763 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESERVA DE HERDEIRO. CRITÉRIO PARA AVALIAÇÃO DA MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. VALOR ATRIBUÍDO AO BEM. PRECLUSÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial. A decisão determinou a imissão do arrematante na posse de imóvel, atribuindo à meeira o valor correspondente à sua meação, com base na avaliação do bem. O recurso alega ausência de reserva de herdeiro, critério inadequado para avaliação da meação, impenhorabilidade do imóvel e discordância sobre o valor atribuído ao bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada ausência de reserva de herdeiro; (ii) verificar se o critério utilizado para a avaliação da meação é adequado; (iii) discutir a impenhorabilidade do imóvel objeto da execução; e (iv) examinar a legalidade do valor atribuído ao bem para fins de execução e arrematação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reserva de herdeiro não foi objeto de pedido específico na instância de origem, inviabilizando sua análise em sede recursal sob pena de supressão de instância.
4. O critério de atribuição do valor da meação seguiu o disposto no art. 843, caput e §2º, do CPC, com base na avaliação oficial do imóvel, estando correta a decisão que fixou o valor proporcional à meeira.
5. A alegação de impenhorabilidade do imóvel encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que o Espólio já havia impugnado a questão sem êxito em recursos anteriores.
6. O valor atribuído ao imóvel foi definido com base em avaliação oficial igualmente preclusa.
7. A jurisprudência do STJ reitera que, após a assinatura do auto de arrematação e a expedição da carta, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, salvo demonstração de vício ou preço vil, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de pedido expresso de reserva de herdeiro na instância de origem inviabiliza sua análise em sede recursal.
2. O critério para avaliação da meação deve observar a avaliação oficial do imóvel, conforme art. 843, caput e §2º, do CPC, e não o valor da arrematação.
3. A preclusão impede a rediscussão da impenhorabilidade do imóvel quando a matéria já foi decidida em agravos anteriores.
4. A arrematação do imóvel torna-se perfeita, acabada e irretratável após a expedição da carta, salvo comprovação de vício ou preço vil.
5. A segurança jurídica deve ser resguardada para proteger terceiros adquirentes de boa-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, caput e §2º; 903.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ.
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