13 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INVOCAÇÃO DO CPC/2015, art. 966, III. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FUNDAMENTO DE RESCINDIBILIDADE NO CPC/1973, ART. 485, III E VIII. I. Ação rescisória pretendendo desconstituir sentença homologatória de acordo proferida em 2015 ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, III. II. Acórdão recorrido que julgou a ação rescisória procedente, reconhecendo vício de simulação com base no CPC/2015, art. 966, III. III. Nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-2 do TST, os vícios rescisórios que autorizam a desconstituição da coisa julgada são aqueles taxativamente previstos na lei processual vigente no momento da formação da coisa julgada. IV. Assim, como a sentença rescindenda transitou em julgado sob a égide do CPC/1973, haja vista o teor da Súmula 100/TST, V, o exame desta ação rescisória deve observar os vícios rescisórios de que tratam o CPC/1973, art. 485. V. Em tal cenário, admite-se a readequação da hipótese desconstitutiva elencada, observada a argumentação contida na petição inicial, a teor da Súmula 408/TST. VI. Extrai-se da petição inicial desta rescisória que, no processo matriz, reclamante e reclamada entabularam lide simulada com o fim de obter a quitação das verbas rescisórias de forma parcelada, alegando o autor, entretanto, que, conquanto tivesse concordado com o ajuizamento da ação, o fez persuadido pela reclamada e, porque desacompanhado de advogado, foi prejudicado pela conduta processual da ré de consignar em ata de audiência a quitação geral do extinto contrato de trabalho. VII. Nesse cenário, tem-se que o exame da ação rescisória sob o viés do CPC/1973 deve observar os, III e VIII do CPC/1973, art. 485 do diploma processual revogado, respectivamente, na modalidade colusão e fundamento para invalidar transação (dolo), não se cogitado de dolo processual em face do teor da Súmula 403/TST, II. VIII. Realizada a adequação do direito intertemporal, passa-se a análise da ação rescisória com base no CPC/1973, art. 485, III e VIII. 2. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC/1973, art. 485, VIII. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. No que tange à hipótese do, VIII do CPC/1973, art. 485, não prospera o pedido de corte rescisório. Na inicial, o autor invoca dolo da reclamada ao consignar em ata de audiência a quitação geral do extinto contrato de trabalho. II. Ocorre que, além de não lograr demonstrar nenhuma das alegações de que foi ludibriado pela ré, nem mesmo através de prova indiciária, extrai-se da narrativa da inicial que o trabalhador ajuizou a reclamação por atermação sem auxílio da reclamada ou de seus advogados, não havendo nenhuma negociação prévia sobre a quitação do contrato de trabalho, circunstância que rechaça a invocação de dolo da ré sobre a transação que supostamente teria conduzido o reclamante a erro acerca da cláusula de quitação, sem a qual teria adotado postura processual diversa. III. Ademais, constata-se que o registro da cláusula foi realizado em ata de audiência na presença do juiz, sendo certo que o reclamante optou por se valer do jus postulandi em situação na qual a reclamada havia negado o pagamento das suas verbas rescisórias mesmo compreendo devidas, o que demonstra que, a despeito da ausência de fidúcia do autor na ré, sentiu-se seguro para seguir na empreitada da lide sem advogado e firmou transação, cenário que refuta a invocação de dolo a viciar a vontade de transacionar. IV. Logo, não se cogita de vício de consentimento e, por conseguinte, tampouco de fundamento para invalidar transação de que cuida o, VIII do CPC/1973, art. 485. 3. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CPC/1973, art. 485, III. COLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. De igual sorte, a ação rescisória não prospera sob o prisma do vício de colusão de que trata o CPC/1973, art. 485, III. II. O autor sustenta que pactuou lide simulada diante da alegação da reclamada de que somente pagaria as verbas rescisórias em juízo e de forma parcelada, circunstância que não importa em prejuízo a terceiros. Segundo sua narrativa, a quitação geral do contrato de trabalho não compôs a negociação prévia, sendo a cláusula inserida em ata de audiência maliciosamente pela reclamada. Em última análise, esse é o ponto da irresignação nesta ação rescisória. III. A propósito, cumpre distinguir vício do processo de suposto equívoco quanto à existência de vício no negócio jurídico homologado. Lide simulada constitui vício que macula o processo, mas pode não macular um negócio jurídico, como na hipótese em que as partes simulam lide para obter homologação judicial de acordo que observa os requisitos de validade do negócio jurídico (CCB/2002, art. 104), não havendo vício de vontade. Lado outro, é possível um negócio jurídico viciado, por exemplo, acordo firmado por agente incapaz, ser homologado em processo que não contém vício algum. IV. No caso, o autor não invoca vício do negócio jurídico que pactuou com a reclamada - qual seja, acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias -, apenas desnuda o vício do processo relativo à simulação da lide que confessa ter se envolvido de forma espontânea e esclarecida para permitir fim vedado em lei: o parcelamento. V. No que tange especificamente à cláusula de quitação do extinto contrato de trabalho, o autor alega que não ajuizou a reclamação trabalhista simulada com o propósito de pactuá-la. VI. Portanto, a simulação da lide confessada repousa sobre o parcelamento, mas não sobre a cláusula de quitação geral, a qual consiste no objeto de irresignação desta ação rescisória. VII. Nesse cenário, de um lado, não se cogita de corte rescisório com base no CPC/1973, art. 485, III, postulado por uma das partes do processo matriz que, de forma livre, consciente e espontânea envolveu-se na colusão com o fim de fraudar a lei, pois não assiste à parte que praticou colusão invocar o vício rescisório para obter qualquer vantagem, haja vista o princípio de que a ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza. Precedentes. VIII. De outro lado, a ação rescisória também não logra êxito sob o prisma da colusão porque não há alegação na inicial de simulação fraudulenta sobre a cláusula de quitação geral, a qual não fora previamente ajustada entre os envolvidos na lide simulada. IX . Dessarte, por qualquer que ângulo que se exame esta ação rescisória, não foi demonstrado nenhum dos vícios previstos no CPC/1973, art. 485, razão pela qual se impõe o provimento do recurso ordinário para julgar improcedente a ação rescisória. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para julgar a ação rescisória improcedente.
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