874 - TJRJ. Apelação criminal. JONATHAN HIPÓLITO LISBOA e UBIRAJARA MARTINS FILHO foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP, fixadas as seguintes reprimendas: JONATHAN HIPÓLITO, 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e UBIRAJARA MARTINS, 03 (três) e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, e 90 (noventa) dias-multa, na menor fração legal. Foi concedido a JONATHAN HIPOLITO o direito de recorrer em liberdade, sendo mantida a prisão cautelar de UBIRAJARA MARTINS. Irresignados os sentenciados recorreram. Recursos apresentados em conjunto requerendo a absolvição dos apenados, sob a alegação de atipicidade da conduta com base na dúvida e incerteza do elemento do tipo, nos termos do CPP, art. 386, III. Subsidiariamente, requer em favor de UBIRAJARA MARTINS FILHO: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) que o aumento em relação à agravante da reincidência seja redimensionado para 1/6 (um sexto); c) a fixação do regime semiaberto. O MINISTÉRIO PÚBLICO nas duas instancias manifestou-se no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo de UBIRAJARA, para que seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão, com a revisão da pena, mantendo-se, no mais, a decisão condenatória. A defesa prequestionou ofensa à Lei e à CF/88. 1. Consta da denúncia que no dia 05/11/2023, os denunciados, com vontades livres e conscientes e em unidade de ações e desígnios entre si e com um terceiro não identificado, subtraíram, para si ou para outrem, cabos de telefonia, em detrimento de concessória de serviço público. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Os pleitos absolutórios não merecem prosperar. As provas são aptas a manter as condenações dos recorrentes pela prática do crime de furto qualificado. A conduta possui tipicidade formal, pois o fato praticado pelos agentes preenche todos os elementos previstos no tipo penal do CP, art. 155. Na hipótese, conforme o Laudo, os cabos telefônicos foram retirados do poste, considerando a quantidade e o valor dos bens estimados em R$ 2.920,00, logo, a conduta dos recorrentes trouxe danos à coletividade, a denotar maior ofensividade e reprovabilidade do comportamento dos agentes. 4. A materialidade do fato restou comprovada pelo Registro de Ocorrência, pelo Auto de Apreensão e Laudos. 5. A autoria é inconteste, estando positivada pelos depoimentos colhidos em sede policial e judicial, em especial pela confissão do acusado UBIRAJARA MARTINS FILHO em seu interrogatório. 6. Os policiais limitaram-se a descrever todo o fato. Consabido que a palavra dos agentes de segurança é apta para firmar decreto condenatório, quando corroborada pelo caderno probatório, nos termos da Súmula 70, deste Tribunal. 7. Temos, portanto, que os apelantes praticaram o crime em tela, não havendo, portanto, dúvidas quanto a autoria do crime em comento, sendo o caderno probatório robusto para embasar o decreto condenatório, devendo ser mantido o juízo de censura. 8. A resposta inicial de UBIRAJARA MARTINS FILHO deve ser reduzida ao mínimo legal, há de se excluir os maus antecedentes, pois a condenação valorada, tinha aptidão para forjar a reincidência e assim deveria incidir na segunda fase da dosimetria, mesmo existindo outra condenação apta a ser sopesada nessa segunda fase. Isso em prestígio à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, através do RE Acórdão/STF, firmou entendimento de que são maus antecedentes apenas as condenações penais transitadas em julgado que não configurarem reincidência. Logo, trata-se de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 9. O Juiz sentenciante deixou de reconhecer a atenuante da confissão em favor de UBIRAJARA MARTINS, e reconheceu a agravante da reincidência. 10. Diante do teor do interrogatório de UBIRAJARA MARTINS, há de se reconhecer a atenuante da confissão e deve ser observado o CP, art. 67, com o entendimento consagrado no Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. 10. Nessa esteira, a circunstância atenuante da confissão espontânea reconhecida nesta instância deve ser compensada com a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes e, em consequência, a sanção deverá retornar ao patamar estabelecido na primeira fase da dosimetria. 11. Assim, a dosimetria merece redução. 12. Feitas tais considerações, passo a rever a resposta penal de UBIRAJARA MARTINS. 13. Na 1ª fase, a pena-base deve retornar ao mínimo legal, ante a exclusão dos maus antecedentes, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 14. Na 2ª fase, as circunstâncias, atenuante da confissão reconhecida nesta instância e a agravante da reincidência, devem ser compensadas, acomodando-se a reprimenda no patamar supra. 15. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, aquietando-se a resposta social em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 16. O regime deve ser o semiaberto, diante da medida repressiva aplicada e em razão da reincidência. 17. Mantida a resposta social de JONATHAN HIPÓLITO LISBOA, como posta na sentença. 18. Rejeito o prequestionamento, por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 19. Recursos conhecidos, parcialmente provido o de UBIRAJARA MARTINS FILHO, para mitigar a resposta penal, acomodando-a em 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, e não provido o apelo manejado por JONATHAN HIPÓLITO LISBOA. Façam-se as anotações e comunicações devidas.
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