Carregando…

DOC. 740.5451.1703.8633

TJRJ. Revisão Criminal oferecida com base no art. 621, I e III, do CPP. O autor postulou a procedência do pedido, para que fosse cassada a sentença em seu desfavor, com a declaração de nulidade da prisão em flagrante e declaração de ilicitude das provas por reconhecimento de violação de domicílio, ou a desclassificação para o delito de uso de drogas. Alternativamente, requer a revisão da dosimetria e a aplicação do tráfico privilegiado. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pelo parcial provimento da ação revisional para abrandar a resposta penal para 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto, e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 1. O acusado foi condenado nos autos do processo 0094881-34.2018.8.19.0001, pela prática do crime de tráfico de drogas, à reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor fracionário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema. O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e não provido, através de acórdão da Segunda Câmara Criminal. 2. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão apenas quando presentes as hipóteses contempladas no CPP, art. 621. 3. É o meio hábil para assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. No presente caso, quanto à condenação por tráfico de drogas, não há espaço para se afirmar que a decisão foi contrária ao conjunto probatório. Assim, a preliminar suscitada pelo requerente no tocante à ilicitude das provas obtidas deve ser rejeitada. Isto porque, é cediço que a CF/88 assegura o direito à inviolabilidade do domicílio, só podendo alguém nele adentrar, com o consentimento do morador, para prestação de socorro ou no caso de flagrante delito. Em respeito ao princípio da ponderação de interesses, a ressalva prevista na Carta Magna pelo legislador constituinte, permitindo o ingresso na residência durante situação de flagrante, prevalece sob o princípio da inviolabilidade do domicílio em razão dos riscos aos bens jurídicos tutelados, independentemente da vontade do morador. In casu, os policiais militares tinham informações anônimas de que o requerente estava traficando no local, e quando foram averiguar, encontraram o sogro do acusado que franqueou a entrada na residência, o que foi corroborado pela companheira do acusado, em juízo. As declarações dos policiais merecem credibilidade, eis que em harmonia com as demais provas, enquanto a versão defensiva restou isolada. 5. As condições da prisão em flagrante, os materiais ilícitos apreendidos e as provas reunidas sob o crivo do contraditório apontam a certeza da autoria quanto a imputação de tráfico de drogas, sendo inviável a desclassificação para o delito de uso de drogas, diante da quantidade de droga apreendida, sendo cerca de 130 gramas de cocaína. 6. A prova é robusta e foi bem apreciada. A Sentença e o Acórdão foram fundamentados a contento, mostrando-se legítimo o juízo de censura. 7. Por outro lado, quanto à dosimetria, entendo que cabe a revisão na forma do CPP, art. 621, I. 8. Os argumentos constantes na sentença para fixar a pena-base acima do mínimo legal bem como arredar a diminuição da pena com base na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, não se respaldam nas provas e contrariam a lei pertinente. Em ambos os casos, a quantidade de droga arrecadada foi a circunstância utilizada para recrudescer a situação do acusado, o que se mostra equivocado, pois a única previsão legal em relação a essa circunstância encontra-se na Lei 11.343/06, art. 44, cuja incidência possui somente reflexos na reprimenda. Além disso, a quantidade de droga apreendida não foge ao montante arrecadado com os traficantes comuns. Trata-se de acusado, ora requerente, que faz jus ao redutor da Lei 11.343/2006, por ser primário, possuidor de bons antecedentes e não restar comprovado que integrasse organização criminosa ou que praticasse diuturnamente o delito de tráfico de drogas. Ao contrário do que consta na sentença, não há prova de que praticava crimes diuturnamente. A fundamentação exarada na sentença, acerca da quantidade de drogas arrecadada, não tem o condão de afastar a incidência da minorante. Não se pode dar uma interpretação extensiva com base em conjecturas para suprimir direitos dos apenados. 9. Deste modo, quanto a esses temas, merece acolhida o pleito defensivo. Ficou comprovado nos autos que o requerente, à época dos fatos, preenchia os requisitos elencados na norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Assim, possível a redução da pena, como pleito subsidiário do autor da revisional. 10. A redução com base na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, deve ser a máxima prevista. 11. Por derradeiro, registro que numa hipótese como esta, a exclusão do redutor mostra-se contrária à lei pertinente. 12. Deixo de analisar tecer comentários sobre o regime e substituição da pena, tendo em vista que o acusado está preso desde 23/04/2018, não constando nos autos alvará de soltura, tendo sido negado a ele o direito de recorrer em liberdade, de modo que a pena restou redimensionada restou cumprida, devendo ser declarada extinta. 13. Ação revisional julgada parcialmente procedente, com base no CPP, art. 621, I, para fixar a pena-base no mínimo legal e fazer incidir a norma da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, no maior patamar, abrandando a resposta penal para 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no menor valor unitário, declarando extinta a pena privativa de liberdade, pelo seu integral cumprimento, observando-se que o penitente está preso desde 23/04/2018. Expeça-se alvará de soltura em favor do autor da revisão, fazendo-se as anotações e comunicações cabíveis.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito