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DOC. 197.1174.6000.4500

TJES. Agravo de instrumento. Ação ordinária. Tutela provisória concedida. Pregresso julgamento de dissídio coletivo de greve. Ausência de prevenção simultânea. Arguição de suspeição de todos os juízes do Estado do Espírito Santo. Suspensão do processo. Exegese do CPC/2015, art. 313, III. Inobservância pelo juiz do rito do CPC/2015, art. 146. Nulidade da decisão que concedeu tutela provisória de urgência. Necessidade de observar o disposto no CPC/2015, art. 146, § 1º, 2ª parte. Agravo de instrumento conhecido e provido.

«1) Em que pese a argumentação do agravante de que haveria prevenção da Desª Elisabeth Lordes para exercer a relatoria do recurso, por ser Relatora do dissídio coletivo de greve que tramita neste egrégio Tribunal (processo 0025910-11. 2015/8/08.0000), a ação originária ostenta conteúdo mais amplo, por estar centrada em supostas informações genéricas e ilações equivocadas contra a classe dos magistrados capixabas, sendo-lhe atribuídas pelo sindicato, segundo a narrativa exordial, pechas ofensivas que justificariam a concessão da tutela inibitória pretendida, além de indenização por danos morais em sede de cognição exauriente.

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