92 - TJRJ. Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. O acusado foi condenado pela prática de delito capitulado no CP, art. 129, § 9º, nos termos da Lei 11.340/06, fixada a resposta social em 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime semiaberto. O acusado foi preso em flagrante no dia 29/06/2021 e solto em 17/11/2021. Foi-lhe permitido recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, sustentando a tese de legítima defesa. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a concessão de sursis. Prequestionamento de ofensa às normas legais e constitucionais. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 29/06/2021, por volta das 19h30, no interior da residência situada na Rua Manoel Correia da Silva, São Jorge, Nova Friburgo, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima, ANACELY TERRA DE MORAES, sua companheira, segurando-a pelos braços, dando-lhe diversos socos no rosto. 2. O ato praticado contra a vítima resultou em lesões a sua integridade física, conforme o Laudo de AECD acostado aos autos. 3. A palavra da vítima restou apoiada pelo laudo pericial, bem como pelas palavras da testemunha presencial, Sr. ANTONIO, que visualizou o acusado sobre a vítima desferindo socos no seu rosto. O conjunto probatório evidenciou que, quando dos fatos, a ofendida e o apelante se desentenderam porque o acusado teria mexido na bolsa dela para pegar dinheiro para consumo de substâncias ilícitas, oportunidade em que ele desferiu socos no seu rosto, ofendendo a integridade corporal da ofendida, deixando-a desacordada no chão, causando-lhe as lesões descritas no laudo respectivo. 4. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis. 5. A autoria foi confirmada pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório, não cabendo a absolvição. 6. Não há qualquer elemento capaz de indicar a presença da legítima defesa. Embora o laudo AECD complementar do acusado tenha atestado lesões, entendo que estas não condizem com a versão apresentada por ele de que teria sido agredido pela lesada com uma faca nos braços e nas costas, e que teria desferido o soco para se defender das supostas agressões, já que o Sr. ANTONIO disse que quando chegou, visualizou o acusado sobre a vítima, socando o seu rosto, não tendo visto nenhuma faca na mão dela ou no local. 7. Ademais, os policiais disseram que as lesões no acusado aparentavam estar cicatrizadas, e que ele teria dito a eles que foi em decorrência de um ataque de cachorro dias antes. Consta no laudo AECD que a lesão possui uma «crosta fina», o que no meu entender, corrobora a informação do policial de que os ferimentos estavam cicatrizados. 8. Desta forma, o delito de lesão corporal restou comprovado de forma induvidosa, devendo ser mantido o juízo de censura. 8. Correta a análise das provas remanescendo o decreto condenatório. 9. Por outro lado, a dosimetria merece reparos. 10. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 11. A conduta do acusado excedeu a normalidade do tipo penal, já que, devido às agressões sofridas, a vítima desmaiou, conforme se verifica da prova oral colhida em juízo. Entretanto, cabível a redução da exasperação para 1/6 (um sexto). 12. A agravante de motivo fútil deve ser mantida, já que se extrai dos autos que as agressões se originaram em razão do acusado ter mexido na bolsa da vítima para apanhar dinheiro para comprar droga. 13. De igual forma, a agravante do CP, art. 61, II, «f» deve ser mantida, em consonância com o novel entendimento no tema repetitivo 1197, do STJ, que cunhou a tese: «A aplicação da agravante do CP, art. 61, II, f (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) , não configura bis in idem". 14. Por outro lado, entendo que a agravante de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida (CP, art. 61, II, «c») deve ser afastada, já que não restou evidenciada tal circunstância. Em que pese a vítima ter afirmado que o acusado ficou sobre seu corpo, não restando devidamente esclarecido se ela realmente não teve oportunidade de reação e defesa. 15. Desta forma, a fração aplicada na segunda fase da dosimetria deve ser ajustada para 1/5 (um quinto), considerando as duas agravantes mantidas. 16. Presente a atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto), reduzindo a reprimenda ao mínimo legal. 17. Sem causas de aumento ou diminuição. 18. Deixo de tecer considerações sobre o regime e a concessão do sursis, tendo em vista que a pena restou cumprida, já que o acusado permaneceu preso de 29/06/2021 até 17/11/2021. 19. Rejeito o prequestionamento. 20. Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena-base no menor patamar, afastar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «c», mitigando a resposta penal para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, declarando-se extinta a pena privativa de liberdade em razão do cumprimento, observando-se que o apelante permaneceu preso de 29/06/2021 até 17/11/2021. Façam-se as comunicações devidas.
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