799 - TJSP. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação após pagamento intempestivo. Súmula 517/STJ. Multa e honorários previstos no CPC/2015, art. 523, § 1º. Cabimento. Recurso provido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a liberação de valores depositados pelo executado e indeferiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, após o pagamento intempestivo do débito.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o pagamento tardio da obrigação principal, considerando a Súmula 517/STJ e os arts. 523, § 1º, e 85, § 1º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da Súmula 517/STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, se transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação.
4. O pagamento realizado pelo executado foi intempestivo, sendo efetuado fora do prazo de 15 dias úteis previsto no CPC/2015, art. 523, caput. Assim, configurou-se a mora, ensejando a aplicação da multa de 10% e a fixação de honorários advocatícios.
5. A obrigação de pagar honorários advocatícios decorre expressamente do CPC/2015, art. 85, § 1º, que estabelece sua incidência no cumprimento de sentença, independentemente de resistência do devedor.
6. A natureza alimentar da verba honorária e a proporcionalidade exigem a fixação de valor mínimo condizente com o trabalho desempenhado e com os princípios que regem a advocacia, sendo razoável o patamar de um salário mínimo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: «São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o pagamento intempestivo da obrigação, nos termos da Súmula 517/STJ e do CPC/2015, art. 523, § 1º.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º; 523, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 517. Precedentes do TJSP.
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