168 - TJSP. Direito processual civil. Agravo interno. Deserção. Ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo, após oportunizado o suprimento. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática em que reconhecida a deserção de apelação, ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São duas as questões em discussão: (i) definir se a penalidade de deserção foi corretamente aplicada diante da ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo; (ii) estabelecer se a agravante deveria ter sido intimada para regularizar o pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC, art. 1.007, caput dispõe que o preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
4. O § 4º do mesmo artigo prevê que, caso não haja comprovação no momento da interposição, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento.
5. No caso, a agravante foi regularmente intimada para suprir o vício, mas permaneceu inerte dentro do prazo concedido.
6. A alegação de dificuldades financeiras extraordinárias, somente suscitada no agravo, e não apresentada no prazo para recolhimento do preparo, não foi comprovada, de forma que não restou demonstrada a impossibilidade do recolhimento no prazo estipulado.
7. Em aplicação analógica ao previsto no CPC, art. 1.007, § 5º, a ausência de recolhimento do preparo, após a concessão da primeira oportunidade, implica a aplicação da penalidade de deserção, não havendo previsão para nova intimação ou complementação posterior
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: «Desatendida a oportunidade para recolhimento do preparo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 5º; art. 932, III
Jurisprudência relevante citada: n/a
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