959 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Absolvição operada sobre os crimes de lesão corporal culposa no trânsito, majorado pela omissão de socorro (art. 303, §1º, c/c art. 302, §1º, III, do CTB), e de fuga do local do acidente (CTB, art. 305). Recurso que persegue a condenação nos termos da denúncia, por alegada suficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor do recorrente. Imputação acusatória discorrendo que o Apelado, em tese, no dia 15.06.2018, sem observar os deveres objetivos de cuidado que lhe cabiam na direção do veículo, atropelou a Vítima, que estava trafegando na via em uma bicicleta, ocasionando-lhe lesões corporais, deixando o local sem prestar-lhe socorro. Em seguida, de forma livre e consciente e voluntária, em tese, afastou-se do local do acidente, para fugir da responsabilidade penal ou civil que pudesse lhe ser atribuída. Testemunha Braz que apontou o Recorrido como autor dos fatos, aduzindo, na DP, que estava na sua pizzaria quando seus clientes informaram que o veículo gol atropelou um rapaz que estava na bicicleta, e, em seguida, fugiu. Ato contínuo, pegou sua moto, perseguiu o veículo gol, cor bege, e, após alcançá-lo, «ordenou ao condutor do veículo para encostar», o que foi obedecido. Nesse momento, verificou que o automóvel era de seu primo Josinei, que estava no banco carona, totalmente embriagado, e o condutor era o Recorrido. Aduziu que ele saiu dizendo que ia urinar e desapareceu. Já em juízo, esclareceu que saiu atrás do veículo indicado envolvido no acidente e o encontrou parado, com o Réu a uns 30 metros de distância, concluindo pela autoria dos crimes, porque «Josinei ficava gritando o acusado para ir embora". Como bem enalteceu a D. Magistrada, a indicação ao Apelado como autor dos crimes «foi baseada em uma impressão pessoal e não na efetiva visualização do que aconteceu". Réu que negou os fatos, na DP e em juízo, aduzindo que esteve no bar, mas saiu do local no seu próprio automóvel, fato confirmado por três testemunhas. Proprietário do veículo envolvido no acidente que estava no banco carona e disse, na DP e em juízo, não se recordar quem estava conduzindo seu automóvel, pois estava embriagado. Observe-se, ademais, que a denúncia sequer detalhou, faticamente, em que consistiu a «inobservância do dever deveres objetivos de cuidado que lhe cabiam na direção do veículo», situação que igualmente não contribui para o exame da dinâmica do evento e apuração da responsabilidade que dele decorre. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada» e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência do STF aduzindo que «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso desprovido.
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