301 - TJRJ. Embargos infringentes e de nulidade, com base no voto minoritário prolatado pelo Des. ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, que deu provimento ao recurso do acusado, ora embargante, por ser frágil a prova produzida, absolvendo-o. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento dos embargos. 1. O embargante foi condenado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pinheiral, como incurso nas sanções do art. 157, caput, e art. 157, caput, c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP, às penas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, além de 41 (quarenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal. O voto majoritário entendeu que a sentença deve ser anulada, sem prejuízo da custódia prisional, para determinar que seja realizado o reconhecimento pessoal do acusado em juízo, sob o crivo do contraditório e nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400, facultando-se às partes eventual formulação de alegações finais complementares, devendo a sentença observar oportunamente os limites do art. 617 do mesmo Diploma. O voto divergente foi no sentido de ser dado provimento ao recurso defensivo, por ser frágil a prova produzida, considerando que a anulação da sentença com a oportunidade de reconhecimento pessoal é prejudicial à defesa, na ausência de recurso ministerial neste sentido, importando em reformatio in pejus. Foram interpostos Embargos infringentes com base nesse voto. 2. Assiste razão ao embargante. 3. Após compulsar as provas dos autos, verifico que deve remanescer o voto divergente absolutório, porque não há prova robusta de que o acusado tenha praticado os crimes de roubo narrados na inicial acusatória, já a despeito da presença das vítimas e do acusado em juízo, não foi realizado o reconhecimento pessoal sob o crivo do contraditório, remanescendo apenas o reconhecimento irregular realizado na fase inquisitorial. 4. Restou evidenciado que os reconhecimentos na fase inquisitorial realizados pelas vítimas não observaram as cautelas necessárias previstas no CPP, art. 226. 5. Consabido que o reconhecimento presencial em juízo supera as irregularidades observadas na fase inquisitorial, contudo, in casu, deixou de ser realizado, deste modo, não temos provas que demonstrem a contento que o acusado praticou os roubos em tela. 6. Neste sentido, sigo o entendimento do voto divergente, já que, para sanar esta irregularidade probatória, caberia recurso da acusação, visando a anulação da sentença para que fosse oportunizado o reconhecimento presencial do embargante, já que se trata de prova acusatória, e a sua ausência, neste caso, fragiliza o acervo probatório, beneficiando a defesa. 7. Em tal contexto, quer seja pelas pechas processuais quer seja pelas provas produzidas no decorrer da instrução criminal, no mínimo subsistem dúvidas quanto à prática dos crimes de roubo. Escorreito o voto minoritário, aplicando-se ao caso concreto o princípio in dubio pro reo. 8. Embargos conhecidos e providos, para que prevaleça o voto divergente que entendeu pela absolvição do ora embargante, com base no CPP, art. 386, VII, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do embargante. Sejam feitas as anotações e comunicações cabíveis.
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