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DOC. 587.2142.3298.8539

TJRS. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 

1.  PRELIMINARES. 1.1. Embora devidamente intimadas, a ausência da vítima e de uma testemunha de acusação não contamina o julgamento. Durante o pregão em plenário foi registrada a situação e a defesa não apresentou incidente, fazendo operar no caso o instituto da preclusão, prevista no CPP, art. 571, VIII. E ainda que fosse possível a discussão neste momento, tem-se que não foi requerida a oitiva de mãe e filha em plenário pela defesa quando intimada nos termos do CPP, art. 422. 1.2. Mesmo considerando que por vezes a acusação tenha feito referência à eventual ciúme pelo acusado com relação à vítima quando dos debates em plenário, a verdade é que não subsistiu qualquer prejuízo ao réu, eis que o quesito relativo à motivação do delito foi formulado exatamente como descrito na denúncia e recepcionado na decisão de pronúncia. 1.3. O fato de a assistente da Promotoria de Justiça ter realizado a leitura de peças do processo a pedido do próprio representante do Parquet que efetivava a acusação, não é capaz de tornar nulo o julgamento, eis que a participação se limitou exclusivamente, repita-se, a leitura de documentos já constantes nos autos, em atividade de assistência/amparo, circunstância para a qual não há impedimento legal. No mais, sem prejuízo efetivamente demonstrado, não há nulidade a ser declarada, nos termos do art. 563 do CPP. 2. APENAMENTO. 2.1. Na primeira fase dosimétrica (CP, art. 59), inviável o reconhecimento favorável da conduta social do réu, pois, a par de não haver compensação entre as circunstâncias judiciais nesta etapa do cálculo, com exceção do comportamento da vítima, a prova oral coligida não é suficiente para que referida vetorial seja pontuada como positiva, ao efeito de reduzir a pena-base, porquanto não descreve qualquer qualidade pelo acusado que extrapole o esperado de um cidadão comum inserido na sociedade. 2.2. Possível a redução da pena-base - dado o aumento de 03 anos em face da negativação dos motivos do delito - devidamente reconhecido pelos jurados, o que é readequado ao patamar de 1/6 sobre a pena mínima. Jurisprudência do e. STJ. 2.3. Na segunda etapa da conta, perfeito o reconhecimento da agravante descrita no CP, art. 61, II, f, que também deve ser adequada ao patamar de 1/6, justamente por espelhar o critério usualmente empregado para tanto, admitido pela doutrina e jurisprudência majoritária. 2.4. Inviável a incidência da atenuante disposta no CP, art. 65, III, b. O simples fato de o réu ter oferecido socorro à vítima, no calor dos acontecimentos (o que foi evidentemente refutado por ela) não tem o condão de permitir a incidência da referida atenuante, mormente porque não obrou de forma a minorar as consequências do delito, de forma eficiente, como exige o texto legal. 2.5. Na terceira fase, adequado o reconhecimento da majorante prevista no, III §7º do art. 121 do CP, uma vez que o crime foi cometido na presença da descendente da vítima. A hipótese não configura ofensa ao princípio da congruência ou do contraditório e ampla defesa. Foi narrado à denúncia que a vítima foi "socorrida por sua filha, que também restou lesionada», e também trazida de forma detalhada nos depoimentos da vítima, testemunhas e, bem assim da menor, cuja versão foi no sentido de que interferiu na contenda, buscando retirar o canivete do acusado, culminando no ferimento de suas mãos. Aliás, a vítima expressamente afirmou que mesmo com a Helen no local, o acusado não cessou as agressões. 2.6.  Confirmada a eleição da fração de 1/2 em face da minorante da tentativa prevista no CP, art. 14, II, porque, apesar do ato executório ter sido praticado à exaustão, as lesões não se revestiram de maior gravidade.​ 2.7. A sanção vai fincada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, diante da ausência de outras causas modificadoras, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, a, do CP). 3. Prequestionadas as matérias ventiladas. 

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