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DOC. 241.0291.0714.8447

STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Pena aplicada. 14 anos de reclusão. Ausência de intimação pessoal do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação. Nulidade suscitada somente quase 5 anos após o julgamento. Preclusão. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada. 1. Não se desconhece que, a teor dos arts. 5o. § 5o. Da Lei 1.060/1950 (acrescido pela Lei 7.871/89) , 370, § 4o. Do CPP e 128 da Lei Complementar 80/94, é prerrogativa da defensoria pública, ou de quem lhe faça às vezes, a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

2 - Todavia, consoante jurisprudência pacífica deste STJ e do STF, considera-se convalidada a nulidade pelo instituto da preclusão, quando a nobre Defesa silenciou por quase 5 anos acerca da ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do Recurso de Apelação.

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