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Lei Complementar 109, de 29/05/2001, art. 50

Artigo50

Art. 50

- O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.

§ 1º - Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.

§ 2º - Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo.

§ 3º - Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes.

§ 4º - Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária.

STJ Agravo interno. Recurso especial. Processual civil. Direito civil. Ação monitória. Prescrição. Direito empresarial. Direito falimentar. Empresa recorrente em liquidação extrajudicial. Efeitos jurídicos. Compensação créditos. Anteriores à liquidação. Não violação ao princípio par conditio creditorum. Interpretação CCB/2002, CCB, art. 369. Lógica do sistema falimentar. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Previdência complementar. Prequestionamento. Existência. Instituto aerus. Liquidação extrajudicial de plano de benefícios. Compensação de créditos, em supressão das atribuições do liquidante e prejuízo da observância da ordem legal de preferência. Inviabilidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Recurso especial. Civil e processual civil. Previdência privada fechada. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Ação de rescisão contratual. Resgate da reserva de poupança. Decretação de intervenção na entidade de previdência complementar. Liquidação extrajudicial do fundo previdenciário. Efeitos. Suspensão da ação. Habilitação automática do crédito do participante. Perda do interesse processual. Não ocorrência. Levantamento da liquidação. Possibilidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Previdência privada. Liquidação extrajudicial de plano de benefícios, após o ajuizamento de ação vindicando resgate. A decretação da liquidação extrajudicial da entidade de previdência privada ou de plano de benefícios implica suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo e vencimento antecipado das obrigações. Caracterização de error in procedendo cometido na origem. A teor da legislação de regência, caso ainda não haja decisão com trânsito em julgado deferindo o resgate, cumpre ser suspensa a tramitação processual, não necessitando o participante praticar nenhum outro ato para resguardar seus interesses. Todavia, nas hipóteses em que, por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial, já exista decisão sob o manto da coisa julgada, cabe ao credor habilitar seu crédito, que não gozará de privilégio, nem do benefício concedido pelo Lei complementar 109/2001, art. 50, § 1º. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdência privada. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Liquidação extrajudicial de plano de benefícios, após o ajuizamento de ação vindicando resgate. A decretação da liquidação extrajudicial da entidade de previdência privada ou de plano de benefícios implica suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo e vencimento antecipado das obrigações. A teor da legislação de regência, caso ainda não haja decisão com trânsito em julgado deferindo o resgate, cumpre ser suspensa a tramitação processual, não necessitando o participante praticar nenhum outro ato para resguardar seus interesses. Todavia, nas hipóteses em que, por ocasião da decretação da liquidação extrajudicial, já exista decisão sob o manto da coisa julgada, cabe ao credor habilitar seu crédito, que não gozará de privilégio, nem do benefício concedido pelo Lei complementar 109/2001, art. 50, § 1º. Mais detalhes

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