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DOC. 837.0171.2802.4340

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Mandado de Segurança Coletivo. Cumprimento individual de sentença. Policial militar. Diferenças de quinquênios e sexta-parte. Processo anterior, sobre quinquênios, extinto sem julgamento de mérito, não induz litispendência ou coisa julgada. Outro, com julgamento de mérito, pretensão acolhida, a respeito da sexta-parte, ação ajuizada em 09-04-2013, abrangendo desde cinco anos anteriores, a partir de 09-04-2008, engloba todo o período da cobrança, desde o ajuizamento da ação coletiva em 28 de agosto de 2008, da qual cumpre excluir. Quinquênios. Filiação da exequente à associação impetrante da ação coletiva posterior ao ajuizamento. Legitimidade para a cobrança. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferiu legitimidade às filiações posteriores, o que cumpre observar. CPC/2015, art. 505. Beneficiada pela interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação coletiva, que recomeçou a correr, pela metade, somente com o trânsito em julgado, em 26-04-2022, de modo que não se verificou. Implantação da vantagem em folha de pagamento, em cumprimento coletivo, não constitui impedimento à cobrança individual das prestações vencidas e não pagas, que não pode ser obstada, pois a cada titular de direito cabe demandar pela satisfação da parte que lhe cabe, não importando o que esteja sendo feito em termos de execução coletiva. Adicional de insalubridade. Inclusão na base de cálculo. Determinação do título de cálculo sobre todas as vantagens que integram a remuneração dos servidores em caráter regular, com exclusão somente das eventuais. No caso dos policiais militares, a vantagem é regular e permanente porque inerente aos riscos da atividade, tanto que beneficia todos os policiais militares, sem nenhuma exceção, inclusive integrando os proventos de aposentadoria. Vantagem que deve ser incluída na base de cálculo tanto da sexta-parte quanto dos quinquênios. Excluindo a sexta-parte da cobrança, arcará a exequente com honorários advocatícios de doze por cento sobre o valor respectivo. Recurso parcialmente provido

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