890 - TJRJ. Apelação Cível. Ação civil pública de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário. Servidor público que teria acumulado cargos públicos no Município de Rio Bonito e no Município de Tanguá entre 02/09/2013 e 01/10/2014, com cargas horárias incompatíveis. Ministério Público que imputou ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação originária. Lei 14.230/2021 que alterou a Lei 8.249/1992, dando novas redações aos arts. 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11, bem revogou o art. 5º. Manutenção da imputação. Sentença de improcedência. Inconformismo do Ministério Público.
1. Supremo Tribunal Federal que em 18/08/2022, no julgamento do ARE 843.989 - Tema 1199, representativo de repercussão geral, fixou as teses: «1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude da CF/88, art. 5º, XXXVI, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
2. Impossibilidade de responsabilização por violação genérica aos princípios da administração pública. Lei 8.249/1992, art. 11 que passou a prever tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos, do referido dispositivo.
3. Lei 8.249/1992, art. 9º e Lei 8.249/1992, art. 10 que mantiveram a expressão «e notadamente» em sua redação, assim como sua natureza exemplificativa.
4. STF que no julgamento do ARE 1453857 AgR, entendeu que «Quanto à conduta enquadrada na Lei 8.429/1992, art. 10, a Lei 14.230/2021 manteve o rol exemplificativo das condutas.»
5. Comprovação da incompatibilidade das cargas horárias assumidas pelo réu, que não eram cumpridas conforme determinado, assim como da assinatura de declaração, quando de sua nomeação no Município de Tanguá em setembro de 2013, de não exercer cargo ou função pública elencadas no art. 37, XI, XVI e XVII, da CF/88, quando já era servidor público no Município de Rio Bonito desde março de 2013.
6. Réu que praticou a conduta dolosa de causar dano ao erário ao acumular ilicitamente cargos públicos, violando o impedimento constitucional previsto no CF/88, art. 37, XVI. Ato de improbidade administrativa que se enquadra no caput da Lei 8.249/1992, art. 10.
7. Provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
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