TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ANPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A imputação da prática do crime da Lei 10.826/03, art. 14 não permite o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, tendo em vista que a pena mínima é superior a 1 ano, nos termos da Lei 9.099/95, art. 89. Por outro lado, quando do oferecimento da denúncia, foi justificado o não oferecimento do acordo de não persecução penal e a hipótese não se enquadra naquelas estabelecidas pelo STF no HC 185.913/DF. Preliminares rejeitadas. 2. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 3. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo quem é flagrado portando uma espingarda, marca Rossi, calibre .20, sem munição, e um revólver, calibre .22, municiado com sete cartuchos intactos e um coldre de couro com nove cartuchos intactos. A reconstituição dos fatos, a partir da prova coligida, não deixa dúvida que os eventos aconteceram tal como descrito na denúncia. O relato dos envolvidos confirma a apreensão das armas em posse do réu, fora dos espaços previstos na Lei 10.826/03, art. 12, a se incluir a declaração prestada por ele durante o interrogatório. As circunstâncias demonstram, outrossim, ao contrário da tese apresentada no recurso, que o recorrente não estava em vias de fazer entrega espontânea do armamento. Além de não ter feito uma prova mínima desse intento - pelo contrário, a prova aponta que buscou fazer uso das armas na contenda com outro indivíduo -, deixou de buscar a guia de trânsito, medida que se faz necessária para a entrega nos moldes da Lei 10.826/03, art. 32. Pelo conjunto de provas amealhadas, não fica a menor dúvida sobre a prática do crime imputado na denúncia, a justificar a manutenção da condenação. 4. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Enseja maior reprovação a ação adotada pelo acusado possuidor de maus antecedentes, que, em uma contenda envolvendo um pedaço de terras, se dirige até o desafato na posse direta de um revólver e, após ter sido desarmado, vai até o carro buscar uma espingarda e a aponta para o desafato, com quem entrou em luta corporal, vindo a ser desarmado mais uma vez. A pluralidade de armas, motivos, antecedentes e culpabilidade autorizam a reprovação a maior. Por conta disso, mantida a atenuante da confissão, correta a pena estabelecida na origem. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
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