396 - TJSP. Direito processual civil. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Pedido de gratuidade judiciária indeferido. Indeferimento da inicial. Descumprimento de determinação judicial. Deserção. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação revisional de contrato bancário, ajuizada pelo apelante em face da instituição bancária recorrida, por inobservância das determinações judiciais, nos termos do art. 321, parágrafo único, e CPC, art. 330, IV. O Juízo de origem também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, determinando o recolhimento das custas processuais.
II. Questão em Discussão
Há duas questões em discussão:(i) definir se a sentença deve ser anulada por indeferimento indevido da petição inicial, diante da alegada desnecessidade de juntada de documentos complementares;(ii) estabelecer se o recorrente faz jus à gratuidade da justiça e se a ausência do preparo recursal caracteriza deserção.
III. Razões de decidir
O benefício da gratuidade da justiça pode ser indeferido quando há elementos nos autos que afastam a presunção de hipossuficiência, nos termos do CPC, art. 99, § 2º. A apelante foi intimada para apresentar documentação comprobatória de sua alegada condição de insuficiência financeira, mas não atendeu à determinação, tampouco recolheu o preparo recursal dentro do prazo, configurando deserção (CPC/2015, art. 1.007). A ausência de recolhimento do preparo, sem comprovação de impossibilidade financeira, impede o processamento do recurso, pois a gratuidade da justiça não pode ser utilizada para desobrigar aqueles que possuem condições de arcar com as custas processuais. O cancelamento da distribuição do processo, em razão do não pagamento das custas iniciais, sujeita o apelante ao recolhimento do valor correspondente ao cancelamento do feito, conforme disposto no CPC/2015, art. 290, Lei 17.785/2023, art. 2º e Provimento CSM 2.739/2024.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido, com observação.
Tese de julgamento: «1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando há indícios concretos de capacidade financeira do requerente, cabendo-lhe comprovar sua hipossuficiência nos termos do CPC, art. 99, § 2º. 2. A ausência de recolhimento do preparo recursal, sem justificativa aceita pelo juízo, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 3. O cancelamento da distribuição do processo por não pagamento das custas iniciais impõe ao autor a obrigação de recolher os valores devidos, conforme CPC, art. 290 e legislação estadual pertinente.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 290, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, 99, § 2º, e 1.007; Lei 17.785/2023, art. 2º; Provimento CSM 2.739/2024
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