142 - TJRJ. Ação de indenização por dano moral decorrente de lesão sofrida pelo Autor, enquanto estava sendo transportado em ônibus pertencente à frota da Ré. Sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária desde a sentença e juros de mora a contar da citação. Apelação da Ré. Transportador que tem o dever de conduzir o passageiro incólume ao seu destino. Conjunto probatório que demonstra ter o Apelado sido vítima de acidente de trânsito quando estava sendo transportado em ônibus de linha operada pela Apelante, e que, em decorrência do evento, sofreu lesão corporal que demandou atendimento médico. Apelante que não logrou comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, ônus que lhe incumbia. Falha na prestação do serviço. Dever de indenizar. Quantum da indenização por dano moral que comporta redução para melhor se adequar ao caso dos autos, tanto mais se considerado que do episódio não advieram outras consequências, tendo sido o Apelado tratado apenas com medicação na data do evento, com alta no mesmo dia, como se vê de boletim de atendimento médico. Precedentes do TJRJ em casos análogos. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora foram corretamente fixados a partir da citação. Inteligência do CCB, art. 405. Verba referente ao seguro DPVAT que não comporta dedução pois, em que pese o entendimento consolidado na Súmula 246/STJ, somente é cabível se a verba a título de dano moral decorrer de algum dos riscos cobertos pelo seguro, qual seja, morte, invalidez permanente ou despesas médicas suplementares (Lei 6194/1974, art. 3º), o que não se enquadra no caso dos autos. Ônus de sucumbência corretamente impostos à Apelante, que decaiu de porção menor do pedido. Provimento parcial da apelação.
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