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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: acao rescisoria

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Doc. 103.1674.7553.1600

41 - STJ. Recurso especial. Ação rescisória. Extensão cognitiva do especial na hipótese de acórdão proferido na rescisória. Recurso especial não conhecido. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 485, V e 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«... 3. A celeuma acerca da extensão cognitiva de recurso especial interposto em face de acórdão proferido em ação rescisória, cujo suporte jurídico residiu em alegada ofensa literal da lei (CPC, art. 485, V), de fato, não é nova. Remonta ao ano de 1996, quando a E. Corte Especial, em acórdão lavrado pelo Ministro Fontes de Alencar, firmou entendimento segundo o qual «A instância especial não dá trânsito a recurso transordinário com o mesmo fundamento desacolhido na ação resc... ()

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Doc. 136.3714.9000.8200

42 - STJ. Processual civil. Embargos infringentes interpostos no tribunal local contra acórdão que julgou procedente ação rescisória. Embargos infringentes não conhecidos. Votos vencidos apenas quanto à preliminar de cabimento da rescisória. Plausibilidade da fundamentação dos votos vencidos. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 530. Ocorrência. Recurso especial provido.

«1. Na sistemática anterior à Lei 10.352/2001, para o cabimento dos embargos infringentes de ação rescisória, bastava que o acórdão que julgava a ação tivesse sido tomado por maioria. Atualmente, é necessário que o acórdão da ação rescisória tenha sido proferido por maioria e a tenha julgado procedente. 2. A questão posta nestes autos reside em que, sendo o julgamento da ação rescisória dividido em etapas (juízo de admissibilidade, juízo rescindente ou rescindens e juí... ()

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Doc. 204.4533.2000.3400

43 - STJ. Processual civil. Agravo interno em REsp. Ação rescisória ajuizada na perante o tjrs por parte condenada às sanções por improbidade. A solução conferida pelo aresto recorrido de extinção prematura da lide não desce aos pormenores da postulação rescisória, limitando-se a afirmar que não há causa de pedir, trancando o processamento da lide. Em tais circunstâncias, nota-se que há nulidade do acórdão, por ausência de fundamentação. De fato, se não há elementos impeditivos a que a pretensão rescisória seja ao menos processada, de modo a receber um pronunciamento de mérito, há violação ao CPC/1973, art. 485 e CPC/1973, art. 490, I quando se corta o trâmite da lide rescisória, especialmente quando a manifestação acerca de suposta ausência de causa de pedir não vem acompanhada das razões que conduziram o julgador a adotar referido desfecho. Agravo interno do órgão acusador desprovido.

«1 - Cinge-se a controvérsia em analisar se a Ação Rescisória ajuizada na origem deveria ou não ser extinta por ausência de causa de pedir. 2 - A respeito do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que pratica violação dos CPC/1973, art. 491 e CPC/1973, art. 493 o acórdão que, com esteio nos CPC/1973, art. 490, I e CPC/1973, art. 295, III, indefere a petição inicial em Ação Rescisória, entendendo ocorrente a carência de interesse processual do autor, na modalidade ausênc... ()

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Doc. 197.2792.7005.0800

44 - STJ. Família. Civil. Processual civil. Ação rescisória. Filiação. Investigação de paternidade. Legitimidade passiva. Sentença de improcedência proferida em ação investigatória de paternidade. Falecimento do pretenso genitor biológico após o trânsito em julgado. Legitimidade passiva na ação rescisória dos herdeiros do falecido e não do espólio. Ação de estado e de natureza pessoal. Emenda à petição inicial para modificação do polo passivo, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, após a contestação do réu. Admissibilidade. Princípios da efetividade do processo, economia processual e instrumentalidade das formas. Obrigatoriedade de a alteração se realizar antes do escoamento do biênio da ação rescisória, sob pena de decadência. CPC/1973, art. 12, V. CPC/1973, art. 264. CPC/1973, art. 267, VI. CPC/1973, art. 269, IV. CPC/1973, art. 295, II. CPC/1973, art. 472. CPC/1973, art. 487,I. CPC/1973, art. 495. CPC/2015, art. 967, I.

«1 - Ação proposta em 07/02/2014. Recursos especiais interpostos em 01/10/2015 e atribuídos à Relatora em 18/07/2017. 2 - Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a ação rescisória em que se pretende rescindir sentença proferida em ação de investigação de paternidade cujo genitor é pré-morto deve ser ajuizada em face do espólio ou em face dos herdeiros; (ii) se é admissível a determinação judicial de emenda à petição inicial para correção do polo passivo ... ()

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Doc. 211.1050.8705.2547

45 - STJ. Ação rescisória. 1. Benefício da gratuidade da justiça deferido parcialmente. Possibilidade. Não exoneração do beneficiário da multa processual prevista no CPC/2015, art. 968, II. 2. Ausência, em regra, de legitimidade passiva ad causam dos advogados da parte vencedora na ação rescisória. Reconhecimento, in casu. 3. Pretensão de desconstituição de acórdão proferido pela quarta turma do STJ, no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença (que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução), no capítulo referente aos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte devedora. Título judicial ambíguo, que fixa percentual sobre a diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, sem determinar o momento de apuração. Verificação. Interpretação judicial. Necessidade. Valor cobrado a ser apurado no momento do ajuizamento da execução, e não do trânsito em julgado dos embargos do devedor, sob pena de subverter a finalidade do processo executivo. Acórdão rescindendo em absoluta consonância com a jurisprudência do STJ. Reconhecimento. Violação literal de Lei e afronta à coisa julgada. Não ocorrência. 4. Alegação de violação literal de Lei sobre questionamento em momento algum sopesado no acórdão rescindendo. Impossibilidade. 5. Matéria constitucional. Descabimento. 6 - Ação Rescisória Parcialmente Conhecida e nessa Extensão, Julgada Improcedente.

1 - A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, do recolhimento prévio do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - concebido como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação rescisória -, não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no, II do CPC/2015, art. 968, na eventualidade de a presente pretensão rescisória vir a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos. Pre... ()

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Doc. 793.4261.1228.4735

46 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE PREVISTO NO ART. 485, III E V, DO CPC/1973. I. A pretensão de rescindibilidade encontra lastro na lei processual vigente à época em que aperfeiçoada a coisa julgada da decisão que se visa desconstituir. II. No caso dos autos, malgrado a parte autora tenha fundamentado sua pretensão na hipótese prevista no art. 966, III e V, do CPC/2015, a demanda deve ser apreciada e julgada à luz do art. 485, III e V, do CPC/1973, haja vista a correlação normativa dos aludidos preceitos, ressalvada a extensão do instituto jurídico reputado violado no que concerne ao art. 485, V, do Código de 1973, substancialmente ampliado no Código atual. III. Realizada a adequação do direito intertemporal, passa-se à análise da ação rescisória com base no art. 485, III e V, do CPC/1973. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NESTA AÇÃO RESCISÓRIA. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 407/TST. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. I. A legitimidade ativa ad causam, de acordo com a teoria da asserção ( in status assertionis), é examinada exclusivamente com fundamento nos pedidos e na causa de pedir da petição inicial. II. Conforme Súmula 407/TST, «a legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a, b e c do, III do CPC/2015, art. 967 (art. 487, III, a e b, do CPC/1973), uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas» . III. A inclusão da hipótese da alínea «c» do, III do CPC/2015, art. 967 evidencia ainda mais esse entendimento, uma vez que referido dispositivo prevê que «Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: (...) III - o Ministério Público: (...) c) em outros casos em que se imponha sua atuação « (grifo nosso). Com esse acréscimo o novo Código buscou ampliar o alcance da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória nos casos em que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda. IV. A leitura conjunta do CPC/2015, art. 967, III, «c» com o CF/88, art. 127, permite delimitar o alcance da atuação do Ministério Público, tendo em vista que o dispositivo constitucional preleciona que «o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis « (grifo nosso) . V. No caso concreto, constata-se a existência de interesse público e de necessidade de defesa da ordem jurídica. Isso porque o Ministério Público busca rescindir decisões judiciais embasadas em prova pericial que alega ter sido obtida por meio de esquema de corrupção, situação que avilta o próprio ordenamento jurídico brasileiro. Logo, o Ministério Público do Trabalho atua na defesa da própria ordem jurídica quando alega que a fraude perpetrada culminou na produção de decisões judiciais viciadas, que acabaram por alcançar a preclusão máxima, em afronta a inequívoco direito difuso ligado à preservação da reputação e confiabilidade da Justiça do Trabalho e do sistema de Justiça. VI. Dessarte, resta caracterizada a legitimidade ad causam do Ministério Público do Trabalho para a propositura desta ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo em que proferido o acórdão rescindendo . VII. Preliminar rejeitada . 3 . PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO CRIMINAL EM QUE SE INVESTIGA A CONDUTA DO PERITO JUDICIAL QUE ELABOROU O LAUDO QUE EMBASOU A DECISÃO RESCINDENDA. DESNECESSIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA AMPARADA EM DOLO PROCESSUAL. I. Para se concretizar a hipótese de dolo processual prevista no, III do CPC/1973, art. 485, faz-se necessária a existência de ato ou omissão praticado no processo com o propósito de ludibriar o julgador, afastando-o da verdade dos fatos, visando vantagem processual indevida capaz de influenciar potencialmente, a seu favor, o convencimento do juiz, de maneira tal que, não houvesse o ardil empreendido, inexoravelmente, outro seria o resultado, menos vantajoso à parte desleal. II. Não se exige, contudo, que a conduta processual desleal configure tipo penal, razão pela qual não se cogita de extinção do processo sem resolução de mérito, tampouco de suspensão desta a ação rescisória até o julgamento final da ação criminal. III . Preliminar rejeitada . 4. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS III E V DO CPC/2015, art. 966 (ART. 485, III E V, DO CPC/1973). «OPERAÇÃO HIPÓCRITAS". CORRUPÇÃO DE PERITOS JUDICIAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE FOI MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUANTO À PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO INVESTIGADO. I. O CPC, art. 485 de 1973 prevê, em seu, III, que a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão. II. Acerca do dolo processual, trata-se de lesão ao dever de lealdade e boa-fé processuais. Nos ensinamento de Pontes de Miranda, «o dolo está, no art. 485, III, no sentido de ato ou omissão em que não há apenas culpa; é direção da vontade para contrariar a direito. No suporte fático, estão o ato, positivo ou negativo, a contrariedade a direito, e a direção de vontade que liga aquele a essa» (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Ação Rescisória. 2016. P. 291). III. No caso em exame, constata-se que a reclamada, parte vencedora no processo matriz, (ora recorrente nesta rescisória), ao mancomunar-se com o expert nomeado pelo juízo para a obtenção de laudo pericial que lhe fosse favorável, empreendeu conduta processual ardilosa que afastou o órgão julgador da verdade dos fatos, havendo manifesto nexo causal entre a conduta fraudulenta e o resultado da demanda matriz, uma vez que a sentença e o acórdão rescindendo decidiram pela improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e de estabilidade acidentária com base no laudo produzido pelo perito judicial investigado, razão pela qual resta caracterizado o dolo processual que autoriza o corte rescisório com supedâneo no CPC/1973, art. 485, III, não merecendo reparos o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região, que julgou a ação rescisória procedente. IV . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 426.5621.7538.1142

47 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO CPC/2015, art. 966. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE EVENTO DANOSO OCORRIDO EM PERÍODO CONTRATUAL DE NATUREZA EMPREGATÍCIA, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº. 8.112/90. ACÓRDÃO RESCINDENDO CONSENTÂNEO COM ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF À ÉPOCA EM QUE PROFERIDO. TEMA 928 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo, era pacífica no sentido de que competia a esta Justiça Especial processar e julgar as ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública, antes da transposição para o regime estatutário (ARE 1001075 RG/PI, Rel. Ministro Gilmar Mendes, publicação em01/02/2017). II. No caso dos autos, a controvérsia gravita em torno da competência ou não da Justiça do Trabalho para examinar a ação ajuizada pelo reclamante, servidor público, requerendo indenização por danos materiais e morais relativamente a período anterior à transmudação do regime celetista para estatutário (Lei 8.112/90) , fundado em doença profissional causada pela manipulação do pesticida «DDT". III. A parte autora ajuizou a presente ação rescisória em face do acórdão regional que reconheceu a competência dessa Justiça Especial para processar e julgar a causa, tendo em vista que relativa a período anterior à promulgação da Lei . 8.112/90. IV. A Corte a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, IV. Em face dessa decisão, a parte autora interpôs o presente recurso ordinário, alegando que, sendo a reclamada Fundação Pública Federal, a competência absoluta para processamento e julgamento da ação matriz é da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, I, e 114, I, da CF/88. Afirma, em suma, que antes do trânsito em julgado da ação principal, « a jurisprudência dos tribunais superiores já era firme « neste sentido. Aduz que, no julgamento das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal. Requer a aplicação desses precedentes ao caso concreto. V. Inicialmente, registre-se que as razões recursais serão analisadas quanto ao mérito da pretensão desconstitutiva, uma vez que, embora tenha o Tribunal Regional concluído pela extinção do processo sem julgamento do mérito, o que ocorreu de fato foi a improcedência do pleito rescisório, com a análise da controvérsia após a devida instrução processual. VI. Frise-se que esta Subseção firmou entendimento de que o parâmetro temporal para fins de cotejo da decisão rescindenda com a estabilidade da jurisprudência acerca da matéria é o momento em que proferida a decisão objeto de corte, e não aquele em que esta transita em julgado. VII. No caso dos autos, o acórdão rescindendo foi proferido em 13/11/2019, época em que o entendimento sobre a matéria era pacífico na Suprema Corte a favor da competência desta Justiça Especial, como se verifica da tese fixada no Tema 928 da tabela de repercussão geral do STF (ARE 1001075 RG/PI), cujo teor dispõe que « compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário «. VIII. Tal circunstância atrai, inexoravelmente, a improcedência da pretensão de corte, na medida em que, consoante tese fixada pelo STF no Tema 136, « não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente". IX . Ademais, não se desconhece que, a partir de 04/02/2020, quando do julgamento, em sede turmária, das Reclamações nos. 31026/RO, 40860/RO e 40442/RO, em que ficou decidido que a competência para julgar as demandas envolvendo DDT propostas em face da FUNASA seria da Justiça Federal, o STF passou a indicar possível tendência a revisitar seu entendimento sobre a matéria, o que, todavia, por ora, não tem aptidão para suprimir a decisão plenária fixada no Tema 928. Isso porque, deve ser sopesado que a utilização do instituto previsto no CPC/2015, art. 988 como instrumento apto a revisar, modificar ou suprimir precedentes da corte a quem se reclama encontra forte resistência na doutrina, e só tem sido admitido pela Corte Constitucional em casos pontuais, como, à guisa de exemplo, os acórdãos proferidos nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. X. Tal resistência, segundo abalizada doutrina, tem alicerce em inúmeras razões, dentre as quais se destaca o paradoxo de se utilizar ferramenta processual cuja finalidade é garantir a autoridade de determinada decisão, inclusive daquelas proferidas em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, §5º, II do CPC/2015) para, em julgamento procedente do mérito, infirmar a autoridade que deveria garantir. Ainda segundo a doutrina, outra questão relevante reside na competência do órgão julgador, na medida em que, desde 3/6/2014, quando alterado o Regimento Interno do STF, a competência interna para julgar as Reclamações deixou de ser do Pleno, passando a ser das Turmas. Assim, pelo princípio da simetria, ao menos em tese, em caso como o dos autos, não há como considerar que o precedente firmado no Tema 928 pelo Plenário foi superado por decisão Turmária nos autos de processo voltado a instrumentalizar a autoridade da própria tese fixada, repita-se, em sede plenária quando do julgamento do RE Acórdão/STF. XI . Ainda nesta linha de argumentação, insta salientar que o art. 11, II, do RISTF estabelece que « a Turma remeterá o feito ao julgamento do Plenário independente de acórdão e de nova pauta quando, não obstante decidida pelo Plenário, a questão de inconstitucionalidade, algum Ministro propuser o seu reexame «, o que não ocorreu nas Reclamações nos 43741, 252362 e 214093. XII . Por derradeiro, não se deve permitir passe despercebido o fato de que a recorrente, em contestação apresentada nos autos daação ajuizada perante a Justiça Federal, 2009.41.00.002801-9, afirmou expressamente naquela mesma oportunidade, ser a Justiça Federal « absolutamente incompetente para reconhecer qualquer pedido de indenização no período pleiteado pelo autor". Concluindo que seria competente « para processar e julgar as lides referentes ao período celetista, a Justiça do Trabalho, nos termos do CF/88, art. 114», tese diametralmente oposta a ora defendida, o que desnuda, de forma clarividente, o reprovável venire contra factum proprium processual. XIII . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PELO ÓRGÃO A QUO COM BASE NO CLT, art. 791-A MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO DE 143 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL E DA BASE DE CÁLCULO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90) « (Súmula 219/TST, IV). II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional a quo, ao julgar improcedente a ação rescisória, fixou os honorários advocatícios em 10% do valor retificado da causa, com arrimo no item IV da Súmula 219/TST. III. O recorrente pretende a redução do percentual para 5% com lastro no CLT, art. 791-A. IV. Todavia, a regra prevista no CLT, art. 791-Anão se aplica à ação rescisória, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior consubstanciado no item IV da Súmula 219/TST, cujo teor dispõe que « na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC (arts. 85, 86, 87 e 90)". V. Por tal razão, não há falar em redução de percentual com arrimo no Texto Consolidado. Ademais, sendo sucumbente a Fazenda Pública, e a relação jurídico-processual regida pelo Código de 2015, a norma aplicável é aquela prevista no § 3º e, do art. 85 do referido Código. VI. Outrossim, não há falar em de redução do percentual de 10% aplicado pelo Órgão de origem, porquanto o caso em testilha atrai a hipótese prevista no, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, cujo parâmetro mínimo é exatamente de 10%. Isso porque, o proveito econômico (que no caso dos autos equivale ao valor da causa) é de R$15 0.000,00 (correspondente, por seu turno, ao valor da condenação arbitrado na fase de conhecimento na qual proferida a decisão rescindenda) encontrando-se, portanto, aquém de 200 salários mínimos, cujo valor para cotejo com as faixas de escalonamento previstas na indigitada regra deve ser o corrente no momento da condenação, R$1.045,00, portanto (Medida Provisória 919, de 2020). VII. Por tal razão, mantém-se a condenação proferida pelo órgão a quo, nos termos do, I do § 3º do CPC/2015, art. 85, aplicável à matéria. VIII. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR RECORRENTE. ACÓRDÃO DA SBDI-2 PROFERIDO EM COGNIÇÃO EXAURIENTE QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA AUTORA. AGRAVO PREJUDICADO. I. A autora formulou pedido de tutela provisória de urgência incidental ao recurso ordinário em ação rescisória, postulando, em última análise, a concessão de efeito suspensivo ao apelo a fim de que fosse suspensa a execução no processo matriz. II. O pedido liminar foi indeferido por decisão unipessoal deste relator em razão da ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, situação em desalinho com os requisitos cumulativos exigidos no CPC, art. 300, sendo a decisão desafiada pro agravo interno. III. O recurso ordinário em ação rescisória foi definitivamente apreciado em juízo de cognição exauriente, ao qual a SBDI-2, em decisão colegiada, negou provimento, mantendo a improcedência da ação rescisória. IV. Assim, concluído o julgamento do apelo em relação ao qual a parte requereu a concessão de efeito suspensivo e mantida a improcedência da ação rescisória, resta prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em que postulada a suspensão. V. Agravo interno prejudicado.

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Doc. 156.3501.8001.0000

48 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. Acórdão rescindendo que aprecia o mérito do recurso especial. Competência do STJ. Litispendência. Ausência de tríplice identidade. Preliminares rejeitadas. Embargos infringentes. CPC/1973, art. 530. Acórdão não unânime que reconhece a nulidade da sentença por vício procedimental. Não cabimento. Tema controvertido. Não cabimento de ação rescisória fundada no, V do CPC/1973, art. 485. Ação rescisória julgada improcedente.

«1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma do STJ ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do CPC/1973, art. 530, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do CPC/1973, art... ()

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Doc. 210.7050.3719.1355

49 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado Administrativo 3/STJ. Ação rescisória. Anulação de licitação de imóveis pertencentes à empresa pública. Violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022. Não ocorrência. Nulidade. Não ocorrência. Erro de fato e violação à literal disposição de lei. Inadmissão da via da ação rescisória como sucedâneo recursal. Agravo interno não provido.

1 - Na hipótese dos autos, segundo se depreende do acórdão recorrido, cuida-se de ação rescisória objetivando a desconstituição de acórdão que anulou o processo licitatório de venda de imóveis em favor dos autores, por simulação, sob a alegação de violação a expressa disposição legal e erro de fato no julgado. A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal a quo, por entender que carece de amparo legal a pretensão de reapreciação do litígio nessa estreita via... ()

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Doc. 180.5454.3000.3100

50 - STJ. Processual civil. Ação rescisória. Servidor público federal. CPC, art. 485, V. Acórdão rescindendo que aprecia o mérito do recurso especial. Competência do STJ. Preliminares rejeitadas. Embargos infringentes. CPC, art. 530. Acórdão não unânime que reconhece a nulidade da sentença por vício procedimental. Não cabimento. Precedentes da 1ª seção do STJ. Tema controvertido. Não cabimento de ação rescisória. Súmula 343/STF. Ação rescisória improcedente.

«1 - Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma desta Corte Superior ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do CPC, art. 530, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do CPC... ()

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