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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 250.1061.0809.6992

801 - STJ. Penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Alegação de prova ilícita por violação de domicílio. Crime permanente. Delação anônima. Legalidade da abordagem. Revisão criminal. Não cabimento como segunda apelação. Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Agravo conhecido para desprover o recurso especial.

I - CASO EM EXAME 1 - Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão por tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33, caput), após o Tribunal de origem afastar a aplicação do tráfico privilegiado. A defesa alega prova ilícita por violação de domicílio e impugna a negativa de aplicação do tráfico privileg... ()

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Doc. 612.0132.1513.4819

802 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.

Carlos Cesar foi condenado a seis anos, nove meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, conforme Lei 11.343/2006, art. 33, «caput». A condenação foi confirmada pela 7ª Câmara de Direito Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ausência de provas para a condenação, (ii) a fixação da pena-base no mínimo legal, e (iii) o reconhecimento da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR ... ()

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Doc. 557.6297.1019.4003

803 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

CPP, art. 621, I. arts. 121, §2º, I, III e IV; 121, §2º, I, III e IV, c/c 14, II, duas vezes; e 211, todos do CP, tudo em concurso material. Sentença condenatória mantida em sede de Apelação, pela E. 3ª Câmara Criminal que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Apelo Defensivo, com trânsito em julgado em 03/11/2022. Preliminar. Gratuidade de justiça. Mérito. Nulidade do reconhecimento do Réu em sede policial, por inobservância do disposto no CPP, art. 226. Indenização po... ()

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Doc. 503.6567.7830.0603

804 - TJRJ. Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES, na forma do CPP, art. 621, I. Requerente condenado em 1º grau nos autos do processo 0139003-93.2022.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 3 vezes, na forma do 70, caput, 1ª parte, e do 158, §§ 1º e 3º, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP, à resposta penal total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação julgado perante a E. 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo e redimensionou «a fração de aumento aplicável em decorrência do concurso formal reconhecido entre os crimes de roubo, bem como, para excluir, em relação ao crime de extorsão, a qualificadora descrita no § 3º do CP, art. 158, ficando estabelecida a resposta final de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário". O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido. A decisão transitou em julgado em 30/08/2023. A defesa acostou sua petição inicial na peça 000002, requerendo inicialmente: a) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntar a declaração de hipossuficiência financeira; b) a gratuidade de justiça; c) a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pelas vítimas e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos arts. 564, IV, c/c o art. 157, todos do CPP. No mérito, pretende a reforma do Acórdão, com a absolvição das imputações descritas na denúncia, na forma do CPP, art. 626. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação dos crimes do CP, art. 157 (3x) para o crime do CP, art. 180; b) o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, na primeira fase da dosimetria; c) o reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade, nos termos do CP, art. 65, I; d) a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo; e) o afastamento do concurso formal, reconhecendo o crime único; f) que as intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Parecer ministerial, no sentido do não conhecimento ou pela improcedência da Revisão Criminal. 1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pela vítima Fábio, em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelo lesado, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, o lesado manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. Acresce, ainda, que o acusado foi preso na posse do automóvel e de um celular roubado. 2. O acervo probatório confirmou que MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES praticou os crimes contra o património, em conjunto com outros agentes não identificados. 3. A tese absolutória não merece acolhimento. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 5. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo para análise. 6. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como, não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário do que alega o autor, há elementos informativos robustos acerca dos roubos perpetrados pelo requerente e demais agentes não identificados, que foram devidamente apurados, em especial através de declarações de cada vítima, que detalhou a dinâmica dos roubos sofridos, acrescentando que o lesado Fábio reconheceu com segurança o acusado como um dos autores dos fatos, e o requerente foi preso em flagrante na posse do automóvel e de um celular, embasando a denúncia e, por sua vez, a deflagração da ação penal. Além disso, eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito foi superada com o recebimento da denúncia, não se demonstrando prejuízo. 8. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria dos delitos mediante as provas dos autos, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 10. De igual forma, não merece prosperar a desclassificação das condutas de roubos circunstanciados praticados contra as vítimas para o delito de receptação, haja vista que restou evidenciada pelo robusto caderno probatório a prática das rapinas, diante do reconhecimento realizado em sede policial, corroborado em juízo. 11. Igualmente, não há dúvidas acerca da existência do crime de extorsão em desfavor da vítima Joyce Pereira Do Amaral, já que foi exigida a quantia de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos) reais, que seria utilizada para a compra da motocicleta, e quando a lesada afirmou que não estava na posse do dinheiro, o requerente exigiu que ela sacasse o valor com o cartão bancário, constrangendo a liberdade dela e de seu companheiro, Sr. Fabio Souza Do Amaral. A prova colhida evidenciou que os agentes com armas em punho tentaram levar a vítima até o banco para fazer retiradas de dinheiro. Destaque-se que não ocorreu a obtenção da vantagem econômica indevida porque a vítima reagiu e tentou sair correndo, e só não ocorreu um resultado mais grave porque a arma de fogo falhou. 12. Trata-se de crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima e a exigência da indevida vantagem, o que restou patente. A obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento do delito. 13. Diante das provas coligidas aos autos, restou evidenciado que o intuito do acusado e demais envolvidos era obter vantagem ilícita, pois atraíram a vítima mediante anúncio da venda de uma motocicleta, e não tendo a vítima o dinheiro em espécie no momento da abordagem, tentaram levar o lesado para sacar o valor, oportunidade em que este conseguiu fugir. 14. Correto o juízo de censura. 15. Em compensação, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 16. Com referência às penas-base dos crimes de roubos, não se extrai qualquer evidência a carecer de correção quanto à sanção corporal, pois foi fixada em no mínimo legal e mantida em 2ª instância, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, para cada delito de roubo (3x). 17. Na segunda fase, foi reconhecida a menoridade relativa, contudo a reprimenda não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, sendo mantida a resposta inicial. 18. Na terceira fase, foi operada a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e a reprimenda foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Entendo que o aumento está um pouco exagerado. Observando as disposições do CP, art. 68, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo cabível apenas a incidência de 2/3 (dois terços), referentes à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, redimensionando-se a sanção para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. Em razão do concurso formal, temos as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, na menor fração legal. 19. Em relação ao delito descrito no art. 158, § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, repousou a reprimenda inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 20. Igualmente, na segunda fase foi reconhecida a menoridade relativa, da mesma forma deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, mantida a pena inicial. 21. Na terceira fase, reconhecida a majorante prevista no § 1º do tipo penal, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), e assim deve permanecer, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 22. Por força do reconhecimento da tentativa, a reprimenda foi reduzida na fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime de extorsão na modalidade tentada. 23. Em relação ao reconhecimento do crime único, o entendimento desse Grupo Julgador é o de que, em tais hipóteses, temos o concurso material entre o roubo e a extorsão, devendo as penas serem somadas, sendo fixada a reposta penal em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 25. Mantenho o regime fechado, face ao quantum da resposta penal e às condições judiciais do apelante. 26. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta penal, que resta acomodada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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Doc. 591.1179.9140.4065

805 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DESTA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELOS RECORRENTES, DIANTE DA INDETERMINAÇÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DEU O PRIMEVO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO REALIZADO EM DESFAVOR DAQUELES, COMO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, A VÍTIMA, VASCO, E DO OUTRO, OS POLICIAIS MILITARES, HAMILTON E CLÁUDIO MARCO, NA EXATA MEDIDA EM QUE, ENQUANTO AQUELE PRIMEIRO ASSEVEROU QUE, AO SE DIRIGIR AO HOTEL ONDE ESTAVA HOSPEDADO, FOI SURPREENDIDO POR DOIS INDIVÍDUOS, QUE, ANTES DE PERMITIREM QUALQUER REAÇÃO, LANÇARAM-NO CONTRA A PAREDE E, EM SEGUIDA, PROCEDERAM À REVISTA DE SEUS BOLSOS, O QUE CULMINOU COM A QUEDA DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR AO SOLO, E APÓS O QUE SE EVADIRAM DO LOCAL EM POSSE DA RES FURTIVA, MAS NÃO SEM ANTES DERRUBÁ-LO NO CHÃO, CONDUZINDO-O A UM ESTADO DE CHOQUE, ALÉM DE SE ENCONTRAR SOB OS EFEITOS DE SUBSTÂNCIAS ALCOÓLICAS, COM VAGA RECORDAÇÃO DOS ACONTECIMENTOS, CERTO SE FAZ QUE UM TAXISTA QUE PRESENCIOU O EVENTO ESPOLIATIVO TOMOU A INICIATIVA DE NOTIFICAR A POLÍCIA A RESPEITO, RESULTANDO NA SUBSEQUENTE CONDUÇÃO DO ESPOLIADO À DISTRITAL, ONDE, APÓS TRANSCORRIDOS CERCA DE TRINTA MINUTOS, OS SUSPEITOS FORAM TRAZIDOS À UNIDADE POLICIAL, JUNTAMENTE COM O DISPOSITIVO SUBTRAÍDO, O QUAL, AINDA BLOQUEADO, FOI ENTREGUE À VÍTIMA PARA CONFIRMAÇÃO DE SUA PROPRIEDADE, AO QUE ESTA PROCEDEU AO DESBLOQUEIO PERANTE A DELEGADA DE POLÍCIA. POR OUTRO LADO E EM SENTIDO DIAMETRALMENTE OPOSTO A ISSO, OS MENCIONADOS BRIGADIANOS ESCLARECERAM QUE UM TAXISTA APROXIMOU-SE RELATANDO TER PRESENCIADO DOIS INDIVÍDUOS AGREDINDO FISICAMENTE UM HOMEM, FORNECENDO ENTÃO SUAS CARACTERÍSTICAS, MOMENTO APÓS O QUAL A VÍTIMA COMPARECEU AO LOCAL, CONFIRMANDO TER SIDO ALVO DE AGRESSÃO POR DUAS PESSOAS CUJAS CARACTERÍSTICAS CORRESPONDIAM ÀS FORNECIDAS PELO TAXISTA, ALÉM DE TEREM OS MESMOS SUBTRAÍDO SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, O QUAL OSTENTAVA O SÍMBOLO DISTINTIVO DA AGREMIAÇÃO ESPORTIVA ATLÉTICO MINEIRO, RAZÕES PELAS QUAIS INICIARAM AS BUSCAS PELAS IMEDIAÇÕES, LOGRANDO ENCONTRAR OS IMPLICADOS EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AINDA EM PODER DO DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL RAPINADO, ENQUANTO A VÍTIMA PERMANECIA RESGUARDADA NA VIATURA POLICIAL, NO AGUARDO DA CONDUÇÃO DOS SUSPEITOS ATÉ O LOCAL, DE ONDE REALIZOU RECONHECIMENTO TANTO DOS DETIDOS QUANTO DO REFERIDO APARELHO, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVAS COLIDÊNCIAS SEQUER PUDERAM SER MINIMAMENTE SUPRIDAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, CONDUZINDO À ABSOLVIÇÃO DE AMBOS, ENQUANTO ÚNICO DESENLACE ADEQUADO À ESPÉCIE, NESTE CENÁRIO DE INCERTEZA, DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE E AINDA QUE PUDESSE RESTAR ULTRAPASSADA A QUESTÃO JÁ ESTABELECIDA ACERCA DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CERTO SE FAZ QUE TAIS PROCEDIMENTOS IDENTIFICATÓRIOS RESULTARAM DA ESPÚRIA INICIATIVA, EM MODALIDADE CONHECIDA COMO ¿SHOW UP¿, E CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS EM POSSE DA RES FURTIVA, SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, OU SEJA, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, MAS SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, ALÉM DE HAVER DEMONSTRADO HESITAÇÕES AO PROCEDER A IDENTIFICAÇÃO DE SEUS ALGOZES SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EQUIVOCOU-SE AO CONFUNDIR O INDIVÍDUO EM QUEM DECLARARA TER PLENA CONVICÇÃO COM UM DUBLÊ QUE LHE FOI CONJUNTAMENTE APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL, O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 231.0021.0921.3272

806 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Prisão indevida. Danos morais. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Inconformismo. Valor da indenização. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, sob a alegação de erro judiciário, consubstanciado na indevida determinação da prisão do autor. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência, a fim de condenar o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reai... ()

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Doc. 911.0608.9962.4991

807 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME

Ação revisional ajuizada com o intuito de promover a absolvição do requerente, condenado que foi à pena de 6 anos e 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, no mínimo legal em razão de seu envolvimento em crime de tráfico de drogas. Pedido de absolvição por insuficiência de provas. Fixação da pena base no mínimo legal, com estabelecimento de regime inicial menos gravoso. 2. FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO Acusado que foi abordado, por p... ()

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Doc. 601.5586.8709.0859

808 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL -

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Daniel Dias de Oliveira, condenado, nos autos do processo 0029929-03.2019.8.19.0004, à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 29 dias-multa, por infração ao 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do CP (duas vezes) e Lei 8069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69. Em suas razões recursais, o Requerente, com fulcro no CPP, art. 621, I, busca, preliminarmente, que seja declarada a ilegalidade do ato de reconheciment... ()

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Doc. 381.2617.8805.8777

809 - TJSP. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO EXCEPCIONAL. NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA INCONCLUSIVIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DO CASO PENAL.

Eventual inconclusividade ou precariedade do exame de corpo de delito, por não atestar autoria, tempo do crime e modus operandi, conduziria não à nulidade processual (juízo rescindente), mas à possível reforma da sentença penal (juízo rescisório). Ausência de ilegalidade ou violação de garantias dos acusados durante a produção da prova pericial. Suposto vício que, aliás, sequer foi arguido pela defesa técnica na fase processual oportuna, a ensejar a preclusão. Arguição de nul... ()

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Doc. 616.0051.4713.9467

810 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

CPP, art. 621, I. Sentença e Acórdão da Colenda 7ª Câmara Criminal que, nos Autos 0025853-09.2011.8.19.0038, fundamentaram o aumento da pena, na segunda fase da dosimetria, diante do reconhecimento da agravante da reincidência, com trânsito em julgado no dia 22/09/2021. 1. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria. A intangibilidade da coisa julgada só deve ceder ante aos imperativos de justiça, e excepcionalmente, quand... ()

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Doc. 181.5511.4026.7300

811 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estelionato judicial. Atipicidade reconhecida. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2 - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da in... ()

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Doc. 730.9691.0850.3237

812 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA REVISÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1.Revisão Criminal ajuizada por sentenciado condenado à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput. O requerente pleiteia a desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em defini... ()

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Doc. 880.7572.4823.9927

813 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 217-A. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.

Requerente condenado como incurso no CP, art. 217-A à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2. Revisão criminal pela qual pretende obter a absolvição, argumentando, em síntese, que a condenação está lastreada em depoimentos inconsistentes da vítima e sua representante legal, bem como que não há prova da materialidade respaldada por laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses q... ()

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Doc. 250.4011.0677.4678

814 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tribunal do Júri. Pronúncia. Alegada omissão acerca da tese de inexistência de animus necandi. Inexistência. Pleito de desclassificação. Lesão corporal seguida de morte. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar provimento ao recurso especial.

1 - A CF/88 determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que ... ()

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Doc. 279.4605.9172.5881

815 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTSCREENS DE CONVERSAS DO WHATSAPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME: Revisão criminal proposta em favor de réu condenado definitivamente pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, além de 1.270 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade da prova obtida por meio de printscreens de conversas do aplicativo WhatsApp, alegando quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de integralidade das mensagens, falta de documentação dos atos de tratamento da prova ... ()

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Doc. 220.9160.6438.6721

816 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da agravante.

1 - Não há falar em ofensa ao CPC/2015, art. 1022, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2 - A Corte Especial, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu a tese de que «o rol do CPC/2015, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de a... ()

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Doc. 240.1080.1513.1447

817 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Existência de provas judicializadas para sustentar a decisão de pronúncia. Submissão do julgamento ao conselho de sentença. Agravo regimental não provido.

1 - A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2 - Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri some... ()

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Doc. 231.0021.0194.7429

818 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Homicídio qualificado. Existência de provas judicializadas para sustentar a decisão de pronúncia. Qualificadora do meio cruel. Sucessivos golpes. Submissão do julgamento ao conselho de sentença. Agravo regimental não provido.

1 - A Constituição da República determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2 - Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri some... ()

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Doc. 604.1629.3990.0502

819 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 213 C/C CP, art. 226, II. EMPREGADOR DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO UNÂNIME DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.

Ação de revisão criminal pela qual pretende o requerente obter a absolvição, investindo contra as provas coligidas ao processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses que autorizam o manejo da ação revisional e análise da argumentação deduzida na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão protegida pelo manto da coisa julgada, garantia fundamental prevista no CF/88, art. 5º, XXXVI, somente poderá ser resci... ()

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Doc. 177.9500.5838.7698

820 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. arts. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C 14, II, 157, § 2º, I E II C/C 14, II, E 157, § 2º, I E II, N/F 71 E 329, TODOS NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.

Revisão criminal em face do Acórdão que manteve a condenação do Requerente às penas de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 157 dias-multa, no valor unitário mínimo, e de 02 (dois) anos de detenção pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 3º, segunda parte, c/c 14, II, 157, § 2º, I e II c/c 14, II, e 157, § 2º, I e II, n/f 71 e 329, todos na forma do CP, art. 69. Pretende o Requerente o reconhecimento de ter havido três tentativas de roubo, com o afastam... ()

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Doc. 798.1862.8419.2507

821 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL -

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Pablo da Silva Gerimias, condenado pela Magistrada a quo, nos autos do processo 0017108-43.2019.8.19.0011, à pena de 54 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, por infração ao art. 157, §3º, I (2X) e II, n/f art. 70, parte final, todos do CP.  Inconformada, a Defesa recorreu requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena. Em sede recursal, por Unanimidade de votos, deu-se parcial provim... ()

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Doc. 712.1933.4245.1302

822 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SANTA CRUZ DA SERRA, COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE AO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, ALÉM DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A APLICAÇÃO NÃO CUMULATIVAS DESTAS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A FUNCIONÁRIA, ERIKA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DAQUELES INDIVÍDUOS QUE, APÓS ADENTRAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, ANUNCIOU A ESPOLIAÇÃO, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, E AO QUE SE SEGUIU DO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO 02 (DOIS) DA MARCA LG E 01 (UM) DA MARCA MOTOROLA, ALÉM DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.822,00 (MIL E OITOCENTOS E VINTE E DOIS REAIS), PERTENCENTES À CASA & VÍDEO, CERTO É QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, SEQUER FORAM FORNECIDAS CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE UM RETRATO FALADO, INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, TRATAR-SE DE TRÊS INDIVÍDUOS ¿SENDO UM DOS ELEMENTOS ARMADO COM ARMA DE FOGO; QUE O QUE ESTAVA ARMADO POSSUÍ ESTATURA MÉDIA, COR PARDA, OLHOS CASTANHO CLARO, COMPLEIÇÃO FÍSICA MEDIANA; QUE UM DOS OUTROS ELEMENTOS ERA MAGRO, USAVA MÁSCARA TAPANDO O ROSTO, COR PARDA; QUE O TERCEIRO ELEMENTO A DECLARANTE NÃO CONSEGUIU VER POIS FOI CONDUZIDA PELO ELEMENTO MAGRO QUE USAVA MÁSCARA PARA A ÁREA DA GERÊNCIA¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS MESES DESDE A REALIZAÇÃO DO CRIME EM QUESTÃO, QUANDO VEIO A PROCEDER AO RECONHECIMENTO DO SUPOSTO ALGOZ, SUCEDE QUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE RESTOU INFLUENCIADA, DIRETAMENTE, PELAS IMAGENS DIVULGADAS EM UMA REPORTAGEM TELEVISIVA CONCERNENTE À CAPTURA DO IMPLICADO PELA PERPETRAÇÃO DE FATO ANÁLOGO, OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DA CASA & VÍDEO, SITUADA EM MESQUITA, EVENTO ESPOLIATIVO QUE CULMINOU NA MORTE DE UM POLICIAL MILITAR, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, CABENDO DESTAQUE A NARRATIVA JUDICIALMENTE DESENVOLVIDA PELA INFORMANTE SUPRACITADA, QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, CUJOS TRECHOS, POR PERTINENTES, ORA SE TRANSCREVEM: ¿(...) QUE VI AS IMAGENS DAS CÂMERAS NA DELEGACIA; QUE FOI DEPOIS QUE EU VI AS IMAGENS QUE EU RECONHECI; QUE NO DIA DO CRIME EU VI O ROSTO, MAS ESTAVA DE MÁSCARA; QUE NA HORA A GENTE ATÉ EVITA FICAR OLHANDO, PORQUE ELES FICAM GRITANDO PARA A GENTE NÃO FICAR OLHANDO PARA ELES (...) QUE RECONHECI SÓ ESSE MESMO QUE VEIO ATÉ MIM; QUE EU NÃO LEMBRO DE TER RECONHECIDO TRÊS PESSOAS, NÃO; QUE LEMBRO DE TER RECONHECIDO A ESTATURA, MAS OLHAR E FALAR QUE ERA ELE, SÓ UM; QUE LEMBRO DE TER DITO QUE DOIS ERAM SEMELHANTES NA ESTATURA; QUE É DIFÍCIL FALAR QUE TINHA CERTEZA NO RECONHECIMENTO PORQUE A MÁSCARA E O BONÉ DIFICULTAVAM, MAS EU TINHA 90% DE CERTEZA QUE ERA ELE¿, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE A GRAVAÇÃO DO CIRCUITO DE CÂMERAS, MENCIONADA PELA FUNCIONÁRIA COMO TENDO SIDO ARMAZENADA EM UM PENDRIVE E APRESENTADO NA DISTRITAL, NÃO FIGURA ENTRE OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS, TAL COMO SE ENCONTRA EVIDENCIADO PELO TEOR DA CERTIDÃO ¿EM OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO MANDADO EM EPÍGRAFE, COMPARECI AO ENDEREÇO DELE CONSTANTE, ONDE PROCEDI À BUSCA DO BEM A SER APREEDIDO; PORÉM, DEIXEI DE PROCEDER À APREENSÃO, EM RAZÃO DE O REFERIDO BEM NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO¿ ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A TESTEMUNHA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DAQUELAS IMAGENS DIVULGADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 667.6886.2782.8037

823 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DE SÃO FIDÉLIS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA, BEM COMO DAS CIRCUNSTANCIADORAS, CULMINANDO COM A MITIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO E O DECOTE DA INDENIZAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS OU, AO MENOS, A REDUÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA AS VÍTIMAS, SAMUEL E MERCIA, TENHAM RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA MITSUBISHI, MODELO TRITON HPE D, ALÉM DE 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, 02 (DUAS) ALIANÇAS DE OURO E A QUANTIA DE R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 13.09.2018, APESAR DE LHES TER SIDO EXIBIDO UM ÁLBUM FOTOGRÁFICO, NÃO IDENTIFICARAM QUALQUER INDIVÍDUO ALI RETRATADO, NEM TAMPOUCO FORNECERAM CARACTERÍSTICAS QUE PERMITISSEM A CONFECÇÃO DE UM RETRATO FALADO, INFORMANDO, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, TRATAR-SE DE ¿DOIS ELEMENTOS, SENDO UM DE COR BRANCA, 1,70 M E OUTRO DE COR PARDA, 1,85M, SENDO QUE O TERCEIRO ELEMENTOS ESTAVA ACOMPANHANDO EM UM CARROS DE MARCA SPACE FOX, DE COR VERDE¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL, EM 25.09.2018, OCASIÃO EM QUE FORAM APRESENTADAS ¿AS FOTOGRAFIAS DOS NACIONAIS MARLON DOS SANTOS FRANÇA E JEIÇON RICARDO SALES¿, CONFORME CONSIGNADO NOS TERMOS DE DECLARAÇÃO, TENDO ENTÃO SAMUEL AFIRMADO QUE JEÍÇON SE MOSTRAVA «MUITO PARECIDO» COM O INDIVÍDUO QUE, APÓS DESEMBARCAR DO VEÍCULO SPACE FOX, ASSUMIU A CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO, APONTANDO-LHE UMA ARMA DE FOGO, ESCLARECENDO, ENTRETANTO, QUE MANTEVE A CABEÇA ABAIXADA AO LONGO DE TODA A RAPINAGEM, CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZOU UMA IDENTIFICAÇÃO MAIS PRECISA DAS CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS DOS DEMAIS ENVOLVIDOS, RESSALVANDO-SE, ENTRETANTO, A SINGULARIDADE DA VOZ DE UM DELES, IDENTIFICADA POR UMA DICÇÃO PAUSADA E TRAÇOS QUE INDICAVAM POSSÍVEL «LÍNGUA PRESA», AO PASSO QUE MÉRCIA, AO SER CONFRONTADA COM AS MESMAS IMAGENS, APONTOU MARLON COMO «MUITO PARECIDO» COM O COMPARSA QUE OCUPAVA O BANCO TRASEIRO, ATRIBUINDO A ESSA IDENTIFICAÇÃO UM GRAU DE CERTEZA DE 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO), RETORNANDO NO DIA SEGUINTE, EM 26.09.2018, COM VISTAS A RATIFICAR OS RECONHECIMENTOS ANTERIORMENTE REALIZADOS, TENDO MÉRCIA COMPLEMENTADO SUAS DECLARAÇÕES COM O RECONHECIMENTO DE JEÍÇON ENQUANTO ¿INDIVÍDUO QUE ROUBOU SEU VEÍCULO, ASSUMINDO A DIREÇÃO DO UTILITÁRIO¿, MAS SENDO CERTO QUE, CURIOSAMENTE, AO SER CONFRONTADA EM 06.12.2018 COM NOVOS ELEMENTOS INVESTIGATIVOS, INCLUINDO FOTOGRAFIAS EXTRAÍDAS DA REDE SOCIAL FACEBOOK E UM VÍDEO PROTAGONIZADO PELO CORRÉU ADRISSANDRO, PROCEDEU À REVISÃO DO PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO PREVIAMENTE REALIZADO, AFASTANDO A CONVICÇÃO ANTERIORMENTE ATRIBUÍDA COM 95% (NOVENTA E CINCO POR CENTO) DE CERTEZA A MARLON E REDIRECIONANDO-A A ADRISSANDRO, COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE, POSICIONADO NO BANCO TRASEIRO E EMPUNHANDO UMA ARMA DE FOGO, DIRIGIA AMEAÇAS AO SEU ESPOSO, JUSTIFICANDO TAL ALTERAÇÃO COM BASE NA SINGULARIDADE DE SUA VOZ, O QUE, DE FATO, RECOMENDA CAUTELA NA SUA VALORAÇÃO ENQUANTO ELEMENTO DE CONVICÇÃO, PORQUANTO TAIS PROCEDIMENTOS IDENTIFICATÓRIOS RESULTARAM DA ESPÚRIA INICIATIVA, EM MODALIDADE CONHECIDA COMO ¿SHOW UP¿, E CONSISTENTE EM LHES EXIBIR FOTOGRAFIAS EXCLUSIVAMENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS POR FATOS SEMELHANTES, SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE AS VÍTIMAS LOGRASSEM EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSEADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 230.8310.4187.9903

824 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado, associação para o tráfico e coação no curso d o processo. Tribunal do Júri. Ausência de lastro probatório produzido em juízo. Despronúncia. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88 determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2 - Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em... ()

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Doc. 231.1010.8870.0340

825 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Lastro probatório produzido em juízo. Manutenção da decisão de pronúncia. Prisão preventiva. Procedimento bifásico. Múltiplas testemunhas. Plenário designado para dia 25/10/2023. Ausência de excesso de prazo. Razoabilidade. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88 determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2 - Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em... ()

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Doc. 484.6173.7196.3105

826 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO OBJETIVANDO A MODIFICAÇAO DO REGIME PRISIONAL. 1. CASO EM EXAME 1.1.

Revisão criminal ajuizada por MÁRCIO MIRIO ALVES LOUREIRO, definitivamente condenado, nos autos do processo 1514943-60.2021.8.26.0050, da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, no mínimo legal, como incurso no CP, art. 180. 1.2. Pleito visando afastamento dos maus antecedentes e fixação de regime prisional mais brando. 2. DO FATO SUBMETIDO A JULGAMENTO 2.1. Requerente condena... ()

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Doc. 199.6481.4846.1968

827 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. AÇÃO REVISONAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.

Ação revisional que busca desconstituir a condenação do requerente à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 778 dias-multa pela prática do crime tipificado pela Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2. Pleito absolutório fundado na alegação de ilicitude probatória. Alegado abuso dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Pedido de remodulação da sanção penal. II. FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO 3. Requerente denunciado ... ()

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Doc. 465.1923.0185.1444

828 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO art. 121, PARÁGRAFO 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL QUE REJEITOU A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.

Ação de revisão criminal pela qual pretende o requerente obter a absolvição, argumentando, em síntese, que a condenação está lastreada em testemunhos de «ouvi dizer". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses que autorizam o manejo da ação revisional e análise da argumentação deduzida na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão protegida pelo manto da coisa julgada, garantia fundamental prevista no CF/88... ()

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Doc. 107.6373.0222.3560

829 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DOS arts. 148, PARÁGRAFO 2º, E 213, CAPUT (VÁRIAS VEZES, N/F DO art. 71), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO DA QUARTA CÂMARA CRIMINAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.

Ação de revisão criminal pela qual pretende o requerente obter a absolvição, investindo contra as provas coligidas ao processo, para alegar que são frágeis e a solução condenatória se mostra contrária às evidências dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses que autorizam o manejo da ação revisional e análise da argumentação deduzida na exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão protegida pelo ... ()

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Doc. 494.0851.7332.7149

830 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA PELA 2ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ANCORADA NAS PROVAS DOS AUTOS. MERO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. O

requerente ataca a sentença, contudo, tal decisum foi objeto de recurso próprio, que foi analisado pela C. 2ª Câmara Criminal deste Tribunal. Confira a ementa: «APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA PENITENCIÁRIA. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciadas pelas provas produzidas nos autos. Para a configuração do delito previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput», o necessário é que as testemunhas confirmem que o Réu estava com o material entorpec... ()

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Doc. 398.9069.6437.1980

831 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

Requerente condenado pelo Juízo da 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do C.Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo unitário. A Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em sessão realizada em 29.09.2020, negou provimento ao apelo Defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para elevar a pena do re... ()

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Doc. 747.8564.9680.5757

832 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRISÃO OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.

Trata-se de ação de responsabilidade civil, na qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, em razão de ter sido recolhido à prisão após o transcurso do prazo prescricional da pretensão executória. 2. Autor condenado à pena de 09 anos de reclusão, no regime fechado, por haver cometido crime de homicídio. Sentença transitada em julgado em 01.02.1995. 3. Mandado de prisão expedido pela Vara de Execuções Penais (VEP) por decisão ... ()

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Doc. 994.1005.1376.8047

833 - TJMG. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. ATUAÇÃO ESTATAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSO. DANOS MORAIS, MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME -

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes e perda de uma chance, ajuizada em face do Estado, em razão de sua prisão temporária supostamente ilegal, da extinção de seu contrato de trabalho e da contratação de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se o Estado deve ser responsabilizado civilmente pelos danos alegadamente d... ()

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Doc. 751.1643.9127.3127

834 - TJRS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS OU PROVAS. ACÓRDÃO QUE NÃO CONTRARIOU TEXTO DE LEI OU AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Caso em exame. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por G.S.C. com fulcro no CPP, art. 621, I, visando à reforma do acórdão que manteve a condenação pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, combinado com art. 61, II, “j”, do CP, impondo-lhe pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 570 (quinhentos e setenta) dias-multa. A defesa sustenta que o revisionando faria jus ao reconhecimento do tráfico p... ()

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Doc. 620.2808.1323.0984

835 - TJRS. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame. Trata-se de revisão criminal interposta por D.G.T. condenado pelas práticas descritas nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, combinados com o CP, art. 61, I, à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa. Em suas razões, o requerente postulou: (i) a declaração de ilicitude das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação; (ii) a ilicitude por derivação da apreensão de drogas e celulares; (iii) ... ()

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Doc. 699.1097.4462.1426

836 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO NO BAIRRO FONSECA, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DI-ANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DE-CLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS E, AINDA, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTER-NATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO OU O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE PESSOAS, ALÉM DA APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, COM A IMPO-SIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO E A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS ¿ PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELITIVA, POR-QUANTO, MUITO EMBORA SEZALPINO TE-NHA RECONHECIDO O IMPLICADO EN-QUANTO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, MEDI-ANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓ-PRIA E A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, SUPOSTAMENTE PRO-CEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DA MOTOCICLETA, DA MARCA HONDA, COR VERMELHA, PLACA RJH4I64, CHASSI 9C2ND1120NR101966, PERTENCENTE A AN-DERSON, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRATURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 10.02.2023, AQUELE PRIMEIRO PERSONAGEM, QUE, À ÉPOCA, DESEMPENHAVA A FUNÇÃO DE FRENTISTA EM UM POSTO DE COMBUSTÍ-VEIS SITUADO NA ALAMEDA SÃO BOAVEN-TURA, HISTORIOU QUE, POR VOLTA DAS 16 (DEZESSEIS) HORAS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, NOTOU UMA MOVI-MENTAÇÃO ATÍPICA DE MOTOCICLETAS TRANSITANDO PELO LOCAL DE FORMA SUSPEITA, SENDO QUE, APÓS BREVE INTER-VALO, OS MESMOS VEÍCULOS RETORNA-RAM E INGRESSARAM NA ÁREA DO POSTO, DIRIGINDO-SE DIRETAMENTE À PORÇÃO TRASEIRA DO TERRENO, PARTICULARI-ZANDO QUE SE TRATAVAM DE TRÊS MOTO-CICLETAS, SENDO UMA DELAS OCUPADA POR UM GARUPA, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU SUA TENTATIVA DE APROXIMA-ÇÃO PARA AVERIGUAR A SITUAÇÃO, VINDO, ENTRETANTO, A SER IMPEDIDO POR UM DOS ESPOLIADORES, QUEM, A PARTIR DA SIMULAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, EXIGIU QUE O DECLARANTE MANTIVESSE DISTÂNCIA E GUARDASSE O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR QUE CARREGAVA CONSIGO, FORÇANDO-O A RETORNAR ÀS SUAS FUNÇÕES ENQUANTO OBSERVAVA A SAÍDA DOS INDIVÍDUOS, QUE, NAQUELE MOMENTO, JÁ SE ENCONTRAVAM NA POSSE DE UM QUARTO VEÍCULO, E AO QUE SE SE-GUIU DE SUA INICIATIVA DE COMUNICAR O OCORRIDO AO GERENTE, QUE, AO PROCE-DER À AVERIGUAÇÃO, CONSTATOU QUE A MOTOCICLETA SUBTRAÍDA ERA DE SUA PROPRIEDADE, SENDO, CONTUDO, INCAPAZ DE DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DOS ROUBADORES DEVIDO AO USO DE CAPA-CETES PELOS MESMOS, VINDO, ENTRETAN-TO, A PROCEDER À REALIZAÇÃO DO PRO-CEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO POSITIVO EM SEDE JUDICIAL, EM 21.09.2023, OU SEJA, APÓS UM TRANSCURSO TEMPORAL DE SETE MESES E ONZE DIAS ¿ SUCEDE QUE TAL INDIVI-DUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DI-RETAMENTE, DA INICIATIVA DA VÍTIMA DE ACES-SAR AS REDES SOCIAIS DO ORA APELANTE, VA-LENDO-SE DO NOME FORNECIDO, EM SEDE DISTRI-TAL DO INDIVÍDUO APREENDIDO APÓS UMA BREVE PERSEGUIÇÃO POLICIAL, ENVOLVENDO UM GRUPO DE MOTOCICLISTAS, DURANTE A QUAL, AO PERDEREM O CONTROLE DOS VE-ÍCULOS, DOIS DOS CONDUTORES COLIDI-RAM E, EM SEGUIDA, CAÍRAM AO SOLO, O QUE RESULTOU NA FUGA DE UM DELES E NA CAPTURA DO IMPLICADO, EM EPISÓDIO QUE CULMINOU COM APREENSÃO DE DUAS MOTOCICLETAS, INCLUINDO AQUELA PER-TENCENTE À PRÓPRIA VÍTIMA, SUBTRAÍDA QUE FORA POUCO ANTES NAQUELE MESMO DIA, SEGUIDA PELO ENVIO A SEZALPINO DAS IMA-GENS EXTRAÍDAS DA REDE SOCIAL, UTILIZANDO-SE, PARA TANTO, DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP, VALENDO RESSALTAR QUE, NES-SE SEGUNDO MOMENTO, MANIFESTOU TER CONDIÇÕES DE RECONHECÊ-LO, EM VIRTU-DE DE O CAPACETE ESTAR ABERTO, PERMI-TINDO A VISUALIZAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E MENCIONANDO AINDA A SIMILARIDADE DO TOM DE PELE, DE MODO QUE RESTARAM INOBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALI-CIOSA PREORDENAÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLU-ÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E TUDO IS-SO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EMBORA HAJA REFERÊNCIA À ENTREGA DAS IMAGENS CAPTADAS PELO CIRCUITO INTERNO DE SEGURANÇA DAQUELE ESTA-BELECIMENTO COMERCIAL ÀS AUTORIDA-DES POLICIAIS, VERIFICA-SE QUE TAIS RE-GISTROS, POR RAZÕES NÃO EXPLICITADAS, NÃO FORAM JUNTADOS AOS AUTOS ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE SEZALPINO LO-GRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVE-NIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEME-LHASSE À CONSTITUIÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMINAÇÃO DE RESPON-SABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSE-ADAS, E O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GO-VERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚVIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. 791.8279.2265.0881

837 - TJRJ. Revisão Criminal. Trata-se de requerente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/2006 e 148, § 2º, do CP, em concurso material, às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.226 (mil duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária. A defesa requer a desconstituição do julgado e a absolvição do requerente por ausência de lastro probatório. Através de Parecer a Procuradora de Justiça manifestou-se pela «concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para anular o processo, ab ovo, à conta de contrariedade a texto expresso da lei penal», haja vista que o enquadramento legal da denúncia não foi correto e o feito deveria seguir o rito do tribunal do Júri. 1. Prima facie, ressalto que a alegação sustentada pela Procuradoria de Justiça, no sentido da nulidade do feito por conta do desrespeito ao procedimento do tribunal do Júri, não merece acolhimento. 2. A PGJ aduz, em síntese, que o acusado foi flagrado praticando o crime de tentativa de homicídio e o procedimento deveria seguir o rito relativo ao Tribunal de Júri. 3. Quanto ao tema, apesar de indícios de que o acusado estaria agindo no sentido do homicídio da vítima por eles encarcerada, não há provas suficientes de que ele e os corréus já haviam iniciado os atos executórios do crime de homicídio. 4. Para caracterizar a tentativa de homicídio, é imprescindível que a acusação demonstre um início de execução com a intenção clara de matar. Concessa maxima venia, as ações dos denunciados não corroboram, de forma irrefragável, a tese da tentativa de homicídio. 5. Logo, vislumbro correta a adequação típica da denúncia, haja vista que o requerente foi denunciado pelos crimes que supostamente cometeu até o momento do seu flagrante por Policiais Militares. Assim, ante a ausência de provas no sentido do cometimento de crime doloso contra a vida, vislumbro correta a instrução criminal perante o juízo comum. 6. Em relação ao mérito, entendo que assiste parcial razão à defesa. 7. O requerente foi condenado por associação para o tráfico e cárcere privado. 8. Destaco que em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão manifestamente contrária às evidências dos autos. 9. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 10. No caso em tela, vislumbro que assiste parcial razão à defesa. 11. A meu ver, a existência da associação para o tráfico não restou comprovadas pelos depoimentos colhidos em sede judicial. 12. Não temos prova quanto ao crime de associação. 13. Ao revés do que foi narrado na exordial, não há provas contundentes em relação à posição de gerência do tráfico de drogas na região da prisão e, consequentemente, sua associação a terceiros com o fito de praticar o tráfico ilegal de drogas. 14. Em respeito à Súmula 70/TJERJ, é cediço que a palavra dos policiais merece credibilidade, no entanto, temos somente as versões apresentadas por esses agentes e nenhum esforço investigativo foi realizado. 15. As declarações prestadas pelos Policiais Militares acerca da conduta do acusado se resumem a «ouvi falar» e afora as circunstâncias de sua prisão, as provas não demonstram vínculos de estabilidade entre o revisionando, o corréu e terceiros, o que, por certo, não se mostra congruente com a tese acusatória, já que ela imputou ao requerente a direção de um grupo criminoso. 16. As provas sequer apontaram para uma clara divisão de tarefas entre o requerente e demais indivíduos e não são irrefutáveis e seguras no sentido de que o revisionando tivesse vínculo associativo com outros indivíduos. 17. Em tais circunstâncias, penso que realmente seja o caso de se rever o que foi antes decidido. 18. Por outro lado, quanto ao crime de cárcere privado, não há contradições entre a sentença e as provas produzidas e ponderadas no feito originário. 19. Há certeza acerca da prática do crime de cárcere privado, haja vista que o requerente foi flagrado transportando a vítima no interior de um veículo, conforme infere-se das provas orais. 20. O conjunto probatório é claro nesse sentido, inexistindo dúvidas quanto a isto. 21. Diante dessa premissa, verifico que resta confirmada, ante o teor do conjunto de provas, a prática do crime de privação de liberdade da vítima, de modo que o requerente deve ser condenado por esta infração. 22. A dosimetria foi fixada de forma escorreita e adequada ao caso concreto, portanto prescinde de reformas. 23. Por derradeiro, diante do quantum da reprimenda sobejante e a recidiva do requerente, o regime deve ser readequado, em atenção ao art. 33, § 2º, «b», do CP. 24. Revisão julgada parcialmente procedente para absolver o requerente quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do CPP, art. 621, I, remanescendo a infração prevista no CP, art. 148, § 2º, e a resposta penal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. Oficie-se.

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Doc. 471.4189.7984.6731

838 - TJRJ. Revisão criminal. Irresignação sobre julgamento proferido pela 2ª Câmara Criminal desta Corte, a qual, por maioria, negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso do MP, para condenar o requerente e o corréu pelo crime de associação para o tráfico de drogas, afastar o privilégio do tráfico e redimensionar as penas finais para 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.383 dias-multa. Pleito revisional que busca restaurar parcialmente a sentença de primeiro grau, que o condenou por tráfico privilegiado, «com a inclusão da mudança na dosimetria da pena formulada no voto vencido», declarando-se extinta a pena pelo cumprimento integral. Hipótese na qual, em caráter prefacial, até seria viável a edição de monocrática terminativa por parte do Desembargador Relator, a qual só não resultou efetivada anteriormente em reverência ao princípio da colegialidade. Mérito que, nesses termos, se resolve em desfavor do Requerente. Revisão criminal que encerra verdadeira ação penal constitutiva, sui generis, de cariz não condenatória, com fundamentação legal vinculada e interpretação restritiva, destinada a rever gravame condenatório, com trânsito em julgado, mas eivado de erro judiciário. Firme orientação do Supremo Tribunal Federal enaltecendo que «a coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo, portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito". Manejo da revisional que, por conta disso, há de estar restrito exclusivamente ao rol taxativo do CPP, art. 621, sem espaço para interpretações extensivas ou integrações analógicas. Advertência doutrinária enfatizando que, quando fundada no seu, I, a «eventual contradição ao texto de lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas» (Nucci). Aplicabilidade do, III do art. 621 que, por sua vez, há de estar circunscrito ao conceito de prova substancialmente nova, presente o traço do ineditismo, assim entendidas «aquelas que produzem alteração no panorama probatório da época do requerimento do arquivamento, não se tratando de um mero reexame de provas antigas» (STJ). STJ que também «já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas» (STJ), «somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior» (TJERJ). Pedido revisional que, nesses termos, não reúne condições de acolhida. Cenário jurídico-factual que foi alvo de detida e pormenorizada avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal, decisões que trazem o selo da motivação suficiente (CF, art. 93, IX) em face de cada tópico submetido à deliberação oficial. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer elementos novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar, travestidamente, que a prova colhida no processo de origem fora equivocadamente valorada pela 2ª Câmara Criminal. Princípio in dubio pro reo que tem aplicabilidade restrita ao processo de conhecimento ordinário, ciente de que, a partir do trânsito em julgado do título condenatório, a presunção se inverte, passando a vigorar o juízo de certeza que emerge da coisa julgada, só rescindível em situações excepcionalíssimas, que não a presente. Da simples leitura do processo de origem, é possível observar que o acervo probatório produzido alberga hígida conclusão restritiva, sem espaço, em sede de revisional, para novos debates doutrinários ou concepções jurisprudenciais diversas, neutralizados, aqui, pelo princípio da segurança jurídica. Instrução revelando que o D. Juiz do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia, absolvendo o requerente e o corréu da imputação do art. 35 da LD, na forma do art. 386, VII do CPP, condenando-os como incursos no Lei 11343/2006, art. 33, §4º, às penas individuais de 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime aberto e com restritivas, tendo em conta o transporte compartilhado de 1.262g de maconha, distribuídos em tabletes e sacolés. Irresignados, a defesa e o MP recorreram, e, no julgamento colegiado ocorrido em 17.10.2023, por maioria, foi negado provimento ao recurso defensivo e dado provimento ao pedido do MP, a fim de condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, afastar o privilégio do tráfico e redimensionar as penas finais do requerente e corréu para 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.383 dias-multa. Requerente que não apresentou cópia integral das peças processuais, sendo possível constatar, em consulta ao processo de origem, que a despeito de o voto vencido da lavra do Des. Luciano Silva Barreto ter desprovido o recurso do MP e provido parcialmente o recurso da defesa para aumentar a fração do privilégio em 2/3, não houve oposição de embargos infringentes. Atributos da estabilidade e permanência do crime de associação ao tráfico, além do privilégio do tráfico que foram suscitados e amplamente discutidos nas duas instâncias julgadoras, pelo que, independentemente da interpretação dada em concreto, a decisão final há de ser respeitada. Pleito revisional que se julga improcedente.

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Doc. 182.3393.0000.7700

839 - STJ. Processual civil e administrativo. Ação de reparação de dano contra o estado por ato de magistrado. Responsabilização pessoal do magistrado por decisões tomadas na condução de processo judicial. Responsabilidade subjetiva. Necessidade de facultar dilação probatória e de fundamentação clara da decisão. Recurso especial de armando jimenes da silva provido para anular a sentença de 1º grau e o acórdão recorrido. Recursos especiais do estado do Amazonas e rodoviário são lucas julgados prejudicados. Histórico da demanda

«1 - Na origem, trata-se de ação movida pela Petrobras Distribuidora pleiteando indenização dos prejuízos que lhe teriam sido causados por atos supostamente ilícitos praticados pelo magistrado Armando Jimenes da Silva em processo anterior. A ação apontou como réus o Estado do Amazonas, a cujo Poder Judiciário se vinculava o juiz responsável pela condução do feito anterior, e a empresa Rodoviário São Lucas, que nele teria se beneficiado indevidamente. 2 - A ação antecedente f... ()

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Doc. 785.4976.8182.1031

840 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO CIRCUNS-TANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PE-LO CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO DE DEL CASTILHO, COMAR-CA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE PARCI-ALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO RÉU CLEYTON E DA COISA JULGADA MATERIAL RELATIVAMENTE AO RÉU DOUGLAS, PLEI-TEANDO O DOMINUS LITIS A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO CLEYTON, ANTE A PRECARIE-DADE PROBATÓRIA, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFE-TIVADO EM SEDE POLICIAL E NÃO RATIFI-CADO EM JUÍZO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHE-CIMENTO FOTOGRÁFICO MATERIALIZADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMEN-TE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍ-NIMO LEGAL, ALÉM DO AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A INCIDÊN-CIA DE APENAS UMA DELAS, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCE-RÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DE TODAS AS PRETENSÕES RECURSAIS ¿ IN-SUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUER PELA MATE-RIALIZAÇÃO DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SIS-TEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CON-TRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVI-DADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, JÁ QUE, INOBSTANTE TENHA O DOMINUS LITIS POS-TULADO, EM ALEGAÇÕES FINAIS UM DES-FECHO ABSOLUTÓRIO NO QUE TANGE A CLEYTON, EM INICIATIVA CORROBORADA EM SEDE DE RAZÕES DE APELO, VEIO A SER, CONCESSA MAXIMA VENIA, INDEVIDAMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA CONDENATÓ-RIA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRA-DA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUI-ÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TO-DOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SIS-TEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIA-TA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIO-NAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NOR-MATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVI-DOSA VALIDADE A TAL DISFUNCIONAL COMPORTAMENTO, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, SEJA, AINDA, PELA INCOMPROVAÇÃO DE QUE TENHAM SIDO OS RECORRENTES EFETIVAMENTE OS AU-TORES DA AÇÃO COMPORTAMENTAL PUNÍ-VEL CUJA PERPETRAÇÃO LHES FOI ATRIBU-ÍDA, A SE INICIAR POR CLEYTON, QUEM INICIALMENTE HAVIA SIDO IDENTIFICADO, ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE TERIA SE PO-SICIONADO AO LADO DIREITO DO AUTO-MÓVEL OCUPADO PELOS ESPOLIADOS, FA-BIANA E LEONARDO, E SUBTRAÍDO UMA BOLSA QUE SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DESTE E, SUBSEQUENTEMENTE, A RESTITU-ÍDO, NA EXATA MEDIDA EM QUE DENTRE AS VÍTIMAS, A PRIMEIRA DAQUELAS SEQUER SE FEZ PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR O PRIMEVO RECO-NHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLI-CIAL, E A OUTRAS, AO SEREM INDAGADAS QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECO-NHECÊ-LO COMO TAL, O QUE, POR CONSE-GUINTE, ATRAI A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO DIPLOMA DOS RI-TOS, EM PANORAMA QUE CONDUZ A UM COMPULSÓRIO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, INCLUSIVE, QUANTO AO DOUGLAS, PORQUANTO, INOBSTANTE VIESSE A TER SUA IDENTIFICAÇÃO JUDICI-ALMENTE CORROBORADA PELO SEGUNDO DAQUELES RAPINADOS, COMO SENDO O ROUBADOR QUE SUPOSTAMENTE LHE IN-TERCEPTOU, ENQUANTO PERCORRERIA A ROTA DE ACESSO AO VIADUTO, LOGO APÓS TODOS OS ENVOLVIDOS CONJUNTAMENTE EMERGIREM DETRÁS DE UM PILASTRA, E, SOB A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE AS-SEMELHAVA A UMA ARMA DE FOGO, TERIA ANUNCIADO A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO-SE AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELU-LAR UM DA MARCA NEXTEL E OUTRO LG, PERTENCENTES, RESPECTIVAMENTE, A ELE E À SUA ESPOSA, CERTO É QUE, SEM O FOR-NECIMENTO DE MAIORES DETALHES, AO SER JUDICIALMENTE QUESTIONADO ACER-CA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO DURANTE A INQUISA, O MESMO SE LIMITOU A DECLARAR QUE TÃO SOMEN-TE SE RECORDAVA DE QUE LHE ¿MOSTRA-RAM AS FOTOS DOS DOIS¿, DE MODO QUE, DIANTE DA MANIFESTA INDETERMINAÇÃO ACERCA DE EM QUE CONDIÇÕES TAL PRO-CEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO FOI CON-DUZIDO, TORNA-SE IMPRATICÁVEL ASSE-GURAR QUE TAL ATO OCORREU EM ESTRI-TA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS E NO PARA-DIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ E, PRINCIPALMENTE PELA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022. A ESTABELE-CER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DES-FECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓ-RIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓ-RIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCOR-RÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PRO-VIMENTO DE TODOS OS APELOS DEFENSI-VOS E MINISTERIAL.

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Doc. 547.8143.3225.9531

841 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TRÍPLICE ROUBO CIRCUNS-TANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BOTAFOGO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CON-DENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINAR-MENTE, O RECONHECIMENTO DA NILIDADE DO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SE-DE POLICIAL, POR INOBSERVÂN-CIA DO CPP, art. 226 E, NO MÉRITO, A AB-SOLVIÇÃO, SEJA CALCADA NA FRAGILIDA-DE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, AL-TERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFI-CAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES OU, AO MENOS, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTAN-CIADORA PELO EMPREGO DE ARMA DE FO-GO OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A IN-CIDÊNCIA DE APENAS UM CAUSA DE AU-MENTO DE PENA, CULMI-NANDO COM A MI-TIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE A HIPOSSUFI-CIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEI-XA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFEN-SIVA DE NULIDADE DA PROVA POR INOB-SERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FO-TOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISI-TORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊN-CIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, MERCÊ DA MANIFESTA FRAGILIDADE PRO-BATÓRIA CONCERNENTE À AUTORIA DELI-TIVA, PORQUANTO, MUITO EMBORA A VÍTI-MA, EDNALVA, TENHA RECONHECIDO O IMPLICADO ENQUANTO UM DOS INDIVÍ-DUOS QUE SUPOSTAMENTE PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU RE-LÓGIO TECHNOS, BEM COMO DA QUANTIA EM ESPÉCIE DE R$ 1.380,20 (HUM MIL E TRE-ZENTOS E OITENTA REAIS E VINTE CENTA-VOS) PERTENCENTE À DROGARIA PACHECO, E 01 (UM) RELÓGIO MONDAINE DE PROPRIE-DADE DE ANA LUIZA, CERTO É QUE EM UM PRIMEIRO MOMENTO E DURANTE A LAVRA-TURA DO REGISTRO DA OCORRÊNCIA, EM 04.01.2019, INFORMOU, TÃO SOMENTE E DE FORMA SINGELA, QUE O ¿AUTOR 1¿ TRATA-VA-SE DE ¿UM HOMEM MORENO, DE ESTA-TURA MEDIANA (CERCA DE 1,70M), COM SO-TAQUE NORDESTINO, CAVANHAQUE E BIGO-DE, QUE APARENTAVA TER ENTRE QUAREN-TA E QUARENTA E CINCO ANOS, QUE TRAJAVA CALÇA JEANS CLARA, BLUSA BRANCA E SA-PATO DE COR PRETA¿ ENQUANTO O ¿AUTOR 2¿ SERIA ¿UM HOMEM MORENO CLARO, MA-GRO, DE ESTATURA BAIXA (CERCA 1,55M), COM CAVANHAQUE E BIGODE RALOS, QUE USAVA BONÉ DE COR PRETA, CAMISA DE COR ESCURA E TÊNIS DE COR PRETA¿, VINDO, CONTUDO, A COMPARECER À DISTRITAL, EM 17.11.2020, OU SEJA, APÓS UM TRANS-CURSO TEMPORAL DE 01 (UM) ANO, 10 (DEZ) MESES E 13 (TREZE) DIAS, OCASIÃO EM QUE PROCEDEU AO RECONHECIMENTO FOTO-GRÁFICO POSITIVO DE SEUS SUPOSTOS AL-GOZES, INDICANDO ANTÔNIO CLAUDINO COMO SENDO O INDIVÍDUO ANTERIOR-MENTE REFERIDO COMO « AUTOR 1» E BRUNO ENQUANTO «AUTOR 2», O QUE, DE FATO, RECOMENDA CAUTELA NA SUA VALO-RAÇÃO ENQUANTO ELEMENTO DE CONVIC-ÇÃO, PORQUANTO TAIS PROCEDIMENTOS IDENTIFICATÓRIOS RESULTARAM DA ESPÚ-RIA INICIATIVA, EM MODALIDADE CONHE-CIDA COMO ¿SHOW UP¿, E CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO DE FOTOGRAFIAS EXCLUSIVA-MENTE DAQUELES INDIVÍDUOS QUE FORAM DETIDOS POR FATOS SEMELHANTES, SEM QUE PARA TANTO FOSSEM OBSERVADOS OS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLO-MA DOS RITOS, SEGUNDO A CRUCIAL NAR-RATIVA FEITA EM JUÍZO PELA PRIMEIRA ES-POLIADA: ¿AS FOTOS JÁ ESTAVAM LÁ QUANDO FOMOS CHAMADAS; QUE AS FOTOS FORAM APRE-SENTADAS DE VÁRIOS ÂNGULOS; QUE DIANTE DO CONTATO VISUAL QUE TEVE E PELO TEMPO QUE PER-MANECEU COM ELE, PODE EFETUAR O RECONHECIMEN-TO; QUE COMENTARAM QUE ELES ESTAVAM FA-ZENDO O MESMO TIPO DE FURTO NAS REDES DE DROGARIAS EM QUE TRABALHA¿, OU SEJA, NU-MA INICIATIVA QUE ESBANJA PREORDENA-ÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISEN-ÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFOR-MIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PA-RADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. RO-GÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE PELA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022 ¿ NESTE CONTEXTO E INOBSTANTE A VÍTIMA LOGRASSE EFETIVAR UM RECONHECIMENTO JUDICIAL POSITIVO, AFIGUROU-SE COMO IMPOSSÍVEL DE SE DESCARTAR A SUPERVENIÊNCIA DE ALGO QUE NÃO SE ASSEMELHASSE À CONSTITUI-ÇÃO DE UMA FALSA MEMÓRIA, SEGUNDO A SUCESSIVAMENTE IMAGINADA DETERMI-NAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVADA DE FOTOS MANUSEADAS, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, EM TAL OPORTUNIDADE, EDNALVA APRESENTOU UMA DESCRIÇÃO FÍSICA DISTINTA, RETRA-TANDO BRUNO COMO UM INDIVÍDUO DE TEZ MORENA, DESTACANDO-SE POR UMA ESTA-TURA INFERIOR À DE ANTONIO CLAUDINO, REVELANDO ENTÃO COMPLEIÇÃO FÍSICA DIMINUTA, COM ALTURA ESTIMADA INFE-RIOR A 1,60M (UM METRO E SESSENTA CEN-TÍMETROS), AO PASSO QUE ANA LUIZA, POR SUA VEZ, DECLAROU NÃO RETER MEMÓRIA DETALHADA DE SUA FISIONOMIA, APENAS AFIRMANDO QUE SE TRATAVA DE UM HO-MEM BRANCO, DE BAIXA ESTATURA E QUE UTILIZAVA BONÉ NO MOMENTO DO FATO, O QUE CONDUZ A UM CENÁRIO GOVERNADO, AO MÍNIMO, PELA EXISTÊNCIA DE UMA DÚ-VIDA MAIS DO QUE RAZOÁVEL A RESPEITO, E DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PER-FILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. DE MOLDE A SE PREVENIR A OCORRÊNCIA DE EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO, COMO AQUELE HAVIDO NO TRISTEMENTE CÉLEBRE CASO SACCO & VANZETTI ¿ PROVIMENTO DO APELO DE-FENSIVO.

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Doc. 240.4271.2639.0570

842 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Lastro probatório produzido em juízo. Manutenção da decisão de pronúncia. Prisão preventiva. Procedimento bifásico. Múltiplas testemunhas. Plenário designado para dia 25/10/2023. Ausência de excesso de prazo. Razoabilidade. Agravo regimental não provido.

1 - A CF/88 determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2 - Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF/88), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em ... ()

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Doc. 406.8009.5579.0081

843 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) EXCESSO DE PRAZO. (2) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1.

Excesso de prazo. Diferentemente da prisão em flagrante e da prisão temporária, que possuem, respectivamente, prazos de 24 (vinte e quatro) horas e de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, ambos podendo ser prorrogados por igual prazo, a prisão preventiva não possui prazo de duração. Em outras palavras: o réu poderá permanecer preso preventivamente durante a instrução processual inteira, independentemente de esta durar um, cinco ou doze meses. Infelizmente, esse é o grande problema su... ()

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Doc. 938.0441.6162.6809

844 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. CASO EM EXAME 1.1.

Ação revisional ajuizada com o intuito de promover a revisão da dosimetria da pena imposta ao requerente, condenado que foi à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado em razão de seu envolvimento em crimes de homicídio qualificado. 1.2. Pedido de afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com o estabelecimento da pena-base no limite mínimo legal. 2. FATOS SUBMETIDOS A JULGAMENTO Requerente denunciado e processado pela prática dos delitos tipi... ()

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Doc. 600.0797.8925.4646

845 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) EXCESSO DE PRAZO. (2) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1.

Excesso de prazo. Diferentemente da prisão em flagrante e da prisão temporária, que possuem, respectivamente, prazos de 24 (vinte e quatro) horas e de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, ambos podendo ser prorrogados por igual prazo, a prisão preventiva não possui prazo de duração. Em outras palavras: o réu poderá permanecer preso preventivamente durante a instrução processual inteira, independentemente de esta durar um, cinco ou doze meses. Infelizmente, esse é o grande problema su... ()

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Doc. 429.3435.3638.5862

846 - TJSP. HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) EXCESSO DE PRAZO. (2) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1.

Excesso de prazo. Diferentemente da prisão em flagrante e da prisão temporária, que possuem, respectivamente, prazos de 24 (vinte e quatro) horas e de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, ambos podendo ser prorrogados por igual prazo, a prisão preventiva não possui prazo de duração. Em outras palavras: o réu poderá permanecer preso preventivamente durante a instrução processual inteira, independentemente de esta durar um, cinco ou doze meses. Infelizmente, esse é o grande problema su... ()

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Doc. 755.6412.7897.0021

847 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

art. 621 e seguintes do CPP. Agente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói, pelo crime do art. 35 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, nas penas de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1320 DM, no valor mínimo legal, com Sentença mantida pela E. 4ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em Sessão de julgamento de 10/03/2022, com trânsito em julgado em 15/03/2023. Pretensão à absolvição, ao argumento de fragilidade probatória; aplicação da c... ()

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Doc. 204.3623.5005.6000

848 - STJ. Processo civil. Administrativo. Responsabilidade da administração. Indenização por dano material. Alegação de violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Não ocorrência. Pretensão indenizatória. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

«I - Trata-se, na origem, de ação objetivando indenização decorrente da paralisação de obras e inviabilidade da construção de edifícios em andamento, em razão da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, a qual, em última instância, foi julgada improcedente. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, não se vislumbra a alegada om... ()

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Doc. 785.0888.8762.0671

849 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA 506 DO STF. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. DO CASO EM EXAME 1.1.

Requerente condenado pela prática de tráfico de entorpecentes, porque, juntamente com um adolescente, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 21 porções de maconha, com peso líquido de 32,9g. Imposição da pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 194 dias-multa, no valor mínimo legal. Pena privativa substituída por restritiva de direitos. Trânsito em julgado. 1.2. Revisão criminal que tem por objeto a desclassifação da... ()

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Doc. 356.5300.3041.3853

850 - TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.

Ação revisional que busca desconstituir a condenação do requerente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 500 dias-multa pela prática do crime tipificado pela Lei 11.343/06, art. 33, caput. 2. Alegação de ilicitude probatória. Absolvição por insuficiência probatória. Pedidos subsidiários: (i) reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; (ii) fixação do regime inicial aberto, (iii) substitu... ()

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