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Lei 8.213, de 24/07/1991

Art. 103º


Art. 103

- O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Inconstitucionalidade declarada do caput. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do caput. ADIn 6 Acórdão/STF)).

Redação anterior (caput da Lei 10.839, de 05/02/2004. Origem da Medida Provisória 138, de19/11/2007): [Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Redação anterior (caput da Lei 9.711, de 20/11/1998): [Art. 103 - É de 5 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 79 (Veja)

Redação anterior (artigo da Lei 9.528, de 10/12/1997): [Art. 103 - É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Inconstitucionalidade declarada do Inc. I. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do Inc. I. ADIn 6 Acórdão/STF)).

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Inconstitucionalidade declarada do inc. II. ADIn Acórdão/STF)

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25 (Inconstitucionalidade declarada do inc. II. ADIn 6 Acórdão/STF)).

Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Redação anterior (original): [Art. 103 - Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.]

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Seguridade social. Prescrição (Pesquisa Jurisprudência)
Previdenciário. Prescrição (Pesquisa Jurisprudência)
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