144 - TJMG. Ementa: DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. INSULINA DEGLUDECA. COMPETÊNCIA PARA O FORNECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao Estado de Minas Gerais o fornecimento dos fármacos Insulina Degludeca e agulhas para caneta de insulina a paciente de 7 anos com Diabetes Mellitus Tipo 1, indeferindo, contudo, o pedido quanto à Insulina Asparte e ao Sensor FreeStyle Libre. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a ausência de obrigação estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo fornecimento da Insulina Degludeca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Ministério da Saúde incorporou a Insulina Degludeca ao SUS por meio da Portaria 19, de 27 de março de 2019, para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. O parecer técnico do NATJUS-Federal corrobora a indicação do medicamento para a condição da paciente, sem, contudo, indicar a responsabilidade específica pelo financiamento. Como a insulina de ação prolongada ainda não consta expressamente em relação oficial de dispensação de medicamentos e não há detalhamento na PCDT sobre sua distribuição, não há elementos que indiquem a responsabilidade da União pelo fornecimento. Diante da ausência de comprovação de obrigação federal, mantém-se a determinação de fornecimento pelo ente estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Insulina Degludeca foi incorporada ao SUS, mas, na ausência de previsão expressa sobre sua dispensação e financiamento, não há elementos que indiquem a responsabilidade da União pelo fornecimento.
Dispositivos relevantes citados: Portaria 19/2019 do Ministério da Saúde.
V.V DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTE
LA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SUS. COMPONENTE ESTRATÉGICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA..EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que não acolheu os embargos de declaração, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.C.B.M.S. representada por sua genitora, em que se determinou o fornecimento de medicamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A parte agravante pleiteia o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base no Tema 1234 do STF, sustentando que o medicamento em questão integra o Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (CESAF), cuja responsabilidade e competência são atribuídas à União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, tratando-se de medicamento incorporado ao SUS e pertencente ao Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF), a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal;
(ii) determinar se, à luz do Tema 1234 do STF, é cabível o deslocamento de competência nos processos ajuizados antes de 19/09/2024, data da publicação do referido julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 3. A CF/88, em seu art. 196, garante o direito à saúde como direito fundamental social, sendo os entes federativos solidariamente responsáveis pelo seu cumprimento. No entanto, o julgamento do Tema 1234 do STF redefiniu a responsabilidade solidária, delimitando competências específicas.
4. . Medicamentos incorporados ao SUS no Componente Estratégico de Assistência Farmacêutica (CESAF) têm sua competência de julgamento atribuída à Justiça Federal, com ressarcimento posterior pela União, caso os demais entes federativos arquem com os custos do fornecimento.
5. O deslocamento da competênci
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