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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 183.2015.7000.1100

Leading Case

21 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 983/STJ. Julgamento do mérito. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Dano moral. Recurso especial representativo da controvérsia. Danos morais. Indenização mínima. CPP, art. 387, IV. Pedido necessário. Produção de prova específica dispensável. Dano in re ipsa. Fixação consoante prudente arbítrio do juízo. Recurso especial provido. Súmula 542/STJ. Súmula 588/STJ. Súmula 589/STJ. Súmula 600/STJ. Lei 11.340/2006, art. 5º. CPP, art. 387, IV. CP, art. 147. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 5º, XLI. CF/88, art. 226, § 8º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 11.340/2006, art. 1º. Lei 11.340/2006, art. 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 983/STJ - Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).Tese jurídica firmada: - Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especifi... ()

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Doc. 210.9200.9188.3659

22 - STJ. Execução penal. Constitucionalidade do CP, art. 33, § 4º. 2 - Mínimo indenizatório. Exclusão da sentença condenatória. Condição para progressão. Impossibilidade. Revisão criminal contra o réu. 3 - Observância ao devido processo legal. Reparação que deve constar da sentença condenatória. 4. Agravo regimental a que se dá provimento para conceder a ordem em maior extensão. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. CPC/2015, art. 515, VI. CP, art. 33, § 4º. CP art. 91, I. CF/88, art. 5º, LIV. CPP, art. 63. CPP, art. 64. CPP, art. 387, IV. Lei 8.429/1992, art. 5º.

1 - «É firme a dicção do Excelso Pretório em reconhecer a constitucionalidade do CP, art. 33, § 4º, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito». (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). 2 - A execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo... ()

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Doc. 193.1384.9000.2300

23 - STJ. Honorários advocatícios. Honorários advocatícios por equidade. Recurso especial. Processual civil. CPC/2015. Juízo de equidade na fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Novas regras: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Regra geral obrigatória (CPC/2015, art. 85, § 2º). Regra subsidiária (CPC/2015, art. 85, § 8º). Primeiro recurso especial provido. Segundo recurso especial desprovido. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Honorários advocatícios: Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85, § 13. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«... 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se é possível a fixação dos honorários advocatícios com base no princípio da razoabilidade ou por equidade, à luz das disposições contidas no CPC/2015, art. 85, notadamente quando a causa envolver valores elevados. Nesse passo, o caput do CPC/2015, art. 85, de modo singelo, enuncia que «[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor», exsurgindo, a partir desse ato processual, o dever de a parte ven... ()

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Doc. 12.5645.3000.5500

24 - STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Sepúlveda Pertence sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, arts. 69, 70, 71 e 77.

«... VOTO VENCIDO. Senhor Presidente, embora o resumo de Vossa Excelência seja absolutamente fiel, passados três anos, permito-me recordar ao Plenário a íntegra de meu voto – fiquei vencido – no HC 77.242, e que adotei como razões de decidir neste caso, que submeto ao Plenário para eventual revisão do entendimento então prevalente: Discute-se o cabimento ou não da suspensão condicional do processo, regida pelo Lei 9.099/1995, art. 89, quando a imputação é d... ()

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Doc. 12.2601.5000.9800

25 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. Hodiernamente, é possível a captação à distância e reprodução mundial da imagem, quase instantaneamente, o que têm alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem e agregado a ela um valor econ... ()

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Doc. 137.0451.3000.6100

26 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Mãe. Legitimidade ativa da genitora para o ajuizamento de ação indenizatória de danos morais por morte de filho maior e com família constituída. Núcleo familiar inextinguível formado por ascendentes e seus filhos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 927 e 944.

«... 3. A presente controvérsia cinge-se à questão da legitimidade da genitora de vítima fatal para pleitear indenização por danos morais, na hipótese em que o cônjuge e os filhos do de cujus antes já receberam, extrajudicialmente, indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. A problemática questão acerca da legitimidade para a propositura de ação indenizatória em razão da morte de pessoas queridas transitou por esta Quarta Turma, de forma bastante refletida, em... ()

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Doc. 163.5721.0004.5600

27 - TJRS. Direito privado. Responsabilidade civil. Ação de reparação. Pedido. Cumulação. Dano moral e material. Valor da causa. Somatório. Reconhecimento. CPC/1973, art. 259, II. Alteração de ofício. Inviabilidade. Juizado especial da Fazenda Pública. Processamento e julgamento. Impossibilidade. Valor da ação. Limitação. Prejuízo ao lesado. Caracterização. Princípio da reparação integral do dano. Observância. Recurso. Provimento. Agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Ação de reparação de danos materiais e morais. Cumulação de pedidos. Admissibilidade. CPC/1973, art. 292. Valor da causa. Somatório de ambos. CPC/1973, art. 259, II. O montante da reparação dos danos morais sujeita-se ao arbitramento judicial na sentença de mérito. Alteração de ofício do valor da causa. Situação excepcional inocorrente. Inviabilidade. Processamento e julgamento do feito no juizado especial da Fazenda Pública. Circunstância que implicaria limitação do valor de eventual condenação a reparar danos extrapatrimoniais ao teto de sessenta salários mínimos, valor de alçada dos jefp. Princípio da reparação integral. CCB, art. 944. Comprometimento. Prejuízo ao lesado.

«Na ação de reparação de danos materiais e morais em cuja inicial há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo autor, vale dizer, ao somatório deles, conforme prevê o CPC/1973, art. 259, II. Em sendo o valor atribuído à causa no tocante aos danos morais resultado de mera estimativa, conforme entendimento assente na jurisprudência dos nossos pretórios, ao julgador não é lícito alterá-lo de ofício, ao arrepio de norma legal c... ()

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Doc. 210.9230.9792.4411

28 - STJ. Civil. Processual civil. Direito de família. Abandono afetivo. Reparação de danos morais. Pedido juridicamente possível. Aplicação das regras de responsabilidade civil nas relações familiares. Obrigação de prestar alimentos e perda do poder familiar. Dever de assistência material e proteção à integridade da criança que não excluem a possibilidade da reparação de danos. Responsabilização civil dos pais. Pressupostos. Ação ou omissão relevante que represente violação ao dever de cuidado. Existência do dano material ou moral. Nexo de causalidade. Requisitos preenchidos na hipótese. Condenação a reparar danos morais. Custeio de sessões de psicoterapia. Dano material objeto de transação na ação de alimentos. Inviabilidade da discussão nesta ação. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. ECA, art. 5º. ECA, art. 249.

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Doc. 998.0146.5441.7022

29 - TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017 Esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que» é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. FATOS ANTERIORES À LEI 13.467/2017 Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, porém, negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização» (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que « toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlo Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade» . Constou no voto do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: « os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto «. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput ) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os seguintes parâmetros: «Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I - a natureza do bem jurídico tutelado; II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III - a possibilidade de superação física ou psicológica; IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII - o grau de dolo ou culpa; VIII - a ocorrência de retratação espontânea; IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X - o perdão, tácito ou expresso; XI - a situação social e econômica das partes envolvidas; XII - o grau de publicidade da ofensa". Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade « (nos termos decididos pelo STF).As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre os montantes fixados pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. As razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. No caso, a condenação em R$ R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) foi fixada pelo TRT em virtude do agravamento de problemas no ombro direito do reclamante pelo trabalho exercido na reclamada, e da ausência de incapacidade laboral, levando em consideração ainda o grau de responsabilidade e a capacidade econômica da reclamada. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática em relação à análise datranscendência. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada contrariedade à Súmula 85/TST, IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA 6x2. ACRÉSCIMO HABITUAL NA JORNADA EM RAZÃO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO PARA TROCA DE UNIFORME E HIGIENIZAÇÃO DEFERIDO EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 85/TST No caso, o TRT considerou descaracterizado o regime de compensação de jornada, uma vez que considerou habitualmente extrapolada a jornada em decorrência do tempo à disposição, assim considerado o gasto com troca de uniforme e higienização. Diante desse contexto, entendeu aplicável o disposto no item IV da Súmula 85/TST. Contudo, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, descumprido os termos do próprio acordo coletivo, em razão das horas extras habituais, não há se falar em aplicação daSúmula85, IV, desta Corte. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. 208.3660.4000.0500

Leading Case

30 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.038/STJ. Administrativo. Recurso especial representativo da controvérsia. Lei 8.666/1993, art. 40, X, e Lei 8.666/1993, art. 48, §§ 1º e 2º. Cláusula editalícia em licitação e pregão. Edital. Fixação de percentual mínimo referente à taxa de administração. Intuito de obstar eventuais propostas, em tese, inexequíveis. Descabimento. Busca da proposta mais vantajosa para a administração. Caráter competitivo do certame. Entendimento consolidado no TCU. Existência de outras garantias contra as propostas inexequíveis na legislação. Recurso especial conhecido e improvido. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036 e seguintes, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. Súmula 331/TST. Lei 8.666/1993, art. 3º. Lei 10.520/2002, art. 4º, I. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.038/STJ - Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis.Tese jurídica firmada: - «Os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa a Lei 8.666/1993, art. 40, X.»Anotações Nugep: - ... ()

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