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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 324.1774.7370.4212

851 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS DE RECONHECIMENTO EFETUADOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME

Ação revisional ajuizada com o intuito de promover a absolvição do requerente, condenado que foi à pena de 5 anos e 4 meses reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, no mínimo legal, em razão de seu envolvimento em crime de roubo. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Nulidade dos reconhecimentos efetuados na fase extrajudicial diante da violação do CPP, art. 226. Pleito subsidiário de redução da pena e fixação de regime menos gravoso.... ()

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Doc. 332.8180.7059.2286

852 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

art. 621, I e III, do CPP. Agente condenado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, nos Autos da Ação originária 0183374-84.2018.8.19.0001, por violação ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, duas vezes, na forma do 70, todos do CP, as penas de 14 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 30 DM, mantida pelo STJ, nos Autos do REsp 2015028 - RJ (2022/0223420-5), por Decisão do Exmº Min. Joel Ilan Paciornik, com trânsito em julgado em 13/02/... ()

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Doc. 709.0644.9029.9378

853 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO OBJETIVANDO A REDUÇÃO DA REPRIMENDA. SÚMULA 443/STJ. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1.

Revisão criminal ajuizada por WESLEY APARECIDO ANTONIO, definitivamente condenado, nos autos do processo 0007562-62.2014.8.26.0360, da 2ª Vara da Comarca de Mococa, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 157, §2º, I e II, do CP e Lei 8.069/1990, art. 244-B. 1.2. Pleito visando a redução da reprimenda na terceira fase da dosimetria, invocando violação à Súmula 443/STJ. 2. DO FATO SU... ()

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Doc. 288.5848.4895.0304

854 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 8ª Câmara Criminal desta Corte, a qual, deu parcial provimento ao apelo defensivo para, mantendo a condenação pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, em concurso material, redimensionar as sanções finais para 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 1.620 (mil seiscentos e vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Pleito revisional argui a nulidade absoluta do feito, por alegada violação de domicílio e a ilicitude das provas dela decorrentes. No mérito, busca a absolvição de toda a imputação, por alegada fragilidade probatória, destacando supostas inconsistências nos depoimentos dos policiais e invocando o princípio in dubio pro reo, argumentando, em relação ao crime de associação para o tráfico, a ausência de estabilidade e permanência, ressaltando a improcedência da representação em face da adolescente com ele apreendida quanto ao ato infracional análogo a este delito. Subsidiariamente, requer a incidência do privilégio (LD, art. 33, § 4º), com a fixação da pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e substituição por restritivas de direitos (CP, art. 44). Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada, repisando a tese de nulidade da busca domiciliar, já exposta nas alegações finais e nas razões recursais defensivas, no bojo do processo 0037108-89.2022.8.19.0001. Nessa linha, conforme pontuado no acórdão atacado, não é possível afirmar, na hipótese, a existência de casa, no sentido jurídico adotado pela CF/88 para efeito de sua garantia individual, já que o ora Requerente teria sido capturado em imóvel aparentemente abandonado, do qual ele, o corréu e a adolescente não eram proprietários e sequer possuidores. Não bastasse isso, de acordo com a sentença, «os policiais militares chegaram ao local e ao anunciarem se tratar da polícia, tiveram a entrada franqueada quando na sala de entrada avistaram todo o material entorpecente jogado no chão para ser endolado". Hipótese que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, considerando a estridente situação de flagrante. Crimes de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza» (STF). Julgado proferido em data recente (30.08.23), no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes (RE 1447374), o qual reputou válidas as provas obtidas a partir da busca domiciliar, após delação anônima e fuga do suspeito, enfatizando ser «incabível, portanto, ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca domiciliar, sob argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência», ciente de que «a justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razoes a respeito.» Noutro giro, da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 950.2830.6538.4986

855 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo condenando o ora Requerente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/2006 e art. 329, §1º, do CP, n/f do CP, art. 69, ao quantitativo final de 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa. Eg. 2ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, com o qual a Defesa buscou a absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da reincidência, em razão de sua suposta inconstitucionalidade e a concessão de restritivas. Pleito revisional que persegue a rescisão do julgado, com a consequente a absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o afastamento da reincidência, em razão de sua suposta inconstitucionalidade, a concessão de restritivas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que, no dia 09.07.2020, policiais militares receberam informações no sentido de que um colega de farda havia sido atingido por disparo de arma de fogo e se dirigiram ao bairro Almerinda, onde, por volta das 10h20min, na Rua Tenente José Gerônimo Mesquita, 683, avistaram o ora Requerente e outros dois indivíduos, os quais efetuaram disparos contra a guarnição e se evadiram em direção a um terreno baldio. Após justo revide e perseguição, os policiais capturaram o ora Requerente, o qual trazia consigo, para fins de mercancia, 226g de cocaína distribuídos em 228 tubos de plástico, além de um rádio transmissor, e revelou aos policiais que os seus comparsas ainda se encontravam no terreno baldio. Na sequência, os policiais foram novamente alvos de disparos de arma de fogo e revidaram, causando a morte do atirador, identificado como sendo Yuri Lima Benedicto, o qual portava uma pistola calibre 380, com carregador de 24 munições, dentre elas, 15 intactas, sendo certo que o terceiro indivíduo não identificado conseguiu fugir do local. Materialidade e autoria dos delitos imputados, atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico, não reconhecimento do tráfico privilegiado, incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo, constitucionalidade do instituto da reincidência e impossibilidade de restritivas que foram amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada, especialmente porque «a revisão não pode ser utilizada (..) para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário» (STJ). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 732.9949.4463.3059

856 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ENGENHO DE DENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU RAFAEL, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ÀS FLS. 410/445, SUSTENTANDO QUE NÃO HOUVE ESGOTAMENTO DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS, BEM COMO DOS APELANTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE O INTERESSE DE SEREM ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU INDICAR OUTRO CAUSÍDICO E, AINDA, A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO PELO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226 E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO DA CIRCUNSTANCIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DAS MAJORANTES, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ÀS FLS. 410/445, DEVIDO AO NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO DOS PATRONOS, BEM COMO DOS APELANTES PARA QUE SE MANIFESTASSEM SOBRE O INTERESSE DE SEREM ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA OU INDICAR OUTRO CAUSÍDICO, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PREJUÍZO AOS MESMOS, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DEMONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MATERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE CRISTALIZA O PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, ALÉM DE SE DESTACAR QUE A DEFESA TÉCNICA NÃO APENAS RETARDOU A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, COMO TAMBÉM REINCIDIU NESSA SITUAÇÃO AO ELABORAR AS RAZÕES RECURSAIS, APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA A RESPEITO PARA TANTO, DESCABENDO LEGITIMIDADE A ALGUÉM ALEGAR EM SEU BENEFÍCIO AQUILO A QUE DEU CAUSA. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À DÚPLICE RAPINAGEM, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, FABIANO, TENHA RECONHECIDO OS IMPLICADOS ENQUANTO AQUELES INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE LHE SURPREENDERAM APÓS DESEMBACAREM DE UM AUTOMÓVEL, VW/GOL, E SOB A EMPUNHADURA DE ARMAS DE FOGO, ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO E, EM SEGUIDA, PROCEDERAM AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA CHEVROLET, MODELO GM ONIX, BEM COMO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA POSITIVO, ALÉM DE 01 (UM) DISPOSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, DA MARCA SAMSUNG, MODELO A8 E 01 (UM) ANEL PERTENCENTES À SUA ESPOSA, THAYSA, CERTO É QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE RETRATOS FALADOS (FLS. 08/08Vº), INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, TRATAR-SE: ¿AUTOR 1, O QUAL ABORDOU O DECLARANTE, ERA NEGRO, PORTAVA UM REVOLVER, USAVA A CAMISA DO TIME FLAMENGO, CABELO COM REFLEXO, ALTURA 1,70M, APROXIMADAMENTE; QUE O AUTOR 2 QUESTIONAVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SEGREDO, ALTURA DE 1,80M, COR NEGRA, BERMUDA, SEM CAMISA; QUE O AUTOR 3 ESTAVA SEM CAMISA E O AUTOR 4 USAVA UMA CAMISA BRANCA, AMBOS NEGROS¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL EM 13.03.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE SEIS DIAS DESDE A REALIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO, QUANDO VEIO A PROCEDER AO RECONHECIMENTO DE SEUS SUPOSTOS ALGOZES. SUCEDE QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DIRETAMENTE, DA INICIATIVA DE UM AGENTE DA LEI DE LHE EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES QUATRO INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS, EM 09.03.2020, SUSPEITOS DE SEREM OS AUTORES DA RAPINAGEM, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A VÍTIMA, FABIANO, LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO EM DESFAVOR DE MAX E PEDRO, CONFUNDINDO, ENTRETANTO, RAFAEL COM UM DUBLÊ QUE LHE FOI APRESENTADO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSEADAS, E O QUE NEM DE LONGE PÔDE SER SUPRIDO PELA ESPOLIADA, THAYSA, QUEM, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADA QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FOI CAPAZ DE RECONHECÊ-LOS ENQUANTO OS AUTORES DA RAPINAGEM, DECLARANDO QUE, DEVIDO AO NERVOSISMO, PASSOU A MAIOR PARTE DO TEMPO COM O OLHAR ABAIXADO, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES, E O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. 689.8047.1051.0820

857 - TJRJ. Revisão criminal. Condenação irrecorrível da Eg. 1ª Câmara Criminal desta Corte pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico majorados por artefato bélico. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade probatória, à luz do postulado in dubio pro reo e da violação ao CPP, art. 226, argumentando, ainda, em relação ao crime de associação ao tráfico, a ausência dos atributos da estabilidade e permanência. Subsidiariamente, requer a concessão do privilégio, a pena-base no mínimo legal e o abrandamento do regime. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que, ao inverso do alegado, tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga a conclusão restritiva imposta ao Paciente, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico que foram suscitados e amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada, especialmente porque «a revisão não pode ser utilizada (..) para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário» (STJ). Privilégio do tráfico que se incompatibiliza frente à manutenção do gravame concernente aa Lei 11.343/2006, art. 35. Tema inerente à suposta vulneração do CPP, art. 226 que só agora vem suscitado genericamente na inicial, não tendo sido veiculado no momento procedimental oportuno perante o juiz natural do processo, se achando, portanto, originariamente precluso na forma do CPP, art. 571, II, o qual dispõe que as impugnações referentes à instrução devem ser arguidas nas alegações finais. Tese inovadora que se acha, também agora, repelida pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Daí a firme orientação do STJ no sentido de que «a preclusão, relacionada à passagem do tempo, impede a desconstituição da res judicata". Formalidades do CPP, art. 226 que, de qualquer sorte, continuam a expressar mera recomendação legal, à luz da prevalente orientação do STF. Orientação adicional do STJ também pontificando, em casos como tais, que «não se presta à desconstituição do trânsito em julgado eventual mudança de orientação jurisprudencial, como ocorreu no presente caso, dado que, à época da condenação transitada em julgado, a jurisprudência deste Tribunal era no sentido que as regras do CPP, art. 226 constituíam meras recomendações legais não tendo o condão de possibilitar o reconhecimento de nulidade". Inviabilidade de nova requantificação das reprimendas, especialmente porque estabelecida sem variação horizontal e de modo totalmente favorável ao Requerente. Diretriz do STJ enaltecendo, no particular, que «a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente» (STJ), valendo ainda exaltar que, «em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade» (STJ). Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 230.8310.4914.6587

858 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio e extorsão. Tribunal do Júri. Ausência de lastro probatório produzido em juízo. Testemunhos de ouvir dizer. Despronúncia. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88 determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2 - Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em... ()

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Doc. 241.0280.5354.9285

859 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação indenizatória. Atos jurisdicionais. Exercício de soberania. Inaplicabilidade da responsabilidade objetiva. Ausência de violação do CPC, art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 7 da súmula do STJ.

I - Na origem, trata-se de ação indenizatória a título de danos materiais movida contra a União em decorrência de arrematação de bem imóvel. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: «Entretanto, os atos jurisdicionais, em regra, não se inserem na regra geral da responsabilidade objetiva, uma vez que consistem em manifestação de um dos Poderes do Estad... ()

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Doc. 155.1150.7322.1466

860 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.

A requerente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI, porque, agindo em concurso com os corréus Natalie, Rafaela, Valdivio e com o adolescente Guilhermy, trazia consigo, transportava, entregou a consumo e forneceu, para fins de tráfico, 244,38 gramas de cocaína, 1.816,08 gramas de maconha e um papel contendo substância conhecida como K4 (maconha sintética), sem autorização e em desacordo com determinação legal ... ()

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Doc. 145.0025.7049.9365

861 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR CONTRARIEDADE A TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (FRAGILIDADE PROBATÓRIA). REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A

Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório, nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse context... ()

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Doc. 607.5724.9694.5385

862 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE.

Requerente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, à pena 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado e 1275 (mil duzentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime fechado. Acórdão prolatado pela E. 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça julgando improcedente o recurso defensivo. Trânsito em julgado em 15.03.2021. Revisão Criminal posposta com base n... ()

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Doc. 664.1640.9828.0753

863 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.

Rescisória que busca a aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; o estabelecimento do regime inicial aberto (ou, subsidiariamente, o semiaberto), declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma legal (§1º da Lei 8.072/90, art. 2º, com a redação dada pela Lei 11.464/07) , por ofensa aos arts. 5º, XLVI e LIV, e 93, IX, ambos, da CF/88. Pretende-se, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, ... ()

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Doc. 804.0909.8576.2023

864 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL -

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Silvestre André da Silva Felizardo, condenado nos autos do processo 0237773-68.2015.8.19.0001, à pena de 80 anos de reclusão, em regime fechado, por infração aos arts. 308, §1º, por 10 vezes, c/c 70, II, «g», n/f 80, todos do CPM, nos termos da sentença e do acórdão. STJ concedeu habeas corpus de ofício para reduzir a reprimenda. Procedeu ao redimensionamento da pena em relação aos crimes do CPM, art. 308, tornando-a definitiva em 04 anos... ()

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Doc. 709.6732.2226.9674

865 - TJSP. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. (1) EXCESSO DE PRAZO. (2) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1.

Excesso de prazo. Diferentemente da prisão em flagrante e da prisão temporária, que possuem, respectivamente, prazos de 24 (vinte e quatro) horas e de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, ambos podendo ser prorrogados por igual prazo, a prisão preventiva não possui prazo de duração. Em outras palavras: o réu poderá permanecer preso preventivamente durante a instrução processual inteira, independentemente de esta durar um, cinco ou doze meses. Infelizmente, esse é o grande problema su... ()

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Doc. 244.8043.9664.2854

866 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL (LEI 11.343/2006, art. 28). PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1.

Revisão criminal ajuizada por WESLEY APARECIDO ANTONIO, definitivamente condenado, nos autos do processo 1504593-89.2023.8.26.0196, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca, à pena de advertência e prestação de serviços à comunidade, como incurso na Lei 11.343/2006, art. 28. 1.2. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506/STF. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Requerente condenado pela prática de porte de drogas para uso pessoal porque, nas c... ()

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Doc. 686.4397.8683.6563

867 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME

Revisão criminal ajuizada por MAXIMILIANO GOMES, definitivamente condenado nos autos do processo 0000259-20.2016.8.26.0556, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e o pagamento de 500 dias-multa, no mínimo, pela prática da Lei 11.343/2006, art. 33. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506 do STF. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Requerente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas porque, nas circunstâncias de... ()

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Doc. 808.6510.9606.9951

868 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Criminal da Comarca de Capital, condenando o ora Requerente como incurso nos arts. 157, §2º, II, §2ºA, I, e 329, n/f do 69, todos do CP, às penas de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, e de 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto. Oitava Câmara Criminal que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, para reconhecer a agravante da reincidência, e deu parcial provimento ao recurso defensivo, a fim de repercutir, na terceira fase dosimétrica do crime de roubo, a fração de 2/3 ensejada pela majorante do emprego de arma de fogo, tornando definitivas a penas em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto. Pleito revisional que busca a solução absolutória, o afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, o reconhecimento da atenuante genérica prevista no CP, art. 65, I, a redução das penas e o abrandamento do regime prisional. Hipótese que se resolve em desfavor do Requerente. Situação em que até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente, em reverência ao princípio da primazia da solução de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º). Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular, sendo caso de mera reavaliação do acervo probatório. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em grau recursal, sendo certo que a controvérsia entre tais instâncias limitou-se ao reconhecimento da agravante da reincidência e a observância da regra contida no CP, art. 68 em relação a terceira fase dosimétrica do crime de roubo. Prova reveladora de que o Requerente, em concurso de ações com outros três indivíduos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a motocicleta de marca Honda, modelo PCX, pertencente a Miqueias Arcênio. Vítima que conduzia sua motocicleta, por volta das 19h50min, pela Av. Francisco Bicalho, quando foi abordada pelo Requerente e seus comparsas, os quais ocupavam outras duas motocicletas. Requerente que, estando na garupa de um desses veículos, segurou a Vítima pelo terno, apontando-lhe a arma de fogo e subtraindo-lhe a motocicleta. Policiais militares que, logo após, foram informados, via rádio, sobre o roubo e se dirigiram à Rua Prefeito Olímpio Melo esquina com a Rua São Luiz Gonzaga, onde avistaram um grupo de quatro indivíduos, cada um em uma motocicleta, dentre elas, uma com as mesmas característica do veículo roubado. Meliantes que não obedeceram a ordem de parada emitida pelos policiais e que empreenderam fuga em direção à Rua Lopes Silva. Requerente que, durante a fuga e perseguição policial, desequilibrou-se, caiu ao chão e, durante sua fuga a pé, efetuou oito disparos de arma de fogo contra os policiais, que revidaram a injusta agressão. Requerente que foi, então, atingido na panturrilha, preso em flagrante e encaminhado ao Hospital Souza Aguiar. Vítima que compareceu ao local e reconheceu o Acusado como sendo um dos autores do roubo, bem como reconheceu como sendo sua a motocicleta que o referido pilotava. E que, em juízo, afirmou ter certeza em reconhecer seu rosto. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos relevantes, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada. Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional em recurso de apelação. STJ que «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ). Revisão da dosimetria e abrandamento do regime prisional fechado que não foram objeto de impugnação no recurso de apelação manejado pela Defesa. 8ª Câmara Criminal que, não obstante, ancorando-se no efeito evolutivo amplo de tal recurso, até beneficiou o ora Requerente, ao aplicar, diante de duas majorantes, exclusivamente a fração de aumento de 2/3, mantendo o regime fechado para o crime de roubo por força da reincidência e do quantitativo da pena apurado. Descabimento do pedido referente à incidência da circunstância atenuante da menoridade relativa (CP, art. 65, I), pois, à época do delito, o Requerente possuía 27 anos de idade. Pretensão secundária veiculada pela inicial da revisão que ou era deduzível ou deveria ter sido deduzida no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento. E, se assim não o foi, agora se acha repelida pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 740.5451.1703.8633

869 - TJRJ. Revisão Criminal oferecida com base no art. 621, I e III, do CPP. O autor postulou a procedência do pedido, para que fosse cassada a sentença em seu desfavor, com a declaração de nulidade da prisão em flagrante e declaração de ilicitude das provas por reconhecimento de violação de domicílio, ou a desclassificação para o delito de uso de drogas. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria e a aplicação do tráfico privilegiado. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo parcial provimento da ação revisional para abrandar a resposta penal para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 1. O acusado foi condenado nos autos do processo 0094881-34.2018.8.19.0001, pela prática do crime de tráfico de drogas, à reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor fracionário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema. O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e não provido, através de acórdão da Segunda Câmara Criminal. 2. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. 3. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. No presente caso, quanto à condenação por tráfico de drogas, não há espaço para se afirmar que a decisão foi contrária ao conjunto probatório. Assim, a preliminar suscitada pelo requerente no tocante à ilicitude das provas obtidas deve ser rejeitada. Isto porque, é cediço que a CF/88 assegura o direito à inviolabilidade do domicílio, só podendo alguém nele adentrar, com o consentimento do morador, para prestação de socorro ou no caso de flagrante delito. Em respeito ao princípio da ponderação de interesses, a ressalva prevista na Carta Magna pelo legislador constituinte, permitindo o ingresso na residência durante situação de flagrante, prevalece sob o princípio da inviolabilidade do domicílio em razão dos riscos aos bens jurídicos tutelados, independentemente da vontade do morador. In casu, os policiais militares tinham informações anônimas de que o requerente estava traficando no local, e quando foram averiguar, encontraram o sogro do acusado que franqueou a entrada na residência, o que foi corroborado pela companheira do acusado, em juízo. As declarações dos policiais merecem credibilidade, eis que em harmonia com as demais provas, enquanto a versão defensiva restou isolada. 5. As condições da prisão em flagrante, os materiais ilícitos apreendidos e as provas reunidas sob o crivo do contraditório apontam a certeza da autoria quanto a imputação de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para o delito de uso de drogas, diante da quantidade de droga apreendida, sendo cerca de 130 gramas de cocaína. 6. A prova é robusta e foi bem apreciada. A Sentença e o Acórdão foram fundamentados a contento, mostrando-se legítimo o juízo de censura. 7. Por outro lado, quanto à dosimetria, entendo que cabe a revisão na forma do CPP, art. 621, I. 8. Os argumentos constantes na sentença para fixar a pena-base acima do mínimo legal bem como arredar a diminuição da pena com base na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não se respaldam nas provas e contrariam a lei pertinente. Em ambos os casos, a quantidade de droga arrecadada foi a circunstância utilizada para recrudescer a situação do acusado, o que se mostra equivocado, pois a única previsão legal em relação a essa circunstância encontra-se na Lei 11.343/06, art. 44, cuja incidência possui somente reflexos na reprimenda. Além disso, a quantidade de droga apreendida não foge ao montante arrecadado com os traficantes comuns. Trata-se de acusado, ora requerente, que faz jus ao redutor da Lei 11.343/2006, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e não restar comprovado que integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Ao contrário do que consta na sentença, não há prova de que praticava crimes diuturnamente. A fundamentação exarada na sentença, acerca da quantidade de drogas arrecadada, não tem o condão de afastar a incidência da minorante. Não se pode dar uma interpretação extensiva com base em conjecturas para suprimir direitos dos apenados. 9. Deste modo, quanto a esses temas, merece acolhida o pleito defensivo. Ficou comprovado nos autos que o requerente, à época dos fatos, preenchia os requisitos elencados na norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Assim, possível a redução da pena, como pleito subsidiário do autor da revisional. 10. A redução com base na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, deve ser a máxima prevista. 11. Por derradeiro, registro que numa hipótese como esta, a exclusão do redutor mostra-se contrária à lei pertinente. 12. Deixo de analisar tecer comentários sobre o regime e substituição da pena, tendo em vista que o acusado está preso desde 23/04/2018, não constando nos autos alvará de soltura, tendo sido negado a ele o direito de recorrer em liberdade, de modo que a pena restou redimensionada restou cumprida, devendo ser declarada extinta. 13. Ação revisional julgada parcialmente procedente, com base no CPP, art. 621, I, para fixar a pena-base no mínimo legal e fazer incidir a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar, abrandando a resposta penal para 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, declarando extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento, observando-se que o penitente está preso desde 23/04/2018. Expeça-se alvará de soltura em favor do autor da revisão, fazendo-se as anotações e comunicações cabíveis.

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Doc. 855.3569.0254.2509

870 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DA TIJUCA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DA INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEGUNDO O QUE PRELECIONA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTIMA, PATRÍCIA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA HONDA HRV, PLACA LTM9I45 E RESPECTIVO DOCUMENTO CRLV, BEM COMO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, SUA CARTEIRA CONTENDO DOCUMENTOS PESSOAIS DA VÍTIMA E DE SUAS FILHAS MENORES DE IDADE, ALÉM DE CARTÕES BANCÁRIOS E A QUANTIA DE R$350,00 (TREZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM ESPÉCIE, 01 (UMA) CADEIRINHA PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, 01 (UM) BEBÊ CONFORTO, 01 (UM) BERÇO CAMPING E 02 (DOIS) CARRINHOS DE BEBÊ, CERTO É QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 02.05.2022, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE UM RETRATO FALADO, INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, QUE, AO TRANSITAR COM SEU VEÍCULO PELA RUA CONDE DE ITAGUAÍ, FOI SURPREENDIDA PELA ABORDAGEM REALIZADA POR UM GRUPO DE, NO MÍNIMO, SETE INDIVÍDUOS, TODOS DE PELE NEGRA TRAJANDO VESTIMENTAS TÍPICAS DE MOTOCICLISTAS E UTILIZANDO CAPACETES, OCASIÃO EM QUE UM DOS ROUBADORES, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO E, NA SEQUÊNCIA, ORDENOU QUE ELA DEIXASSE O AUTOMÓVEL, AO QUE A VÍTIMA, EM TOM DE APELO, SOLICITOU QUE LHE FOSSE PERMITIDO RETIRAR SUAS FILHAS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, E SEM QUE HOUVESSE EFETUADO QUALQUER RECONHECIMENTO FORMAL À ÉPOCA DOS FATOS, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL, LOGO APÓS ACESSAR A NUVEM COM O OBJETIVO DE EFETUAR O BACKUP DOS DADOS ALI ARMAZENADOS, DEPARANDO-SE, PARA SUA SURPRESA, COM REGISTROS FOTOGRÁFICOS E VIDEOGRÁFICOS SUPOSTAMENTE PRODUZIDOS PELO ORA APELANTE, E OS QUAIS FORAM PRONTAMENTE ENTREGUES ÀS AUTORIDADES POLICIAIS, OCASIÃO EM QUE DECLAROU HAVER RECONHECIDO, PELA VOZ, O SUJEITO REGISTRADO NAS GRAVAÇÕES COMO AQUELE QUE, EMPUNHANDO UM ARTEFATO VULNERANTE, A ABORDARA, VALENDO ACRESCENTAR, AINDA, QUE POR MEIO DOS APLICATIVOS BANCÁRIOS, CONSTATARAM A EFETIVAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM NOME DA VÍTIMA, O QUE, ALIADO ÀS IMAGENS DISPONIBILIZADAS, PERMITIU O PROGRESSO DAS INVESTIGAÇÕES, A CULMINAR COM A IDENTIFICAÇÃO DO IMPLICADO, POR CONDUZIR OS AGENTES DA LEI A SOLICITAREM O RETORNO DA RAPINADA À UNIDADE POLICIAL, COM O INTUITO DE REALIZAR O PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO, OCASIÃO EM QUE O POLICIAL CIVIL A COMUNICOU QUE, DADO O RECONHECIMENTO PRÉVIO DO SUSPEITO PELA VOZ CAPTADA NOS VÍDEOS, ELE MANTERIA UM DIÁLOGO COM O IMPLICADO, ENQUANTO ELA, POSICIONADA NA SALA DE MANJAMENTO, PODERIA CONFIRMAR SE, DE FATO, TRATAVA-SE DO AUTOR DO DELITO, O QUE SE DEU DE MANEIRA POSITIVA, INOBSTANTE, POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, VEIO A PRÓPRIA VÍTIMA A ASSEVERAR, NO SEGUNDO MOMENTO PROCEDIMENTAL, QUE O INDIVÍDUO QUE DESEMBARCOU DE UMA DAS MOTOCICLETAS E, EM SEGUIDA, LHE ABORDOU NÃO ERA NEGRO, VINDO A RECONHECÊ-LO POSITIVAMENTE COM BASE EM SEU TIMBRE VOCAL E NO OLHAR, ACRESCENTANDO, AINDA, QUE, AO SER QUESTIONADA PELA DEFESA TÉCNICA SOBRE A TONALIDADE DA PELE DO SUPOSTO ROUBADOR, NÃO SOUBE INDICAR SE SE TRATAVA DE UM INDIVÍDUO BRANCO OU PARDO, JUSTIFICANDO SUA DIFICULDADE DE LEMBRANÇA COMO ¿UM DETALHE DO QUAL NÃO CONSEGUE SE LEMBRAR¿, FATO QUE GANHA RELEVO AO CONSIDERAR QUE O RECORRENTE, POR SUA VEZ, NÃO É NEGRO, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE O IMPLICADO COMPROVOU, POR MEIO DE RELATÓRIO DE RASTREAMENTO, QUE SUA MOTOCICLETA, APENAS TRÊS MINUTOS APÓS O EVENTO ESPOLIATIVO, ENCONTRAVA-SE NA REGIÃO DO CATUMBI, OU SEJA, A UMA DISTÂNCIA DE APROXIMADAMENTE 6KM (SEIS QUILÔMETROS) DO LOCAL ONDE OS FATOS SE DESENROLARAM, NA ÁREA DO RIO COMPRIDO/TIJUCA, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE MANTÉM, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, TAL DESENLACE SERIA IGUALMENTE ALCANÇADO, DIANTE DA COMPLETA IMPRESTABILIDADE DO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, UMA VEZ QUE O MESMO FOI CONDUZIDO SEM QUE FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A VÍTIMA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE FOTOS E VÍDEOS MANUSEADOS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 875.2769.5403.6003

871 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, a qual restou confirmada pela Eg. 2ª Câmara Criminal desta Corte. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a fragilidade do reconhecimento e a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade, até porque, em casos como tais, as hipóteses de inadmissibilidade instrumental da ação revisional por vezes se confundem com as de improcedência, devendo se dar guarida, nesse contexto, ao postulado da primazia do julgamento de mérito (CPC/2015, art. 6º; CPP, art. 3º), sobretudo em reverência à coisa julgada e à segurança jurídica que dela decorre. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar limitado exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar restrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Materialidade e autoria que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando parcialmente a tese de fragilidade do reconhecimento de suas razões recursais no bojo do processo 0018628-47.2019.8.19.0008. Situação dos autos que, todavia, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Descrição física do assaltante, narrada pela vítima por ocasião do registro de ocorrência («magro, estatura mediana, cabelos com reflexo, cavanhaque e bigodes finos, aparentava ser novo»), que coincide com a nítida imagem do Requerente, exibida na fotografia que serviu de base para o reconhecimento inicial. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação inicial do Requerente através de fotografia extraída de rede social tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, efetivado de acordo com as formalidades legais, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito da recente alteração jurisprudencial operada no âmbito do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa". De qualquer modo, sabe-se que «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226, desde que as suas conclusões sejam suportadas por outros elementos de prova produzidos no decorrer da instrução criminal". Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito em sede policial, contando, também, com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Daí a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Articulações defensivas que, de qualquer sorte, já foram ou deveriam ter sido deduzidas no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, ciente de que agora se acham repelidas pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do CPC/2015, art. 508, ex vi do CPP, art. 3º, que assim dispõe: «transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 617.1967.6586.9354

872 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, a qual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e condenou o ora Requerente como incurso nas sanções da Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 06 anos de reclusão, em regime fechado, além de 600 dias-multa. Pleito revisional que busca a absolvição do Requerente, por alegada ilicitude das provas, decorrente de violação de domicílio, e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, por meio de decisão que traz o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o Requerente tinha em depósito 1.625g de maconha, acondicionada em sete embalagens, para fins de tráfico. Tese de violação de domicílio que não reúne condições de acolhimento. Delação recepcionada que, excepcionalmente, no contexto dos fatos, tende a expressar justa causa, a legitimar a busca domiciliar. Policiais militares que, após o recebimento de delação anônima, se deslocaram até o endereço apontado, onde o Acusado (já conhecido de abordagens anteriores), ao verificar a presença da guarnição policial, empreendeu fuga pela escada da casa, pelo que foi perseguido e visto, pela janela do imóvel, junto com a corré Indyara, escondendo a maconha dentro do forno do fogão. Circunstâncias do fato que conferiram a justa causa necessária para a busca domiciliar que se sucedeu. Arrecadação de expressiva quantidade de entorpecente, além de material para endolação e fracionamento da droga (sacolés vazios e balança de precisão). Orientação recente do STF, em situação análoga e data recente, considerando válido o ingresso policial em residência, «quando o agente, ao visualizar a viatura policial, sai correndo em atitude suspeita para o interior de sua casa". Situação apresentada que, diante desse quadro, não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por inviolabilidade domiciliar, pois se trata de crime de natureza permanente, com justa causa a legitimar a atuação oficial, «prescindindo de mandado judicial, qualquer que seja sua natureza» (STF). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Acórdão vergastado bem enfatizando que, «além da quantidade considerável de drogas apreendidas, o acusado era conhecido da guarnição por seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas, estando, ainda, a apreensão de material para «endolação» e uma balança de precisão a confirmar que as drogas se destinavam ao comércio ilegal". Situações que denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização» (STJ). Defesa que, por fim, também questiona a dosimetria, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Decisão colegiada que bem avaliou a questão, realçando que «o ora Apelado admitiu a posse das drogas, mas negou as fossem para tráfico, não confessando, portanto, o crime que lhe foi imputado". Espécie na qual se mostra incidente a disciplina da Súmula 630/STJ, segundo a qual «a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio". Nova valoração sobre a quantificação das penas que, assim, não se apresenta possível. Diretriz do STJ enaltecendo, «em relação à dosimetria da pena, que a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade», já que «a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário". Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 898.4023.4149.4319

873 - TJRJ. Revisão Criminal proposta por LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, na forma do CPP, art. 621, condenado nos autos do processo 0018956-48.2018.8.19.0028, pela prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35, na forma do 40, IV, da Lei 11.343/06, em concurso material. Na primeira instância foi condenado apenas quanto ao delito do art. 35, na forma do art. 40, IV, da Lei em análise. Na segunda instância, tanto a defesa quanto o órgão acusador recorreram. A E. 3ª Câmara Criminal do TJRJ deu parcial provimento ao recurso do ora requerente, mantendo a sua condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, mas reduzindo sua pena quanto a essa infração. Por outro lado, deu provimento ao recurso ministerial condenando o acusado também pela prática do crime de tráfico de drogas. A resposta social foi estabelecida em 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, mais 2.567 (dois mil quinhentos e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor unitário. A defesa acostou seu pedido revisional na peça 00002, requerendo a desconstituição da decisão condenatória, pugnando pelo reconhecimento de nulidade, por ausência de fundamentação idônea para a interceptação telefônica; no mérito, pela absolvição quanto ao crime da Lei 11.343/06, art. 33, em razão de insuficiência probatória e, alternativamente, pela reforma na dosimetria. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação. 1. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 2. Na hipótese merece agasalho o pleito de desconstituição da coisa julgada. No que tange ao crime de tráfico de drogas, não há prova de materialidade, haja vista que não houve apreensão de drogas com o requerente, ou qualquer outro elemento que demonstrasse que ele estava a praticar a traficância ilícita. 4. No caso, a denúncia atribuiu ao ora revisionando o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico, no entanto, embora apontado como líder do tráfico nas comunidades descritas na denúncia, não foram apreendidas substâncias ilícitas em seu poder. Com efeito, ele não foi flagrado executando quaisquer dos núcleos do tipo, restando ausentes as provas a esse respeito e, portanto, impondo-se a absolvição do requerente, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 5. Quanto à associação para o tráfico, não prospera a pecha referente à interceptação telefônica, questão alegada repetidamente, tanto na primeira instância, quanto na segunda. Agora, novamente, requerida com argumentos similares. Nada a deferir. Conforme consta da sentença e do acórdão, ao contrário do que alega o revisionando, foi autorizada a interceptação após a deflagração do procedimento investigatório, que se iniciou em decorrência da apreensão de um caderno contendo anotações do tráfico - movimentação de drogas, armas, valores e telefones com alcunhas dos associados. Logo, necessariamente a investigação teria de desenredar-se com a quebra do sigilo da comunicação das linhas para a identificação dos respectivos usuários. Desse modo, incontestável que o caso se adequa à norma da Lei 9.296/96, art. 2º. Além disso, o argumento de falta de fundamentação dos decisórios por não indicar pessoas e delimitar fatos, inviabilizaria a atuação da polícia judiciária, pois um dos objetivos da interceptação é exatamente identificar pessoas envolvidas nos grupos criminosos. A imprescindibilidade das interceptações e a impossibilidade de aquisição de prova por outros meios, quando se tratar de tráfico de drogas e associação para o tráfico vinculados à facção criminosa reconhecidamente de expressa magnitude, são evidentes diante da dificuldade para se identificar os integrantes do grupo, segundo maciça jurisprudência. 6. De outro giro, merece retoque a dosimetria do crime de associação para o tráfico, porque a operação dosimétrica realizada, vulnera o princípio da proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos pelo CP. 7. Justificável a elevação da pena-base, considerando as circunstâncias do caso. As provas demonstraram que o autor da revisional era o líder do bando, ao contrário do que afirma a defesa, vinculado a um grupo criminoso dos mais perigosos e ativos e que ele ostenta maus antecedentes. Nesse ponto, cabe ressaltar que parte da jurisprudência das cortes superiores sustenta que condenação definitiva que não forja reincidência, em razão de ter superado o período depurador, pode configurar os maus antecedentes. Desse modo, incabível em sede revisional excluir entendimento já revisto e mantido pelos julgadores da apelação. No entanto, a elevação da sanção básica em índice muito acima do mínimo cominado é exagerada, sendo razoável abrandá-la, de modo a aquietá-la em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e, 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. 8. Subsiste a agravante da reincidência, eis que ele ostenta outra condenação anterior apta a configurar a recidiva, circunstância apropriada a agravar sua sanção. Além disso, ele era o líder do grupo, segundo ampla prova dos autos. Em razão disso, a sentença aplicou a fração de 1/6 (um sexto), porém a 3ª Câmara Criminal, adequadamente fixou o aumento de 1/5 (um quinto). Assim, por força da operação dosimétrica referida, reajusta-se a sanção, para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, de reclusão, e 1260 (mil duzentos e sessenta) dias-multa, na menor fração unitária. 9. Remanesce a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, pois o bando se utilizava de armas de fogo para resguardar a atividade de traficância, conforme se extrai de apreensões de materiais bélicos. Por conta dessa circunstância, mantém-se a majoração da pena em 1/6 (um sexto), com o ajuste devido aos redimensionamentos anteriores, aquietando em definitivo a resposta penal em 6 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no menor valor unitário e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa. 10. Mantido o regime fechado, diante do montante da resposta penal e da recidiva. 11. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, com a absolvição do requerente LUIZ CARLOS MORAES DE SOUZA, quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, nos termos do CPP, art. 386, III, e a redução da reprimenda, pela prática do crime de associação para o tráfico, aquietando-se a resposta social em 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 1470 (mil quatrocentos e setenta) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se.

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Doc. 441.6346.7092.6057

874 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 1ª Câmara Criminal desta Corte, a qual negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação do Requerente como incurso nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, e 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, n/f do art. 70, caput, segunda parte, do CP, às penas de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão, em regime fechado, além de 32 (trinta e dois) dias-multa. Pleito revisional que busca a desconstituição do acórdão vergastado, para que o ora Requerente seja absolvido. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o requerente Marcos e os corréus Elias e Brendon, em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, subtraíram, em proveito de todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e violência, uma bolsa contendo documentos pessoais e cartões bancários e um aparelho celular pertencentes à vítima Jacqueline e um aparelho celular da vítima André Luís. Positivação de que, no contexto do delito patrimonial, com vontade de matar, o corréu Elias efetuou disparo de arma de fogo na direção de André Luís, cuja lesão foi a causa efetiva da sua morte, sendo certo que o ora requerente Marcos e o corréu Brendon anuíram com tal resultado, uma vez que era do conhecimento de ambos que Elias trazia consigo uma arma de fogo municiada e apta à realização de disparos. Comprovação de que o requerente Marcos concorreu ativamente para o sucesso da empreitada criminosa, na medida em que, anuindo previamente à conduta dos demais, conduziu seus comparsas até o local do fato, dirigindo o veículo Honda Fit, cor cinza, selecionou as vítimas, sinalizando aos demais que iniciassem a ação, e permaneceu de prontidão no automóvel, garantindo que, após a execução delitiva, o grupo pudesse empreender fuga do local. Vítima Jacqueline que pormenorizou toda a dinâmica do evento, aduzindo, em síntese, que estava dentro do carro, com seu companheiro André Luís, quando um veículo Honda Fit fechou seu automóvel e desembarcaram dois indivíduos, sendo que o réu Elias abordou a vítima André Luís, o acusado Brendon abordou a própria Jacqueline, com emprego de violência (puxão de cabelo e tapa no rosto), e um terceiro indivíduo (o motorista) permaneceu no interior do veículo. Vítima acrescentando que, após arrecadarem os pertences do casal (celulares e bolsa), Elias efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima André Luís, que acabou falecendo, tendo o trio se evadido a seguir a bordo do Honda Fit. Vítima que não reconheceu o requerente Marcos, o que se justifica na espécie, já que este, na condição de motorista, a serviço da empreitada criminosa, permaneceu no interior do veículo durante toda a execução dos crimes. Diretriz, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas» (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos» (Grinover). Juízo de certeza sobre a autoria que, excepcionalmente, no caso concreto, se extrai pela confissão extrajudicial externada pelo corréu Elias, o qual detalhou todo o planejamento e execução dos crimes e identificou os demais coautores, referindo-se ao Requerente pela alcunhas de «Branquinho» e «Piloto», além de prova documental (ofício da operadora de telefonia «Claro») demonstrando que o Requerente, após a empreitada, ficou com o celular da vítima Jacqueline em seu poder, tal como revelado por Elias na Delegacia, já que, cerca de um mês após a data dos fatos, habilitou um chip no referido aparelho em nome próprio. Depoimento prestado em juízo pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações, o qual bem esclareceu a forma como foi feita a identificação do Requerente, enfatizando que o mesmo possui outra anotação criminal por roubo com dinâmica parecida, no qual também desempenhou a função de motorista. Enfim, segundo a dicção do STJ, «uma sucessão de indícios e circunstâncias, coerente e concatenadas, podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação". Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 271.4230.7806.7112

875 - TJRJ. Revisão criminal. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Niterói, condenando o ora Requerente como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP, a qual restou parcialmente confirmada pela Eg. 7ª Câmara Criminal desta Corte, com redimensionamento da pena. Pleito revisional que persegue a absolvição do Requerente, sustentando a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na DP, sem a inobservância do CPP, art. 226. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Cenário dos autos que, nesses termos, não viabiliza o acolhimento do pedido vestibular. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada, repisando a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico já exposta nas alegações finais e nas razões recursais defensivas, no bojo do processo 0002642-42.2017.8.19.0002. Situação presente que, de qualquer sorte, permite concluir que houve reconhecimento do Réu como autor do crime em sede policial (por fotografia) e em juízo (pessoalmente). Espécie dos autos segundo a qual se mostra desimportante que, em um primeiro momento (data dos fatos), uma das Vítima tenha reconhecido o réu por fotografia, sem realização de termo, pois, posteriormente, ambos lesados (que são casados) compareceram à DP para a elaboração de termo formal e que contou com o reconhecimento fotográfico positivo. Inexistência de qualquer indício, cuja comprovação fica a cargo da Defesa (CPP, art. 156), de que eventual identificação fotográfica do Requerente, na DP, tenha contaminado ou sugestionado o reconhecimento posterior, no âmbito do devido processo legal. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório» (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, de qualquer modo, não se lastreou apenas em reconhecimento fotográfico, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226» (precedente do Min. Celso de Mello). Final advertência do STJ enaltecendo que «a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa". Hipótese em que o Requerente pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 221.2020.9419.1783

876 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Responsabilidade da administração. Indenização por dano moral. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidências da Súmula 7/STJ e Súmula 211/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de erro judiciário, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando receber o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por danos morais, e o pagamento de R$ 783.345,06 (setecentos e oitenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e seis centavos) por danos materiais (lucros cessantes) além da condenação decorrente da sucumbência. Na sentença o pedido ... ()

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Doc. 230.7071.0202.4311

877 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Reconhecimento de pessoas. Procedimento previsto no CPP, art. 226. Observância. Corroboração por outros elementos. Pronúncia. Possibilidade. Agravo regimental provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supre... ()

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Doc. 240.6180.6946.1149

878 - STJ. Agravo regimental em embargos de declaração em agravo em recurso especial. Processual penal. Tráfico de drogas (3.980 g de skank ). Revisão criminal. Dissídio jurisprudencial e violação do art. 621, I e III, do CPP. Interposta revisão criminal fora das hipóteses legais, como nova apelação. Impossibilidade.

1 - Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição da dosimetria da pena e do regime prisional fixado não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2 - O Tribunal de origem dispôs que a requerente olvida-se de que « o objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judici... ()

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Doc. 526.1411.8546.8670

879 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 35 C/C O art. 40, S III, IV E VI, AMBOS DA Lei 11.343/2006, E art. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O art. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR O JUÍZO DE CENSURA, BEM COMO A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO FEITO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 630. 1.

Pedido revisional que não merece prosperar. Decisão revidenda que decorreu de um complexo procedimento investigatório, denominado de ¿Operação Síderos¿, objetivando a apuração da prática dos crimes dos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e CP, art. 317, ¿tendo em vista informações dando conta da existência de tráfico de drogas no bairro Siderlândia em Volta Redonda com o pagamento de vantagem indevida a policiais para se omitirem na repressão da atividade crimin... ()

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Doc. 150.8101.0382.3073

880 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1.

Revisão criminal ajuizada por JOÃO VITOR MARTINS VIRGINIO, definitivamente condenado, nos autos do processo 1500081-09.2018.8.26.0594, da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direito, e ao pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. 1.2. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506/STF. 2. DO FATO... ()

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Doc. 534.9880.7301.4857

881 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 157, «CAPUT», E 340, N/F DO 69, TODOS DO CP. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) A

prisão preventiva foi decretada pelo Juízo impetrado ao receber a denúncia que imputa ao Paciente o crime de roubo a transeunte, praticado com o concurso de agentes, a bordo de uma motocicleta. 2) À luz deste relato, é inviável o acolhimento da alegação sustentada, segundo a qual o Paciente seria inocente, e que sequer teria sido reconhecido pela vítima do roubo como seu executor ¿ mesmo porque, em seu poder foi recuperado o bem subtraído. 3) A denúncia, como se viu, esclarece que o ... ()

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Doc. 981.5229.3138.3325

882 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. 1. CASO EM EXAME 1.1.

Ação revisional ajuizada com o intuito de promover a absolvição do requerente, condenado que foi à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 45 dias-multa, no mínimo legal em razão de seu envolvimento em crimes de roubo e extorsão. 1.2. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da agravante etária. 2. FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO 2.1. Vítima idosa que aguardava a esposa retor... ()

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Doc. 122.7418.0420.0906

883 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME

Revisão criminal ajuizada por THARISTON JOBIN GOMES, definitivamente condenado nos autos do processo 1500029-80.2024.8.26.0633, à pena de 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 840 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no art. 33, caput, combinado com a Lei 11.343/2006, art. 40, III. Pleito visando a absolvição por atipicidade, invocando a aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO Requerente c... ()

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Doc. 114.0970.5649.7899

884 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, I, O DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA OS FINS DE TRÁFICO. DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.

Revisão Criminal que pretende desconstituir a condenação do requerente pela prática dos crimes previstos no art. 35, cumulado com o art. 40, III e V, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 33, caput, cumulado com o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69, à pena de 19 (dezenove) anos de reclusão, no regime fechado, e 2.270 (dois mil e duzentos e setenta) dias-multa, no valor de um décimo do maior salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão j... ()

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Doc. 398.5850.9025.2567

885 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. I. CASO EM EXAME 1.

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Doc. 395.3463.5074.7189

886 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM VIAS À ABSOLVIÇÃO DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES, POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PARA O PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS OU O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 33, EM SEU PATAMAR MÁXIMO.

Nenhuma razão assiste ao requerente. De início, deve ser destacado, quanto aos fundamentos apontados pela Defesa, previstos nos, I e III do CPP, art. 621, que o primeiro trata da decisão condenatória que vai de encontro aos termos explícitos do direito objetivo ou que o interpreta à revelia de qualquer critério de aceitabilidade ou sem nenhuma prova, não se prestando, entretanto, a balizar a liberdade interpretativa da lei pelo Magistrado primevo. O, III se circunscreve à hipótese na q... ()

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Doc. 738.7573.5435.7142

887 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. DO CASO EM EXAME. 1.1.

Requerente denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse de munição de uso restrito e corrupção de menores, porquanto, juntamente com o corréu e um adolescente, mantinha nas dependências de determinada residência 644 porções de maconha e 105 de cocaína, além de 10 cartuchos íntegros, calibre 9MM, de uso restrito. 1.2. Em cumprimento à ordem de serviço expedida através de informe criminal, policiais civis se deslocaram para o endereço informado. Diligências a... ()

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Doc. 631.7154.4367.8261

888 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1.

O requerente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com a Lei 11.343/2006, art. 40, III, porque preparava, possuía em depósito e guardava dois tabletes de maconha pesando 269,86 gramas e 06 pedras de crack, pesando 12,49 gramas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Foi, igualmente, denunciado pela prática dos crimes previstos nos Lei 10.826/2003, art. 14 e Lei 10.826/2003, art. 16, porque portava uma arma de fogo de uso permitido, consist... ()

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Doc. 700.3678.4938.7566

889 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ART. 621, I, II E III, CPP. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E ALEGAÇÃO DE ILICITUDE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO JÁ DEVIDAMENTE VALORADO PELAS INSTÂNCIAS PERTINENTES. 1.

Revisão Criminal proposta por Daniel Alexandre Silva de Lima com base no art. 621, I, II, e III do CPP, referente ao processo 0019589-34.2015.8.19.0038, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, no qual foi condenado em sentença a 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, no processo 0019589-34.2015.8.19.0038 (index 122 dos autos originários). Interposto recurso de apelação pela Defesa Técnica, a e. Quarta Câmara Criminal, na Sessão de J... ()

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Doc. 250.3180.5143.6125

890 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Crime conexo de falso testemunho. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Prova inválida como fundamento para a pronúncia. Paciente acusado do delito de homicídio despronunciado. Extensão dos efeitos ao crime conexo. Agravo regimental não provido.

1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria «mera recomendação» e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2 - Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Suprem... ()

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Doc. 285.3840.3115.0841

891 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. DO CASO EM EXAME.

Cuida-se de ação revisional ajuizada por Ricardo Santos Matos, condenado à pena de 20 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, em razão da prática dos crimes tipificados pelos arts. 157, §2º, I, 157, §2º, I, II e V, 157, §2º, I, combinado com o art. 14, II, e art. 288, parágrafo único, todos do CP, na qual alega insuficiência probatória e declaração da nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. ... ()

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Doc. 221.0130.9942.0451

892 - STJ. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil do estado. Aposentadoria. Cassação pelo TCU. Indenização por danos morais. Improcedência do pedido. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Compensação. Possibilidade.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais em razão da cassação da aposentadoria do autor pelo TCU. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e recondução às atividades de Policial Rodoviário Federal. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização pa... ()

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Doc. 287.2052.9627.7449

893 - TJSP. HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER. (1) PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. (2) EXCESSO DE PRAZO. (3) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. (4) CONHECIMENTO PARCIAL E, NO PONTO EM QUE CONHECIDO, DENEGADO. 1.

Prisão Preventiva. «Habeas Corpus» x Reiteração de pedidos. Com efeito, evidenciada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, está configurada a reiteração de pedidos, a ensejar o não conhecimento da segunda impetração. Precedentes do STF (HC 225.398-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. em 27/03/2023 - DJe de 30/03/2023; HC 225.045-AgR/CE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. em 20/03/2023 - DJe de 27/03/2023; HC 203.168-AgR-2ºJULG/SP - Rel. M... ()

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Doc. 337.6987.6116.9794

894 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL - TORTURA - ART. 1ª, I, ALIENA «A», DA LEI 9.455/97 - PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO - REVISÃO CRIMINAL TEM SUAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621, TRATANDO-SE DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA, PORQUANTO SUBMETIDO O FEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CABENDO AO APENADO O ENCARGO DE DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA ATRAVÉS DA APRESENTAÇÃO DE NOVOS FATOS E PROVAS, VIGORANDO A REGRA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE 1)

No dia 31/05/2013, o requerente Paulo Henrique, policial militar, e os corréus, Eduardo, Evandro, Edmar e Raphael, também todos policiais militares, constrangeram um menino de 12 anos de idade, com emprego de violência, física e psicológica, e grave ameaça de morte, com o fim de obter confissão sobre a prática do roubo do carro do réu Raphael. Entre 21:00 e 22:00h, na Av. Monsenhor Félix, em frente ao número 196, no bairro de Irajá, na cidade do Rio de Janeiro, Eduardo, acompanhado d... ()

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Doc. 868.0840.5251.8965

895 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. art. 621, S I

e III DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO DESCRITOS NOS arts. 303, §1º E 308, §1º, NA FORMA DO art. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, OU RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE CORRUPÇÃO E PECULATO, E DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. REANÁLISE DE QUESTÕES JÁ AVALIADAS E DECIDIDAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1) A Revisão Criminal não está d... ()

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Doc. 747.1953.5729.4182

896 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO art. 621 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS LEI 6368/1976, art. 12 e LEI 6368/1976, art. 14, LEI 10826/2003, art. 14 e LEI 10826/2003, art. 16 E ART. 1º, I E IV, N/F DO § 4º, DA LEI 9613/98, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES APONTADAS, BEM COMO DE REANÁLISE DO MÉRITO E DA DOSIMETRIA. 1.

Revisão Criminal proposta por Luiz André Ribeiro Fiuza, com base nos arts. 621 e seguintes do CPP, referente ao processo 0016627-96.2004.8.19.0014, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes. Pretende-se, em síntese, sejam reconhecidas alegadas nulidades apontadas, bem como seja realizada a reanálise do mérito e da dosimetria. . O Requerente foi denunciado como incurso nos arts. 12 e 14 c/c 18, III, da Lei 6368/76, art. 288, parágrafo único do CP, art. 14 e CP, L... ()

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Doc. 996.8691.1622.4408

897 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME: 1.

Ação ajuizada com o intuito de promover a revisão da dosimetria da pena imposta ao requerente, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 2. Prolação de sentença condenatória com imposição da pena de 15 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 dias-multa, como incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do CP, art. 70. Sentença que foi desafiada pela in... ()

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Doc. 216.8316.3609.7209

898 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO ART. 621, I, CPP. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NOS ARTS. 217-A E 213, § 1º, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO JÁ DEVIDAMENTE VALORADO PELAS INSTÂNCIAS PERTINENTES. 1.

Revisão Criminal proposta por Carlos Humberto Faria Barbosa com base no CPP, art. 621, I, referente ao processo 0001756-07.2018.8.19.0035, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Natividade. Pretende-se, em síntese, a anulação do acórdão com a absolvição do Revisionando quanto aos delitos dos arts. 217-A, «caput», e 213, § 1º, c/c 226, II, e 61, II, «f», diversas vezes, nf 71, do CP, pelos quais foi condenado definitivamente a 26 (vinte e seis) anos e 3 (três) meses de re... ()

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Doc. 294.6685.3936.5504

899 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 621, III. REQUERENTE CONDENADA PELO CRIME DE ESTELIONATO (6X), SENDO DECRETADA A PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO CP, art. 288 PELA CÂMARA REVISORA. PLEITO DEFENSIVO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, SOB O FUNDAMENTO DE NOVAS PROVAS, CONSISTENTES EM LAUDOS DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO, INDICANDO QUE A REQUERENTE NÃO TERIA AGIDO COM DOLO. EM TAIS TERMOS, REQUER A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DO CPP, art. 630.

A denúncia nos autos de origem imputou à requerente as condutas, praticadas no ano de 2005, de associação em quadrilha para a perpetração de crimes patrimoniais, especialmente estelionatos, com a obtenção de vantagem ilícita de aproximadamente R$100.000,00 em prejuízo das vítimas Mário e Hermínia Correia, idosos contando com 83 e 85 anos de idade à época dos fatos, e Mônica Dorigo Correia, mediante o chamado golpe do «título supervalorizado". O exame dos autos indica que os ele... ()

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Doc. 551.2702.2438.5951

900 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL COM FULCRO NO CPP, art. 621, I. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE E AUSÊNCIA DE AUTORIA. SUBSIDIARIAMENTE, RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA E DE CONTINUIDADE DELITIVA. 1.

Revisão Criminal proposta por ANDERSON RIBEIRO DIAS, com base no CPP, art. 621, I, referentes aos processos 0004702-22.2008.8.19.0028 e 0004082-10.2008.8.19.0028, que tramitaram perante a Vara Criminal de Macaé. Pretende-se, em síntese, a absolvição por nulidade da busca e apreensão que ensejou a condenação, por negativa de autoria, reconhecimento de crime único relativamente aos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo a que se referem ambos os processos, reconhecen... ()

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