Art. 4º
Capítulo II - DOS CRIMES CONTRA A ECONOMIA E AS RELAÇÕES DE CONSUMO (Ir para)
Art. 4º- Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 116 (Nova redação ao Inc. I Vigência em 29/05/2012). Redação anterior: [I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante:
a) ajuste ou acordo de empresas;
b) aquisição de acervos de empresas ou cotas, ações, títulos ou direitos;
c) coalizão, incorporação, fusão ou integração de empresas;
d) concentração de ações, títulos, cotas, ou direitos em poder de empresa, empresas coligadas ou controladas, ou pessoas físicas;
e) cessação parcial ou total das atividades da empresa;
f) impedimento à constituição, funcionamento ou desenvolvimento de empresa concorrente.]
II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 116 (Nova redação ao Inc. II Vigência em 29/05/2012).a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Lei 10.446, de 08/05/2002, art. 1º (Crime. Inquérito Policial. Polícia Federal. Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inc. I do § 1º do art. 144 da CF/88)CF/88, art. 144, § 1º, I (Polícia Federal. Competência).
Redação anterior: [II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:
a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;
b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;
c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.]
III - (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Redação anterior: [III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;]
IV - (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Redação anterior: [IV - açambarcar, sonegar, destruir ou inutilizar bens de produção ou de consumo, com o fim de estabelecer monopólio ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;]
V - (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Redação anterior: [V - provocar oscilação de preços em detrimento de empresa concorrente ou vendedor de matéria-prima, mediante ajuste ou acordo, ou por outro meio fraudulento;]
VI - (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Redação anterior: [VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência;
VII - (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Redação anterior ([Caput] do inc. VII com redação dada pela Lei 8.884, de 11/06/94.): [VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.
Redação anterior: [VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato.]
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.]
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Recurso em habeas corpus. Operação escoliose. Crimes descritos nos arts. 171, § 3º, 298 e 299, todos do cp, lei 8.137/1990, art. 4º, I, II, a e b, e lei 12.850/2013, art. 2º. Ingresso em domicílio. Diligência realizada em cumprimento a mandado judicial. Busca e apreensão cumprida após às 5 horas. Validade. Observância ao disposto no lei 13.869/2019, art. 22, inciso III (lei de abuso de autoridade). Novo marco temporal delimitador para o cumprimento das execuções (período legal compreendido entre às 5 horas às 21 horas). Alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência. Revolvimento do conteúdo fático-probatório. Providência incabível na via eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado.
Recurso em habeas corpus. Operação escoliose. Crimes descritos nos arts. 171, § 3º, 298 e 299, todos do cp, lei 8.137/1990, art. 4º, I, II, a e b, e lei 12.850/2013, art. 2º. Ingresso em domicílio. Diligência realizada em cumprimento a mandado judicial. Busca e apreensão cumprida às 5 horas. Permissão para a execução no intervalo compreendido no disposto no lei 13.869/2019, art. 22, inciso III (lei de abuso de autoridade). Matéria não debatida e discutida pelo tribunal a quo. Supressão de instância. Precedente. Alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência pela autoridade policial e o efetivo ingresso na residência. Revolvimento do conteúdo fáticoprobatório. Providência incabível na via eleita. Constrangimento ilegal não evidenciado.
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Recurso Exclusivo
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