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DOC. 191.1650.4005.7900

STJ. Processual civil. Justiça gratuita. Possibilidade de renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias. Necessidade de comprovação, no segundo pedido de gratuidade da justiça, da mudança na situação econômica do recorrente. Hipótese em que se impõe a decretação da deserção, sem concessão de prazo para efetivação do preparo, pela falta de comprovação da mudança nas condições econômicas do recorrente.

«1. De acordo com o art. 114 do RISTJ, o requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao Relator, conforme o estado da causa (insere-se entre as atribuições do Presidente decidir, antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária, nos termos do art. 21, XIII, «i», do RISTJ; após a distribuição, cabe ao Relator decidir tais pedidos, em conformidade com a Lei 11.636/2007, art. 13). Por sua vez, a Lei 1.060/1950, art. 6º prevê que o pedido de assistência judiciária, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A partir da interpretação da legislação em vigor, conclui-se que, embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente.

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