e desígnios, com intenção de matar, concorreram eficazmente para o homicídio da vítima Antônio Carlos, ocorrido em 04/10/2020. Segundo a exordial acusatória, a execução do homicídio se deu atendendo a determinações dos chefes da facção criminosa TCP, sendo um deles o próprio paciente, que, nos dias que antecederam o homicídio e na data deste, através da rede social Whatsapp, o... ()

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Doc. 255.1281.8715.4617

234 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. CONCURSO DE CRIMES. RECURSO DEFENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE, PREVISTA NO CP, art. 61, II, E, DE OFÍCIO. MÍNIMA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA. RECURSO MINISTERIAL CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PARA SUBMETER OS RECORRIDOS A NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO.

Nulidades suscitadas pela defesa. Ausência de alegações finais. Partes que podem, por estratégia da defesa, renunciar ao direito. Nulidade que não é automática. Decisão de pronúncia que não analisa o mérito da ação penal, sendo mero juízo de admissibilidade da acusação. Preclusão. Nulidade que já foi afastada por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia. Alegação de ausência de fundamentação das qualificadoras... ()

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Doc. 220.6171.2708.6667

235 - STJ. processo penal e penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídios duplamente qualificados. Deficiência de defesa. Rol de testemunhas. Preclusão. Nulidades. Pas de nullité sans grief. Supressão de instância. Súmula 713/STF. Prejuízo não demonstrado. Princípio da voluntariedade. Dosimetria. Proporcionalidade do incremento da pena-base. Valoração da qualificadora não empregada para tipificar a conduta. Concurso formal impróprio configurado. Agravo desprovido.

1 - O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do CPP, art. 563, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. 2 - No termos do CPP, art. 422, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve determinar a intimação do Ministério Público ou querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor na se... ()

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Doc. 230.5091.0209.2106

236 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio simples. Princípio da colegialidade. Não violação. Previsão legal e regimental para julgamento monocrático. Ausência de dialeticidade. Não conhecimento. Súmula 182/STJ. Cerceamento de defesa. Indeferimento da oitiva de testemunha referida. Não constatação. Preclusão. Juízo de conveniência do magistrado. Pena-base. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fundamentação idônea. Desproporcionalidade do aumento verificada. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

1 - O CPC, art. 932, III, c/c o art. 253, parágrafo único, II, «a», do Regimento Interno do STJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, caso incida algum óbice de admissibilidade. O CPC, art. 932, IV, «c», c/c o art. 253, parágrafo único, II, «b», do RISTJ, a seu turno, confere ao relator a possibilidade de o relator conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurispru... ()

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Doc. 856.3103.9088.6952

237 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 121, § 2º, II E IV, E ART. 61, II, «J», AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS SUSCITANDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO NOMEADO O DEFENSOR PÚBLICO AO ACUSADO BRUNO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO E PELO NÃO COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS IMPRESCINDÍVEIS À DEFESA DO RÉU LUIZ ALBERTO, BEM COMO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS, ANTE A MANIFESTAÇÃO PEJORATIVA DO JUIZ PRESIDENTE SOBRE O SILÊNCIO PARCIAL DO RÉU BRUNO, EM SEU INTERROGATÓRIO, E EM VISTA DA SUSPEIÇÃO DO JURADO QUE TERIA INTEGRADO ANTERIORMENTE O CONSELHO DE SENTENÇA EM UMA AÇÃO PENAL CONEXA. NO MÉRITO, PLEITEIAM A SUBMISSÃO DOS RÉUS A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS E, SUBSIDIARIAMENTE, PUGNAM A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS E A REVISÃO PENAL. CPP, art. 456, § 2º DESIGNADO O DEFENSOR DO APELANTE BRUNO SEM TEMPO HÁBIL PARA CONHECER O PROCESSO, A FIM DE PREPARAR SUA DEFESA PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PLENÁRIA. PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS QUE RESTOU INOBSERVADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. PLENITUDE DE DEFESA QUE NÃO SE VIU ASSEGURADA, CAUSANDO EFETIVO PREJUÍZO À PARTE. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSOS CONHECIDOS, COM ACOLHIMENTO DA PRIMEIRA QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DO ACUSADO BRUNO, PARA ANULAR O JULGAMENTO EM RELAÇÃO A ESTE, REJEITAR-SE AS QUESTÕES PRELIMINARES ARGUIDAS PELA DEFESA DO RÉU LUIZ ALBERTO, E, NO MÉRITO, DESPROVER-SE O RECURSO DESTE. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação interpostos pelos dois acusados, Bruno Jardim Quintanilha, patrocinado por membro da Defensoria Pública, e Luiz Alberto de Jesus Araujo, patrocinado por suas advogadas particulares, contra a sentença de fls. 2050/2056, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, o qual, em execução ao veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, condenou os réus nominados pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 61,... ()

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Doc. 201.6750.5004.9200

238 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. CP, art. 121, § 2º, II, combinado com CP, art. 29. Pronúncia. 1) violação ao CPP, CPP, art. 619. CPP. Omissão inexistente. Fundamentação apresentada pelo tribunal de origem que rechaça a tese defensiva. 2) violação ao CPP, art. 410 e CPP, art. 411. Falta de intimação de testemunhas arroladas pela defesa. 2.1) inércia da defesa. 2.2) ausência de prejuízo. 2.3) preclusão. Nulidade do feito não apontada na primeira alegações finais aportada nos autos. 3) agravo regimental da defesa desprovido.

«1 - O julgado que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto. 1.1. No caso concreto, o Tribunal de origem rechaçou nulidade pelo prosseguimento do feito sem oitiva de testemunhas arroladas, intimadas ou não, porque os advogados contribuíram para a falta da oiti... ()

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Doc. 241.2090.8581.5271

239 - STJ. Homicídio qualificado. Nulidade probatória. Preclusão. Inocorrência. Fatos anteriores à Lei 13.964/2019. Quebra da cadeia de custódia. Violação ao contraditório. Desentranhamento das evidências digitais. Agravo desprovido. Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F. CPP, art. 422 e CPP, art. 423.

Embora as regras específicas do CPP, art. 158-A. CPP, art. 158-B. CPP, art. 158-C. CPP, art. 158-D. CPP, art. 158-E. CPP, art. 158-F, não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei 13.964/2019. Cinge-se a controvérsia ao exame da aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei 13.964/2019. No caso, a perícia realizada no celular não foi capaz de apontar se o aparelho apreendido e manipulado pela polícia apres... ()

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Doc. 192.9392.5001.9900

240 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. 1) violação ao CPP, art. 619 e CPP, art. 620. Omissão. Inexistência. 2) violação ao CPP, art. 427. Desaforamento. Inocorrência. 3) violação ao CPP, art. 41 e CPP, art. 395, I. Denúncia que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Autoria colateral. 4) violação ao CPP, art. 7º e CPP, art. 271. Inocorrência de reprodução simulada. Prova produzida pelo assistente de acusação que não foi considerada para fins de pronúncia. Prejuízo inexistente. 5) violação ao CPP, art. 213. Exclusão de depoimento testemunhal não requerida no recurso em sentido estrito. Inovação recursal descabida em embargos de declaração. 6) agravo regimental desprovido.

«1 - O acórdão do Tribunal de origem que refuta alegações de omissão constantes na petição de embargos de declaração não pode ser considerado omisso, logo, não há violação aos CPP, art. 619 e CPP, art. 620. 2 - Considerando o disposto no CPP, art. 427, § 4º do, em regra, não se admite o pedido de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia. 3 - Não é inepta a denúncia que faz imputação certa, permitindo ao denunciado o exercício do contrad... ()

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Doc. 138.5643.7004.3200

241 - STJ. Recurso especial. Homicídio triplamente qualificado e fraude processual. Condenação. Nulidades. Inexistência. Dosimetria. Penas fundamentadas. Prescrição do crime de fraude processual. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

«1. As diligências requeridas pela Defesa (reprodução simulada; animação gráfica de teses defensivas; exibição das telas de proteção originais, bem como as que foram utilizadas na reprodução dos fatos; reexame, com luzes forenses, do local dos fatos e dos lençóis das camas dos irmãos da vítima; e exibição das fotos não utilizadas no laudo pericial) foram indeferidas com fundamentação equilibrada e convincente, no sentido da impertinência e/ou desnecessidade da prova. Rever... ()

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Doc. 210.2063.3005.2200

242 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. 1. Julgamento monocrático. Decisão proferida com observância do RISTJ e do CPC. Possibilidade de interpretação extensiva. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência dominante. 2. Violação ao princípio do Juiz natural. Cerceamento de defesa. Não verificação. Submissão da matéria ao colegiado. Interposição de agravo regimental. 3. Afronta ao CPP, art. 619. Não verificação. Matérias examinadas pela corte a quo. Motivação suficiente. 4. Ofensa aos CPP, art. 422 e CPP, art. 483. Não impugnação de fundamento suficiente. Súmula 283/STF. 5. Impugnação no agravo regimental. Impossibilidade. Indevida inovação recursal. Preclusão consumativa. 6. Violação do CPP, art. 386, V, e CPP, art. 593, III, «d». Existência de provas. Conclusão das instâncias ordinárias. Impossibilidade de reexame. Súmula 7/STJ. 7. Afronta ao CP, art. 59 não verificação. Segunda qualificadora sopesada na pena-base. Possibilidade. Culpabilidade e consequências. Motivação concreta. 8. Elevação da pena-base. Desproporcionalidade. Não verificação. Aumento em 1/6 para cada circunstância judicial. Jurisprudência do STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1 - Não há óbice ao julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ, bem como o CPC/2015, art. 932. Ademais, é possível interpretação extensiva do Regimento Interno para monocraticamente dar ou negar provimento a recurso contra decisão contrária ou em consonância com jurisprudência dominante. 2 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a... ()

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Doc. 211.0431.1004.0300

243 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 121, § 2º, I e IV. Homicídio duplamente qualificado. 1) ofensa ao princípio da colegialidade. 2) violação a dispositivo e princípios constitucionais. 3) violação ao CPP, art. 422. Preclusão. 3.1) ausência de prejuízo. 4) violação ao CPP, art. 497, V. Réu indefeso em plenário. Não constatação pelas instâncias ordinárias. Mudança de entendimento que demanda revolvimento fático probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 5) violação ao CPP, art. 593, III, «d». Condenação manifestamente contrária à prova dos autos não constatada pelo tribunal de origem. Óbice da Súmula 7/STJ. 6) violação ao CPC/2015, art. 372. Violação ao CP, art. 59. 6.1) nulidade. 6.2) violação ao CP, art. 121, § 1º do ausência de prequestionamento. 7) violação ao CP, art. 59 culpabilidade. Justificativa concreta e idônea. 15 disparos de arma de fogo efetuados contra a vítima. 8) decote de qualificadoras e de agravante genérica. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Dispositivo de lei violado não apontado. 9) agravo regimental desprovido.

«1 - «A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018). 2 - Não compete ao Superior Tribunal... ()

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Doc. 191.7614.2002.6100

244 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia. 1) violação ao CPP, art. 619 e CPP, art. 620, CPP. Omissão. Inexistência. 2) violação ao CP, art. 427. Desaforamento. Inocorrência. 3) violação ao CPP, art. 41 e CPP, art. 395, I. Denúncia que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Autoria colateral. 4) violação ao CPP, art. 7º e CPP, art. 271. Inocorrência de reprodução simulada. Prova produzida pelo assistente de acusação que não foi considerada para fins de pronúncia. Prejuízo inexistente. 5) violação ao CPP, art. 213. Exclusão de depoimento testemunhal não requerida no recurso em sentido estrito. Inovação recursal descabida em embargos de declaração. 6) agravo regimental desprovido.

«1 - O acórdão do Tribunal de origem que refuta alegações de omissão constantes na petição de embargos de declaração não pode ser considerado omisso, logo, não há violação aos CPP, art. 619 e CP, art. 620. 2 - Considerando o disposto no CPP, art. 427, § 4º, em regra, não se admite o pedido de desaforamento na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia. 3 - Não é inepta a denúncia que faz imputação certa, permitindo ao denunciado o exercício do contraditó... ()

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Doc. 250.6020.1532.3364

245 - STJ. Recurso especial. Penal e processual penal. Homicídio qualificado. Violação da Lei 9.296/1996, art. 6º, Lei 9.296/1996, art. 8º e Lei 9.296/1996, art. 9º. Cerceamento de defesa. Tese de sonegação e perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Nulidade processual. Não ocorrência. Instâncias ordinárias que atestaram que o referido meio de prova não foi utilizado como suporte para a pronúncia do recorrente. Ausência de comprovação do prejuízo. Aplicação do CPP, art. 563. Princípio do. Violação dos arts. Pas de nullité sans grief. CPP, art. 226 e CPP, art. 203. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Depoimento judicial de testemunha, que esteve no local dos fatos e viu a vítima ser ameaçada, agredida e levada à força, pelo recorrente, para a traseira de um veículo fiorino, carro onde o cadáver foi localizado. Imagens de câmeras de segurança, que comprovam que o ofendido estava na companhia da testemunha momentos antes do crime. Reconhecimento categórico do recorrente, em plenário. Manutenção do recorrido acórdão que se impõe. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 413, § 1º. Alegação de excesso de linguagem. Tese de nulidade da pronúncia. Preclusão reconhecida pela corte de origem. Matéria apreciada em sede de recurso em sentido estrito. Decisão do conselho de sentença que supera eventual irregularidade da decisão pronúncia. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 422. Alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de peritos e assistentes técnicos. Instância ordinária que respeitou o número máximo de testemunhas arroladas defesa que não logrou demonstrar prejuízo. Em razão do alegado vício, não apontando sequer o que visava esclarecer sobre os laudos periciais acostados aos autos. Carência de apresentação de qualquer quesito complementar a ser submetido aos peritos oficiais ou ao assistente técnico. Prejuízo não demonstrado. Prescindibilidade para formação do convencimento do juízo. Violação do CPP, art. 476, § 4º. Tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de reinquirição de testemunha durante os debates em plenário. Recusa devidamente motivada pela corte de origem e testemunha que respondeu de forma satisfatória a vários questionamentos feitos pela defesa por cerca de 1h20min. Juízo que é destinatário da prova. Aplicação do CPP, art. 400, § 1º. Inexistência de nulidade. Caráter protelatório. Violação do CPP, art. 157, e § 1º, do caput. Alegação de que a decisão dos jurados teria sido mantida com base em prova ilícita e derivada da ilícita, sem provas dissociadas que fundamentem a autoria delitiva. Verificação. Não ocorrência. Decisão da corte de origem devidamente motivada. Preservação da soberania dos veredictos e da íntima convicção dos jurados. Vertente escolhida fundamentada nos elementos demonstrados na realização do Júri. Jurisprudência do STJ. Violação do CP, art. 59. Tese de inidoneidade na valoração negativa do vetor judicial das consequências do crime. Fundamento concreto. Vítima que deixou órfão de tenra idade. Precedentes de ambas as turmas da terceira seção. Tese de desproporcionalidade. Não ocorrência. De quantum aumento. Discricionariedade dos órgãos julgadores. Jurisprudência do STJ. Violação do CPP, art. 315, § 2º, VI. Argumento de que as qualificadoras remanescentes devem ser utilizadas para valorar a primeira fase da dosimetria da pena. Possibilidade de utilização na segunda fase da dosimetria. Discricionariedade do julgador. Entendimento do STJ. Violação do CPP, art. 619. Alegação de prestação jurisdicional deficiente em sede de embargos de declaração. Matérias devidamente apreciadas pela instância ordinária. Violação do CPP, art. 315, § 2º, IV. Alegação de que o tribunal deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Verificado o enfrentamento, pelo tribunal de origem, das alegações deduzidas pela parte, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo conselho de sentença. Prescindibilidade da análise de todos os argumentos suscitados. Entendimento desta corte superior.

1 - Diante dos diversos fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, com destaque ao fato da interceptação telefônica não ter sido utilizada como suporte para a pronúncia do recorrente, tem-se como desprovido de razão o presente pedido de cerceamento de defesa por conta de sonegação e da perda de provas oriundas de interceptações telefônicas. Ausente prejuízo, não há falar em reconhecimento de nulidade processual. 2 - Não há falar em violação do CPP, art. 226 e CPP, art... ()

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