TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/06, art. 33, CAPUT. DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO DA DEFESA.ESCORREITO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. RELEVÂNCIA. ACUSADO QUE ESTAVA NA POSSE DE MATERIAL ENTORPECENTE. CONFISSÃO PARCIAL. DEMONSTRAÇÃO DE ATO DE COMÉRCIO. PRESCINDIBILIDADE. TIPO MÚLTIPO. TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO QUE INDICIAM O INTENTO DE MERCANCIA. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. CONFISSÃO PARCIAL EM JUÍZO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA ATENUANTE. RECURSO MINISTERIAL - art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM OUTRO PROCESSO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, A EXIGIR O AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. arts. 33, §2º, ¿A¿, E 44, I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - A
autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares, os quais não podem ser desconsiderados como testemunhas de acusação, na forma do verbete sumular 70 deste Tribunal, cabendo salientar aqui, que, para caracterização do delito da Lei 11343/06, art. 33 não se exige a prova flagrancial do comércio, pois múltiplo o tipo e como delineado nos autos, o intuito de mercancia de substâncias entorpecentes pode ser inferido da quantidade e forma de acondicionamento dos tóxicos: (i) 117,6g de erva seca picada e prensada (maconha), acondicionada em 45 (quarenta e cinco) embalagens confeccionadas, cada uma, em material plástico transparente, fechada por meio de nó; (ii) 104,6g de peso líquido total, de erva seca prensada e picada, de coloração esverdeada, com sementes de permeio e odor característico (maconha), apresentadas em 02 (duas) unidades prensadas, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para reconhecer, de ofício a atenuante da confissão, com redutor de 1/6 (um sexto), porque admitidos, parcialmente, os fatos, pelo réu, durante a abordagem policial e em seu interrogatório judicial. Precedentes. RECURSO MINISTERIAL- Na terceira fase, mister decotar a causa de redução de pena do lei 11.343/2006, art. 33, §4º, porquanto não é o acusado o traficante ocasional e amador que o legislador procurou beneficiar, pois, solto no presente processo, tornou a se envolver na prática no mesmo crime, com quantidade maior e mais variada de drogas, culminando em condenação já transitada em julgado, a qual permite inferir a dedicação a atividades criminosas, redimensionando a reprimenda definitiva do irrogado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. E diante do novo calibre penal aquilatado, imperioso afastar a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com espeque na literalidade do CP, art. 44, I, sem prejuízo de, pelo mesmo motivo, recrudescer o regime inicial de cumprimento da reprimenda para o SEMIABERTO, observado o art. 33, § 2º, ¿a¿, do CP, afastando-se, por fim, o pedido de prequestionamento formulado pelo Ministério Público.
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