TJRJ. Apelação criminal. Crime descrito no art. 33, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06. Pena fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na menor fração legal. Não foi concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Apelo pugnando pela absolvição, por ausência de provas. Prequestionou violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do apelo e, ex officio, a reforma da dosimetria. 1. Aduz a exordial que o acusado, no dia 20/01/2022, no interior do Presídio Evaristo de Moraes, situado na Av. Bartolomeu de Gusmão, em São Cristóvão, trazia consigo, para fins de tráfico, 63g (sessenta e três gramas) de cocaína, que estavam no interior de sua máscara facial. 2. A tese absolutória não merece guarida, não há fragilidade probatória. A autoria pôde ser visualizada por meio da prova oral e documental produzida ao longo da instrução criminal, mostrando-se cristalina a dinâmica criminosa perpetrada pela apelante. 3. Verifica-se que o acusado, que se encontrava custodiado no Presídio Evaristo de Moraes, foi flagrado, durante revista pessoal, realizada após as visitações, na posse do material ilícito descrito na inicial. A droga encontrada teria sido fornecida pela visita que ele tinha acabado de receber no referido estabelecimento prisional. 5. Os agentes, responsáveis pela abordagem, prestaram depoimentos robustos perante o Juízo, mostrando-se cristalina a dinâmica criminosa perpetrada pelo apelante. 6. A seu turno, o acusado, em seu interrogatório, negou a imputação, contudo sua versão mostrou-se isolada diante das demais provas. 7. Destarte, diante do cenário probatório, vislumbro escorreito o Juízo de censura. 8. A dosimetria foi aplicada de forma correta e prescinde de reforma, eis que as frações de aumento adotadas pelo sentenciante foram adequadas. Nesse ponto, saliento que não comungo do entendimento da Douta Procuradora de Justiça, no sentido de que que não é cabível a incidência da majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, por conta de o acusado ser detento, eis que, o ele optou, dolosamente, em realizar o tráfico de drogas no interior do estabelecimento prisional, e, conforme a previsão legal, tal condição exacerba a reprovabilidade da conduta do agente, não sendo possível considerar que houve a prática do crime de tráfico simples. 9. Por derradeiro, mantenho o regime fechado e a ausência de substituição da pena privativa de liberdade, haja vista o quantum da pena e a recidiva. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, in totum, a douta decisão monocrática. Oficie-se à VEP.
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