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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: corpo de delito pericia

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Doc. 103.1674.7163.0700

751 - STF. Tóxicos. Tráfico. Prova pericial. Exame pericial. Prova testemunhal. Testemunhas. Agentes policiais. Incriminação por co-réu. Princípio do devido processo legal. Exame da prova. CF/88, art. 5º, LIV.

«Alegações de que: a) a droga foi encontrada em poder do paciente, de sorte que não houve exame de corpo de delito, que o pudesse afetar; b) os policiais, que participaram da preparação e consumação da prisão em flagrante do co-réu, em cujo poder a droga foi encontrada, não poderiam ter sido ouvidos como testemunhas; c) o fato de o co-réu haver-se auto-incriminado, como incumbido de levar a droga para terceiro, a mando do paciente, não poderia bastar para a condenação deste últim... ()

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Doc. 766.0499.2041.6195

752 - TJSP. APELAÇÃO.

Roubo majorado pelo uso de arma fogo, restrição à liberdade das vítimas e concurso de agentes. Recurso da Defesa. Preliminar. A Defesa sustenta que o acusado foi torturado e agredido quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, bem como teve impedida a sua comunicação com advogado e familiares antes do seu interrogatório na fase policial, de modo que deveria ser declarada ilícita a prova decorrente de tal ato. Apesar de constar lesão corporal no exame de corpo de delito do a... ()

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Doc. 892.3463.0052.4475

753 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO LEI 11.340/2006, art. 24-A E art. 129, §13º (2X), DO CÓDIGO PENAL. FOI FIXADA AO RÉU, PENAS DE 07 (SETE) MESES DE DETENÇÃO E 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PRETENDE A DEFESA, A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. A DECISÃO RECORRIDA APRESENTA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JUIZ SENTENCIANTE APRECIOU PORMENORIZADAMENTE OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E AS ALEGAÇÕES DA DEFESA, SENDO CERTO QUE SOPESOU ADEQUADAMENTE OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, ALÉM DAS DEMAIS PROVAS. O FATO DE A DEFESA NÃO CONCORDAR COM A FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO NÃO SIGNIFICA DIZER QUE ELA É INEXISTENTE. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS CRIMES RESTARAM COMPROVADAS. QUANTO ÀS AGRESSÕES QUE SOFREU, A VÍTIMA, TANTO NA DELEGACIA COMO EM JUÍZO, FOI CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE FOI AGREDIDA FISICAMENTE PELO ACUSADO POR DUAS VEZES, SENDO A PRIMEIRA NA PARTE DA MANHÃ E A OUTRA NA PARTE DA TARDE. SEGUNDO A VÍTIMA, O ACUSADO LHE PUXOU OS CABELOS, LHE ARRASTOU PELO CHÃO, E LHE APERTOU O PESCOÇO E OS BRAÇOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA EM AFIRMAR QUE NOS CASOS DOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, A PALAVRA DA VÍTIMA POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, CONSIDERANDO QUE USUALMENTE ELES OCORREM NA CLANDESTINIDADE E SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. A PALAVRA DA VÍTIMA (SEDE POLICIAL E JUDICIAL) CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL, SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO art. 129, §13º, DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO QUE HOUVE A DEVIDA SUBMISSÃO AO CONTRADITÓRIO POSTERGADO. O art. 129, §13º, DO CP, ACRESCENTADO PELA LEI 14.188/2021, PREVÊ O CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO CONTRA MULHER, POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. APÓS A CRIAÇÃO DO REFERIDO TIPO PENAL, OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA SÃO TIPIFICADOS NO art. 129, §13º DO CP E NÃO MAIS NO §9º, DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A PROVA ORAL E O LAUDO DE CORPO DE DELITO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO art. 129, §13º, DO CP. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA, OS PRÓPRIOS INFORMANTES DISSERAM EM SEUS DEPOIMENTOS QUE O ACUSADO ESTAVA NA PORTA DA LOJA NA QUAL A VÍTIMA TRABALHA, O QUE, POR SI SÓ, JÁ CONFIGURA O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PROTETIVA DE MANTER 100M DISTÂNCIA DA VÍTIMA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO LEI 11.340/2006, art. 24-A. DOSIMETRIA. JUIZ SENTENCIANTE QUE VALOROU NEGATIVAMENTE OS VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. A INTENSIDADE DE VIOLÊNCIA NO DELITO DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA AUTORIZA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA, TENDO A VÍTIMA CONTADO QUE JÁ TINHA SIDO AGREDIDA POR ELE EM OUTRAS OCASIÕES. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SÃO DESFAVORÁVEIS, POIS O RÉU AGIU VIOLENTAMENTE CONTRA VÍTIMA, POR ACREDITAR QUE ESSA ESTAVA LHE TRAINDO. QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA TEM MEDO DO ACUSADO E FICOU TRAUMATIZADA, MOTIVO PELO QUAL REQUEREU QUE AS MEDIDAS PROTETIVAS SE MANTIVESSEM VIGENTES. A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA PASSARAM A RECONHECER COMO CRITÉRIOS IDEAIS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA-BASE, O AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR, OU DE 1/6, A INCIDIR SOBRE A PENA MÍNIMA. OCORRE QUE A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL SE MOSTRA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A. PENA-BASE QUE DEVE SE EXASPERADA NA FRAÇÃO DE 1/2 EM RELAÇÃO AO CRIME DO LEI 11.340/2006, art. 24-A. PENA DEFINITIVA QUE DEVE SER CORRIGIDA PARA 5 (CINCO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, PELA PRÁTICA DA CONDUTA TIPIFICADA NO LEI 11.340/2006, art. 24-A. PRETENSÃO DA DEFESA DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NO LUGAR DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ESTÁ PACIFICADA NO SENTIDO DE QUE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO DO CODIGO PENAL, art. 71, É NECESSÁRIO QUE ESTEJAM PREENCHIDOS, CUMULATIVAMENTE, OS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA (PLURALIDADE DE AÇÕES, MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO) E O DE ORDEM SUBJETIVA, ASSIM COMPREENDIDO COMO A UNIDADE DE DESÍGNIOS OU O VÍNCULO SUBJETIVO HAVIDO ENTRE OS EVENTOS DELITUOSOS. OCORRE QUE NÃO HÁ QUALQUER PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO, OU SEJA, A UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE AS CONDUTAS CRIMINOSAS. AINDA QUE HAJA CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SEMELHANTES ENTRE OS DELITOS EM QUESTÃO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A LESÃO CORPORAL SUBSEQUENTE À PRIMEIRA TENHA SIDO RESULTADO DO APROVEITAMENTO DAS CONDIÇÕES INICIAIS. CABIA À DEFESA DEMONSTRAR QUE HAVIA UM PROPÓSITO ÚNICO JÁ NO INÍCIO DA PRIMEIRA EMPREITADA CRIMINOSA, A FIM DE AFASTAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA E CARACTERIZAR A CONTINUIDADE DELITIVA, O QUE NO PRESENTE CASO NÃO OCORREU. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA SOMENTE NO QUE SE REFERE À PENA DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DO LEI 11.340/2003, art. 24-A, QUE FICA CORRIGIDA PARA 5 (CINCO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 170.1621.9004.4600

754 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso. Descabimento. Furto qualificado tentado. Rompimento de obstáculo. Ausência de perícia. Confissão espontânea. Reincidência específica em crimes contra o patrimônio. Compensação. Impossibilidade. Regime prisional. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 269/STJ. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de ser necessário o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios. Não supre sua ausência a prova testemu... ()

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Doc. 556.4894.7214.5763

755 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. INOVAÇÃO ARTIFICIOSA EM PROCESSO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME

Mauro Orlando Moreno e José Santana Filho foram condenados por falsificação de documento particular, uso de documento falso e inovação artificiosa em processo civil. Apelaram buscando absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para manter a condenação dos réus pelos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR Conquanto o laudo pericial realizado no processo... ()

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Doc. 966.0162.2406.0734

756 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta por Reginaldo Aparecido da Camara contra sentença que o condenou à pena de 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, por lesão corporal leve, com aplicação do sursis. 2. A defesa pleiteou a absolvição por ausência de provas. 3. A denúncia relata agressões cometidas por Silvester Stallone Martins da Silva contra sua ex-companheira, Daniele Aparecida Antunes Batista, em contexto de violência doméstica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questã... ()

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Doc. 185.7454.6003.8700

757 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Lesão corporal grave. Inépcia da denúncia. Tese aventada apenas no agravo regimental. Indevida inovação recursal. Desclassificação para lesões corporais leves com o reconhecimento da prescrição. Incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Comprovação por laudo complementar. Inidoneidade do laudo pericial. Necessidade de revolvimento fático-probatório. Impropriedade da via eleita. Recurso em habeas corpus desprovido. Agravo regimental desprovido.

«I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - As questões suscitadas pela defesa, referentes à inépcia da exordial acusatória, não foram objeto de insurgência na petição inicial do recurso em habeas corpus, as quais foram trazidas à discussão somente em sede de agravo regimental, o que car... ()

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Doc. 750.0671.4525.5441

758 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. RECURSO DEFENSIVO. AUTORIA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUE SE AFASA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA CORRETA. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.

Emerge firme dos autos a autoria do delito. Em regra, nas infrações praticadas em âmbito doméstico, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e, quando corroborada por outros elementos, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Acusação ancorada no relato da ofendida, que apesar de ter tentado amenizar a situação pela reconciliação do casal, não deixou dúvida de que foi agredida após uma discussão do casal, tendo laudo pericial do exame de corpo de delito r... ()

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Doc. 220.8161.1582.2423

759 - STJ. penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falsa perícia. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade e circunstâncias do crime. Aumento justificado. Flagrante ilegalidade. Inocorrência. Continuidade delitiva. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

1 - A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento proba... ()

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Doc. 145.9182.3007.1300

760 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Não cabimento. Ressalva do entendimento pessoal da relatora. CP, art. 157, §§ 1º e 2º, I e II, c.c. O art. 29, «caput», ambos. Dosimetria da pena. Fixação da pena-base com base nos maus antecedentes. Proporcionalidade e razoabilidade do aumento. Tese de desconsideração da causa de aumento relativa ao emprego de arma. Inexistência de exame pericial. Não apreensão do instrumento. Dispensabilidade. Emprego de arma de fogo na prática do crime provado por outros meios. Precedentes. Reconhecimento de duas causas de aumento de pena. Acréscimo fixado em 3/8. Critério meramente aritmético. Aplicação da Súmula 443 deste tribunal. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

«1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Su... ()

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Doc. 664.3469.0487.5532

761 - TJRJ. Recurso em sentido estrito. O recorrente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, VII na forma art. 14, II (três vezes), nos moldes dos arts. 29 e 70, e ainda no art. 288-A, todos do CP. Não lhe foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade. A defesa técnica do pronunciado pleiteia a despronúncia pela ausência de indícios de crime contra a vida e pela aplicação do princípio in dubio pro reo e, alternativamente, requereu o direito de responder ao processo em liberdade, sob o fundamento de que o recorrente «encontra-se foragido e nesse lapso temporal não há imputação a qualquer fato criminoso em face do recorrente". Juízo de retratação, mantendo o decisum. Mantida a prisão decretada no curso do processo. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Narra a denúncia que, no dia 15 de outubro de 2021, por volta das 15h40min, na Comarca de Nova Iguaçu, os denunciados Wallace e Ronald e o falecido Rafael Ferreira dos Santos, de forma livre e consciente, com inequívoco dolo de matar, em comunhão de ações e desígnios entre si e com os denunciados Wanderson, Luiz Octávio e Luiz Felipe e outros elementos que não restaram identificados, tentaram matar as vítimas Denis Ramos de Aguiar, Caroline da Costa Faria Valle e Eduardo de Paula, policiais civis, efetuando disparos de arma de fogo contra as mesmas, atingindo a vítima Denis na região do joelho esquerdo, causando-lhe lesões corporais. Por fim, expõe que, em período de tempo cujo início não foi possível precisar, mas que certamente perdurou durante o ano de 2021 até, pelo menos, o dia 25 de outubro de 2021, na localidade de Miguel Couto, nessa cidade, os denunciados Wanderson, Wallace, Ronald, Luiz Octávio, Luiz Felipe, Romildo e Carlos Henrique, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, com o falecido Rafael Ferreira dos Santos e com outros elementos que não restaram identificados, integraram milícia particular armada («milícia»), com a finalidade de praticarem crimes de extorsão, homicídio, porte ilegal de armas de fogo de uso restrito, dentre outros.» 2. Além das provas advindas do inquérito, a decisão de pronúncia fulcrou-se nas declarações prestadas, sob o crivo do contraditório, pelas testemunhas, colhidas por mídia audiovisual, em que a vítima e a policial militar, que trouxeram aos autos mais suporte indicativo da participação do ora recorrente no crime que lhe foi imputado. 3. A materialidade encontra-se devidamente comprovada pelo registro de ocorrência, pelo boletim de pronto atendimento, pelo laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos, pelo laudo de perícia papiloscópica, pelo relatório de análise de imagem, pelo laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal da vítima Denis, pelo laudo de exame de confronto balístico entre componentes de munição (deflagrados) e pelos depoimentos colhidos em audiência. 4. Os indícios de autoria recaem sobre o recorrente, conforme o teor da prova oral colhida, em harmonia com as declarações prestadas em sede de inquérito e demais documentos acostados aos autos. 5. A jurisprudência dominante é no sentido de que a decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade, exige tão somente a prova da materialidade e a existência de indícios da autoria. 6. Há prova inequívoca de materialidade e indícios suficientes que apontam o recorrente como um dos autores do crime doloso contra vida e do crime conexo que lhe foram imputados na denúncia, devendo o pronunciado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. 7. Provado o fato e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia. 8. A tese defensiva deve ser submetida ao júri. 9. Por derradeiro, é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente foragido, dada a necessidade concreta da medida como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, na forma do CPP, art. 312, caput. 9. Recurso conhecido e não provido.

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Doc. 210.9010.9186.5629

762 - STJ. Penal. Processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado. Pretensão ministerial de reconhecimento da qualificadora de romprimento de obstáculo. Alegada violação ao CP, art. 155, § 4º, I. Dispositivo indigitado que, isoladamente, não contém comando normativo capaz de alterar a conclusão da instância a quo. Agravo regimental não provido.

I - No caso, o acórdão recorrido deixou de acolher a pretensão ministerial de reconhecimento da qualificadora prevista no CP, art. 155, § 4º, I, em virtude da ausência de justificativa idônea para a não realização da perícia legalmente exigida, conforme previsão do CPP, art. 158. II - Assim, para alcançar a conclusão firmada na origem, a Corte Estadual emitiu juízo de valor, de modo conjugado, em relação a diversos outros dispositivos de Lei, notadamente o que determina a real... ()

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Doc. 196.5440.8000.4800

763 - STJ. Processo civil. Administrativo. Agravo interno agravo em recurso especial. Responsabilidade civil do estado. Investigação policial. Inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula 282/STF. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não demonstrado.

«1 - A falta de prequestionamento da matéria suscitada recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2 - que diz respeito à alegação de que deve ser absolvido por falta de prova da materialidade do crime, já que o Estado não realizou o necessário exame de corpo de delito, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a condenação está assentada em elementos de convicção existentes nos autos, não se mo... ()

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Doc. 738.2005.7055.5536

764 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 129, § 13º, E 147, CAPUT, N/F 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. Pena: 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além da fixação de indenização mínima no valor de R$ 1.000,00 reais. Narra a denúncia em síntese que, o apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo delito de lesão corporal indireto. Nas mesma... ()

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Doc. 246.7375.7174.1657

765 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSOS DEFENSIVOS, ARGUINDO PRELIMIANARES DE ILICITUDE DA PROVA E, CONSEQUENTEMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO, SOB OS ARGUMENTOS DE INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM DO ACUSADO MARCOS, QUANDO DA PRISÃO FLAGRANCIAL E NULIDADE DA PROVA PERICIAL, A QUAL CONTAMINARIA A MATERIALIDADE DELITIVA, COM A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO POSTULAM A ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO art. 33, § 4º DA MESMA LEI, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A EXASPERAÇÃO DA PENA BASILAR E A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo membro do Ministério Público e pelos réus, Jhonata Rodrigues Vieira; Adriano Augusto da Silva (assistidos por órgão da Defensoria Pública) e Marcos Henrique Oliveira da Silva (representado por advogado devidamente constituído), contra a sentença, nos autos da ação penal a que responderam estes, a qual tramitou na 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, sendo os mesmos condenados por infração aa Lei 11.343/2006, art. 33, ... ()

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Doc. 565.7126.9351.3755

766 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO PARQUE DAS ACÁCIAS, COMARCA DE RIO BONITO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECRETAÇÃO DA ILICITUDE DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM E PRISÃO DO APELANTE, BEM COMO, A OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA, POR PRESERVAÇÃO DE FORMA INADEQUADA DO MATERIAL ENTORPECENTE E, AINDA, NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL OU, AO MENOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR ASSENTADA NA SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, NA EXATA MEDIDA EM QUE INOCORREU DESVIO DAS CARACTERÍSTICAS DOS ESTUPEFACIENTES APREENDIDOS POR OCASIÃO DA RESPECTIVA SUBMISSÃO AO EXAME PERICIAL. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELAS PRELIMINARES CALCADAS NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA E SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE O RECORRENTE FOI O SEU AUTOR, A PARTIR DA CONJUGAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAIS ENTORPECENTES, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES, NILO MARCIO E RICARDO AUGUSTO, DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, E A FIM DE AVERIGUAREM O INFORME RELACIONADO À PRÁTICA DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, DE MODO QUE SE DIRIGIRAM ATÉ O LOCAL INDICADO E PREVIAMENTE CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO, PORTANDO EM SUAS MÃOS UMA SACOLA, MOMENTO EM QUE PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A CORRESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO RESPECTIVO UNIVERSO FÁTICO INDIVIDUALIZADOR, INCLUSIVE A PARTIR DA REAÇÃO ESBOÇADA PELO RÉU, AO EXCLAMAR ¿PERDI¿, SENDO CERTO QUE, A PARTIR DE UM EXAME MAIS DETALHADO DO QUE HAVIA NAQUELA SACOLA, LOGRARAM ÊXITO NA APREENSÃO DE TRÊS VARIEDADES DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES: CRACK, COCAÍNA E MACONHA, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO À DISTRITAL, ONDE, DURANTE A LAVRATURA DO A.P.F. O DETIDO TENTOU EVADIR-SE, TRANSPONDO MUROS E COMPROMETENDO, INCLUSIVE, A INTEGRIDADE DA FECHADURA DA PORTA, DE MODO A COM ISSO DEFLAGRAR UMA PERSEGUIÇÃO, QUE CULMINOU POR ENCONTRÁ-LO EM VIAS ADJACENTES, SENDO OBSERVADO POR AQUELE ÚLTIMO BRIGADIANO QUE, NO INSTANTE DA RECAPTURA, AS ALGEMAS, ORIGINALMENTE POSICIONADAS ATRÁS DO SEU CORPO, ENCONTRAVAM-SE À SUA FRENTE, E O QUE SE SEGUIU DE SEU ENCAMINHAMENTO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DEVIDO A LESÕES ADVINDAS DESTA TENTATIVA DE FUGA, EM CENÁRIO QUE, MERCÊ DAS SUAS PRÓPRIAS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUALIZADORAS, GEOGRÁFICAS E OPERACIONAIS, NOTADAMENTE EM SE CONSIDERANDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ESTUPEFACIENTES ARRECADADOS, A SABER: 232,3G (DUZENTOS E TRINTA E DOIS GRAMAS E TRÊS DECIGRAMAS) DE MACONHA, ALÉM DE 58,5G (CINQUENTA E OITO GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS) DE COCAÍNA E 12G (DOZE GRAMAS) DE CRACK, SINALIZARAM, SEM QUALQUER DÚVIDA, TRATAR-SE DE EXERCÍCIO DA ILÍCITA TRAFICÂNCIA, SEM PREJUÍZO DA CONSTATAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE O AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO TENHA APURADO A PRESENÇA DE: ¿ESCORIAÇÕES NOS CALCANHARES E NOS DORSO DOS QUINTO QUIRODÁCTILO DE AMBOS OS PÉS¿, CERTO SE FAZ TER RESTADO INCOMPROVADA A PERPETRAÇÃO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA ELE POR PARTE DOS AGENTES DA LEI, UMA VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL INFERIR QUE AS LESÕES DOCUMENTADAS, NÃO SEJAM RESULTANTES DAQUELE ATO DE FUGA, AO QUE SE SOMA À RESPOSTA AO SEGUNDO QUESITO DA PEÇA PERICIAL QUE DESTACA A NECESSIDADE DE COMPREENDER A DINÂMICA DO EVENTO PARA FORMULAR OBSERVAÇÕES OBJETIVAS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, PORQUANTO E MUITO EMBORA A QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE NÃO POSSA SER CONSIDERADA COMO DE POUCA MONTA, TAMBÉM NÃO SE CONFIGURA COMO SUFICIENTEMENTE EXPRESSIVA A JUSTIFICAR O SEU DISTANCIAMENTO DAQUELE PRIMITIVO PATAMAR, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DE ANOTAÇÃO (Nº03) CONSTANTE DA RESPECTIVA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE, PROPORCIONALMENTE, PARA 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO O MONTANTE INICIAL DE 05 (CINCO ANOS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS MULTA, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MERCÊ DA COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A ATENUANTE ETÁRIA, EM FAVOR DE QUEM CONTAVA COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DO FATO, PORQUE NASCIDO EM 09.12.2000, E UMA REINCIDÊNCIA, QUE SE NEUTRALIZAM, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, DESEMBOCANDO NA TOTALIZAÇÃO DAQUELE QUANTUM PUNITIVO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APENADO REINCIDENTE ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 434.5049.2446.5051

767 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 129 § 9º (2X) DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO, REGIME PRISIONAL ABERTO. CONCESSÃO DE SURSIS. INCONFORMISMO DA DEFESA. APELO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS.

Mantida a condenação. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição diante das declarações harmônicas da vítima no sentido de que foi agredida pelo acusado, estando tais declarações corroboradas pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, além das declarações dos Policiais Militares. Não merece prestígio a alegação referente à teoria da perda de uma chance, eis que não se vislumbra, que ... ()

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Doc. 164.1153.8004.1400

768 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Art. 33 e 35 da Lei 11.343/06. Interceptação telefônica. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Inépcia da denúncia. Argüição após sentença. Materialidade. Ausência de laudo toxicológico. Imprescindibilidade para a condenação pelo crime de tráfico. Absolvição. Regime menos gravoso. Possibilidade em tese. Aferição in concreto deve ser realizada pelo juízo das execuções. Ordem concedida de ofício.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como as de prorrogação, foram fundamentadas em suporte probatório prévio e indicaram a indispensabilidade da pr... ()

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Doc. 749.8064.0926.9914

769 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 129, §9º E 250, § 1º, II, A, AMBOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE, O AGRAVAMENTO DO REGIME DE PENA E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. DEFESA QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DE TODA AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PLEITEIA, AINDA, O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES E A INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, II, B E D, DO CP. POR FIM, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR ARGUIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

Da preliminar de nulidade da sentença: Em suas razões recursais, a Defesa argui preliminar de nulidade da sentença, por ausência de análise de todas as teses defensivas, sob o argumento de que o Juízo sentenciante não se manifestou a respeito dos laudos técnicos apresentados em Juízo, que seriam aptos a afastar a condenação do apelante. Razão não assiste à Defesa, inexistindo qualquer nulidade na sentença proferida pelo MM. Juízo a quo. Com efeito, na hipótese vertente, Juí... ()

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Doc. 935.2135.9992.6657

770 - TJRJ. Apelação criminal. Lei Maria da Penha. Apelante condenado, em 24/03/2023, pela prática do crime descrito no art. 129, § 9º (várias vezes), na forma do art. 69, ambos do CP, e da Lei 11.340/06, aplicada a pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto. Apelo defensivo postulando, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade absoluta da sentença, por ausência de perícia técnica referente aos fatos relatados pela ofendida, acerca da agressão que teria causado a fratura do seu braço. No mérito, requer a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente: a) a redução da pena-base por violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade; b) a exclusão da causa de aumento referente à continuidade delitiva ou a elevação da pena em fração mínima; c) a fixação de regime aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e) a concessão de sursis. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Acusado condenado porque, supostamente, nos dias 22, 23 e 24 de agosto de 2020, na residência em que morava o casal (acusado e ofendida), o denunciado, utilizando-se das mesmas condições de modo de execução e lugar, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira Dayana, mediante socos, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD acostado aos presentes autos. Consta dos autos que o denunciado agrediu a vítima a socos, em diversas partes do corpo, durante três dias seguidos no interior da residência em que conviviam. 2. Não há nulidade, pois o fato de a vítima contextualizar sua relação com o agressor, noticiando agressões (anteriores e novas) não apontadas na denúncia e, por sua vez, não periciadas, não gera nulidade, uma vez que o acusado foi condenado pelos fatos que causaram as lesões contidas no laudo. 3. Inviável a absolvição, já que as provas são robustas, idôneas e plenamente aptas a autorizar o decreto condenatório. A materialidade restou comprovada pelo auto de exame de corpo de delito da vítima. Igualmente a autoria evidenciou-se através das declarações da ofendida compatíveis com as demais provas coligidas, mormente os laudos periciais, que constataram a existência de equimoses de cores amarronzadas situadas na metade inferior da mama direita, na região abdominal (medindo 100x150 mm em seus maiores eixos) e várias outras equimoses distribuídas por toda a região dorsal. 4. Acerca disso, os relatos da ofendida são firmes e harmônicos, dando conta de diversos atos violentos, notadamente ao detalhar que na ocasião em que ela e o acusado estavam sozinhos em casa, ele a agrediu com muitos socos na barriga, por três dias seguidos, durante os quais apenas dava um intervalo de cinco minutos para recomeçar a violência, a agrediu com muitos socos na barriga. Além disso, noticiou que as agressões eram frequentes e por várias vezes registrou ocorrência - situação que se observa dos registros acostados ao feito. 5. Com esse painel probatório não há como se afastar a evidência de que o acusado ofendeu a integridade física da ofendida. Ademais, as provas dos autos demonstram que esse comportamento agressivo era recorrente. Já a autodefesa restou ausente, sendo declarada a sua revelia, e a tese da defesa técnica ficou isolada do contexto das provas, pois não trouxe aos autos qualquer dado apto a infirmar o teor das declarações da vítima. Correto o juízo de censura. 6. De outra banda, a dosimetria merece reparo. 7. A sanção básica foi exagerada. Entendo que as circunstâncias do fato extrapolaram o âmbito normal do fato, mas há elementos ponderados na primeira fase que serviram para aumentar a reprimenda na terceira fase e, a reincidência, segundo a jurisprudência mais abalizada deve ser sopesada como agravante, na segunda fase da dosimetria. Em razão disso reduzo a exasperação. 8. Também a fração máxima aplicada por força da continuidade delitiva revela-se desproporcional. É certo que, além de as agressões serem perpetradas em três dias seguidos, temos o fato de que a cada dia houve vários episódios de violência, mas, por outro lado, não há evidência irrefragável de quantos atos violentos foram perpetrados a cada dia. Entendo ser razoável a elevação da reprimenda em 1/2 (metade). 9. Deixo de estabelecer o regime e eventual aplicação de pena alternativa, porque já cumprida a resposta penal fixada, eis que o acusado foi preso em 09/03/2023, conforme consta da peça 242. Assim, há de se extinguir sua pena pelo cumprimento. 10. Rejeito o prequestionamento por ausência de violação a normas legais ou constitucionais. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a sanção básica, aplicar fração mais módica relativa à continuidade delitiva, aquietando a resposta social em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, sendo declarada extinta a pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento. Expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado TONY FÁBIO LIMA. Oficie-se.

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Doc. 210.9020.9675.2558

771 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Anulação de débito fiscal. Devolução dos autos à origem para que seja elaborado laudo pericial. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que Schneider Electric Brasil Automação de Processos Ltda. pleiteia a anulação de débito fiscal de ISS referente ao exercício de 2015, por enquadramento em alíquota inferior à devida e por falta de cumprimento de obrigação acessória. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer a necessidade de readequação dos encargos de atualização do débito e juros de mora, tendo por base a taxa SELIC, caso esta se rev... ()

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Doc. 786.6521.0758.1398

772 - TJRJ. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE INJÚRIA E DANO SIMPLES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. I - CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal impugnando condenação pela prática dos crimes tipificados no art. 140 e art. 163, ambos do CP, nos moldes da lei 11.340/2006. Pleito preliminar de reconhecimento da quebra de cadeia de custódia, no que tange às mensagens enviadas via aplicativo do whatsapp. No mérito, busca a absolvição por fragilidade do suporte probatório. Pretensão subsidiária de exclusão da verba indenizatória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i... ()

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Doc. 141.6010.2005.5800

773 - STJ. Habeas corpus substitutivo do recurso cabível. Descabimento. Execução penal. Falta grave. Posse de substância entorpecente no estabelecimento prisional. Falta de laudo toxicológico. Imprescindibilidade. Confissão insuficiente. Ausência de materialidade. Nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Constrangimento ilegal configurado.

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Doc. 263.6004.7076.4398

774 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (COM EMPREGO DE MEIO CRUEL) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. art. 121, §2º, III C/C ART. 211, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO À PRONÚNCIA NOS TERMOS DA DENÚNCIA. A

sentença de pronúncia, como se sabe, é mero juízo de admissibilidade da acusação e não encerra juízo de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri, no exercício de sua competência constitucional, decidir sobre o mérito da ação penal. Existentes indícios suficientes deve o Juízo pronunciar o réu; ausentes, deverá impronunciá-lo, absolvê-lo sumariamente ou até mesmo desclassificar sua conduta para outro delito que não da competência do Tribunal do Júri. Na hipótese, os elemen... ()

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Doc. 250.3180.5115.4848

775 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Nulidade do inquérito policial. Ausência de perícia no local dos fatos. Inexistência de obrigatoriedade legal. Reconhecimento pessoal. Presença de outros elementos probatórios. Impossibilidade de reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.

I - CASO EM EXAME 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a pronúncia do recorrente por tentativa de homicídio. A defesa sustenta a nulidade do inquérito policial por ausência de perícia no local do crime, a irregularidade no reconhecimento pessoal do acusado e a fragilidade das provas que embasaram a decisão de pronúncia. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i... ()

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Doc. 210.4653.8002.8900

776 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Exame pericial não realizado. Comprovação por outros meios. Prova testemunhal. Possibilidade. Regime prisional. Abrandamento. Inviabilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e paciente reincidente. Não aplicação da Súmula 269 desta corte. Regime fechado. Manutenção. Agravo regimental desprovido.

«1 - Não obstante os esforços da Defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2 - Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça firmada sobre o tema, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade da qualificadora prevista no CP, art. 155, § 4º, I, todavia, possibilita-se outrossim a sua realização de forma indireta, bem como se admite a prova testemunhal, na hipóteses de desapar... ()

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Doc. 240.9040.1615.8355

777 - STJ. Processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. CP, art. 217-A Estupro de vulnerável. Violação do CPP, art. 386, VII. Não ocorrência. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima corroborada pelo laudo pericial e pelos depoimentos prestados pela vítima e pelas conselheiras tutelares. Absolvição por insuficiência de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

1 - A s instâncias antecedentes, soberanas na análise das provas, concluíram pela consistência e suficiência do conjunto probatório angariado aos autos para amparar a condenação, notadamente o Laudo de Exame de Corpo de Delito, os depoimentos coesos da vítima, as declarações prestadas pelas conselheiras tutelares que atenderam a menor, assim como as declarações comprovadamente inverídicas prestadas pelo ofensor em juízo. 2 - Nesse contexto, para a alteração do acórdão recorri... ()

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Doc. 629.7523.3691.5931

778 - TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR COLETIVO. ILÍCIO E DANOS COMPROVADOS. I.

Caso em exame 1. Apelação interposta pela seguradora ré visando a reforma da sentença de parcial procedência dos pedidos indenizatórios a título de dano moral e estético. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em saber se incorreu o réu em falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. As provas corroboram a narrativa autoral no sentido de que, em 14.09.2010, o coletivo da Expresso Mangaratiba atropelou o requerente e outras pessoas, os quais foram soc... ()

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Doc. 185.5403.9009.6800

779 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Precedentes. Estupro de vulnerável. Indução de criança a material pornográfico com a finalidade de prática de ato libidinoso. Continuidade delitiva. CP, art. 217-A, capute Lei 8.069/1990, art. 241-D, parágrafo único, I, ambos na forma do CP, art. 71. Cerceamento de defesa. Inexistência. Súmula 284/STF. Divergência jurisprudencial não comprovada. Agravo regimental desprovido.

«1 - A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno deste STJ, mas também pelo CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal. 2 - É inviável o recurso especial que aponta violação a dispositivos penais ou processuais penais que não guardam relação com a matéria disc... ()

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Doc. 758.0697.6344.6337

780 - TJRJ. APELAÇÃO. DELITOS DO art. 129, § 9º, DUAS VEZES, N/F DO 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU EM DECORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.

Do pedido de absolvição. A autoria e a materialidade, quanto aos delitos de lesão corporal praticados pelo apelante são indenes de dúvidas, diante das provas produzidas em sede judicial. Ao prestar depoimento em Juízo, sob o crivo do contraditório, uma das vítimas narrou que, no dia dos fatos, o réu chegou em casa ¿muito bêbado¿, jogou uma garrafa de cerveja no rosto da depoente, deu-lhe ¿um tapão¿ na região peitoral e uma cabeçada na testa, que chegou a ¿tomar pontos¿ e tem... ()

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Doc. 516.1676.4587.4836

781 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (RECURSO DIFICULTANDO A DEFESA DA VÍTIMA) COM A CAUSA DE DIMUNIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO DEFENSIVA QUE ALMEJA: QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, DO CP, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ACESSO NÃO AUTORIZADO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E PELA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO; O RECONHECIMENTO DO ATUAR SOB A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §2º, IV, DO CP, art. 121, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS; E A REVISÃO DOSIMÉTRICA. EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35, A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBISIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA.

Extrai-se da prova oral que policiais militares em serviço na localidade do Lagomar, em Macaé, região dominada pela traficância ilícita e em guerra entre as facções criminosas A.D.A. e Comando Vermelho, foram atender a um chamado de homicídio ali ocorrido. Chegando ao endereço indicado, encontraram a vítima Luís Otavio Venâncio de Abreu já sem vida, dentro da barbearia de sua propriedade, com 11 lesões causadas por disparo de arma de fogo, consoante o laudo de necropsia, além de v... ()

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Doc. 481.7929.9968.6420

782 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação dos réus Luna, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e John Myke pelos crimes de resistência, desacato (quatro vezes, em concurso formal), dano qualificado (duas vezes, em concurso material) e fuga de preso, sendo John Myke também condenado pelo injusto de lesão corporal contra agente de segurança pública. Condenação da ré Ana Karolina pelos crimes de resistência, desacato (quatro vezes, em concurso formal) e dano qualificado (duas vezes, em concurso material). Recurso dos réus Ana Karoline, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e John Myke que argui preliminar de inépcia da denúncia e cerceamento de defesa, considerando a falta de individualização da conduta dos denunciados, e, no mérito, persegue a solução absolutória, por alega insuficiência de provas. Apelo da ré Luna que suscita preliminar de inépcia da denúncia e, no mérito, pede a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a diminuição da pena. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença condenatória, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Predominante diretriz pretoriana que recomenda flexibilização avaliativa na análise dos chamados delitos de autoria coletiva, admitindo a admissibilidade da denúncia postada em termos genéricos, quando não se puder, de pronto, pormenorizar a atuação individualizada de cada um dos agentes na empreitada espúria comum. Mérito que se resolve em desfavor dos Recorrentes. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que, no dia 29.10.17, durante as festividades em comemoração ao aniversário do Município de Itaocara, policiais militares foram acionados para verificar ocorrência de uma briga entre mulheres. Chegando ao local, ao tentarem apartar a briga, foram violentamente hostilizados pelos Réus e outros indivíduos não identificados, os quais, não querendo que a briga terminasse, começaram a xingar e arremessar todo tipo de objeto contra os policiais (garrafas, copos, pedaços de madeira e pedras), danificando, inicialmente, a viatura 54-6311, sendo que os agentes, que estavam em menor número, precisaram se abrigar atrás de um caminhão. Agentes que, em determinado momento, conseguiram colocar a ré Ana Karolina no interior da viatura, mas os demais Acusados, agindo em comunhão de ações e desígnios entre si e com outros indivíduos não identificados, continuaram a arremessar pedras e garrafas e retiraram Ana Karolina de dentro do veículo. Comprovação de que, após chegada de reforços, o réu John Myke (reincidente em crime de furto), em conluio com os demais Acusados, acertou uma pedra na viatura 52-2115, danificando-a. Acusado John Myke que também passou a chamar os policiais para a briga e incitar a multidão a agredir os agentes, momento que uma garrafa foi lançada e seus estilhaços atingiram o supercilio do policial Fábio, provocando lesões corporais. Policiais que, somente com a chegada de mais reforços, conseguiram conter o tumulto e deter os Acusados, conduzindo-os para a Delegacia. Apelante John Myke que admitiu em juízo ter arremessado duas garrafas de vidro, sendo que uma delas acertou a viatura. Ré Ana Karolina que admitiu ter se envolvido em uma briga com outra jovem, assumindo também ter se evadido de dentro da viatura policial. Acusado Romário que afirmou ter presenciado o momento em que a ré Luna desferiu um tapa no rosto do policial Fábio, admitindo, ainda, que ele próprio arremessou um copo no agente. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Policiais Militares que prestaram depoimentos harmônicos em juízo, afirmando categoricamente que todos os Acusados, extremamente agressivos, lançaram objetos e xingaram os policiais, chamando-os de «merdas» e «filhos da puta», bem como retiraram a acusada Ana Karolina de dentro da viatura. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de resistência que restou positivado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal» (TJERJ). Crime de desacato que exige, como no caso, o emprego de ofensa dirigida a servidor público, havendo nexo de funcionalidade, traduzida pela correlação entre a agressão e o exercício da função pública. Espécie na qual, através de uma só ação, houve a ofensa, mediante xingamentos, dirigida a quatro Agentes Públicos distintos (Fábio, André, Phellipe e Fabrício), ensejando agressão à integridade de quatro vítimas, situação que se mostra suficiente a configurar fenômeno do CP, art. 70, tal como reconhecido pela sentença. Crime de dano qualificado contra o patrimônio do Estado que restou configurado. Tipo penal que sanciona a conduta do agente que, com consciência e vontade, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia, ciente de que «para a caracterização do crime de dano qualificado contra patrimônio da União, Estado ou Município, mister se faz a comprovação do elemento subjetivo do delito, qual seja, o «animus nocendi», caracterizado pela vontade de causar prejuízo ou dano ao patrimônio público» (STJ). Comprovação de que os sete Apelantes, agindo em conluio, provocaram avarias em duas viaturas policiais (cf. laudo pericial), ao jogarem pedras e outros objetos nos veículos, exibindo o claro intuito de danificar o patrimônio público. Sentença que considerou a prática de duas ações distintas, cronologicamente destacadas, de modo a caracterizar o concurso material entre os crimes de dano qualificado (CP, art. 69), sem impugnação específica pelas Defesas. Positivação do crime do CP, art. 351 (promover a fuga de pessoa presa) pelos réus Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo, John Myke e Luna, os quais, agindo em união de esforços, concorreram eficazmente para a retirada da acusada Ana Karolina de dentro da viatura policial, a qual havia sido legalmente presa após se envolver em uma briga com outra jovem. Réu John Myke que concorreu eficaz e dolosamente para a prática do crime de lesão corporal contra agente de segurança pública no exercício de suas funções (CP, art. 129, § 12), na medida em que chamou os policiais para a briga e instigou a multidão a praticar agressões contra os agentes, momento em que o policial militar Fábio foi atingido por estilhaços de garrafa, sendo ferido no supercilio, conforme testificado em laudo pericial. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo que de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que não tende a comportar reparos. Pena-base dos réus Ana Karolina, Edilane, Daniel, Romário, Rivaldo e Luna que foi corretamente depurada no mínimo legal para todos os delitos imputados, sem alterações na fase intermediária, com projeção final da fração de 1/3 pelo concurso formal (CP, art. 70), em relação ao delito de desacato (quatro infrações), com fixação do regime aberto (CP, art. 33) e substituição por restritivas (CP, art. 44). Pena-base do acusado John Myke que foi fixada no mínimo legal para todos os delitos imputados, com aumento de 1/6, na etapa intermediária, por força da reincidência, e projeção final da fração de 1/3 pelo concurso formal (CP, art. 70), em relação ao delito de desacato (quatro infrações), com acertada fixação do regime semiaberto, em razão da reincidência (CP, art. 33). Pleito da Defesa de Luna, requerendo a modificação das penas restritivas de direito (prestação de serviços comunitários fixada em uma hora por cada dia de pena, além de prestação pecuniária consistente em pagamento de uma cesta básica no valor de um salário mínimo), que não merece prosperar. Sanções que já foram fixadas no mínimo legal (arts. 45, § 1º, e 46, § 3º, do CP) e revelaram pertinência e razoabilidade frente à gravidade das condutas imputadas. Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Rejeição das preliminares e desprovimento dos recursos.

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Doc. 196.4264.2000.6000

783 - TJRS. Apelação. Lesão corporal grave. Desclassificação da conduta para lesão corporal leve. Impossibilidade. Legítima defesa não verificada. Suficiência do acervo probatório. Condenação mantida.

«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assevera que o prazo para a realização da perícia complementar prevista no CPP, art. 168, § 3º não é peremptório, de modo que, observadas as particularidades de cada caso, é possível admitir a elasticidade do prazo legal de 30 (trinta) dias. Caso concreto em que o auto de exame de corpo de delito complementar foi realizado 12 (doze) dias após o decurso do prazo afixado na legi... ()

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Doc. 240.6240.9320.5479

784 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Furto qualificado. Alegação de nulidade no reconhecimento pessoal. Ausência de prequestionamento. Pleito de absolvição. Reexame fático probatório inviável. Súmula 7, STJ. Usência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Qualificadora do rompimento de obstáculo. Inexistência de exame pericial. Possibilidade de comprovação supletiva. Excepcionalidade comprovada por outros meios de prova.

I - Na decisão agravada constou que seria impossível a análise da tese atinte ao reconhecimento, pois não foi objeto de debate no Tribunal de origem, acarretando a incidência dos óbices contidos nas Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. E, ainda, quanto a insuficiência probatória foi consignado na decisão atacada que o Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a sentença condenatória, em especial as provas testemunhais, imagens de câmeras de ... ()

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Doc. 357.8278.7096.8707

785 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 213, §1º, DO C.P. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA, SOB AS ALEGAÇÕES: 1) DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) DE INCOMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA VIOLÊNCIA FÍSICA, NO LAUDO PERICIAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto, pelo acusado, Felipe Luis dos Santos, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de fls. 333/339, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu - Comarca da Capital, na qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado nomeado pela prática do delito previsto no art. 213, §1º, do CP, as penas de 08 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, condenando-o, ainda, ao... ()

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Doc. 211.0220.8252.4327

786 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Furto qualificado tentado. Pleito de desclassificação para o crime do CP, art. 150. Descabimento. Súmula 7/STJ. Qualificadoras. Escalada e rompimento de obstáculo. Afastamento. Descabimento. Circunstâncias apuradas que justificaram a excepcionalidade. Atenuante da confissão. Não caracterização. Precedentes.

1 - Para que fosse possível a análise da tese de desclassificação da conduta para o delito previsto no CP, art. 150, seria imprescindível o reexame dos elementos fático probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7/STJ. 2 - Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros mei... ()

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Doc. 250.6020.1193.8830

787 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Omissão inexistente. Peculato e falsidade ideológica. Pleito absolutório. Ausência de dolo, atipicidade de conduta e inexistência de provas. Súmula 7/STJ. Exame pericial. Outros meios de prova. Princípio do juiz natural não absoluto. Não indicação do prejuízo. Delação corréu. Súmula 7/STJ. Princípio da consunção. Súmula 7/STJ. Continuidade delitiva. Súmula 7/STJ. Inovação não permitida. Recurso desprovido.

I - CASO EM EXAME 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base nas Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. 2 - Afastou-se, também, a ocorrência de omissão por parte das instâncias ordinárias e de nulidades. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em definir se houve omissão por parte do Tribunal, dolo específico ou atipicidade de conduta nos crimes de ... ()

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Doc. 184.4050.6005.0100

788 - STJ. Penal e processo penal. Tentativa de latrocínio. Violação dos arts. 158 do CPP e 59 do CP. Inexistência. Agravo regimental improvido.

«1 - A teor do disposto no CPP, art. 158, é indispensável a realização do exame de corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No entanto, o mesmo Codex, em seu artigo 182, dispõe que o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. 2 - No caso, o édito condenatório se fundamentou em elementos colhidos sob o crivo do contraditório e diversos do exame pericial (laudo residuográfic... ()

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Doc. 812.1405.9688.8192

789 - TJRJ. APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE ESTUPRO EM SUA MODALIDADE TENTADA: ART. 213, § 1º, N/F ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA APLICADA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO CPP, art. 387, IV. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA NO SENTINDO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E O AFASTAMENTO DO DANO MORAL.

Preliminar que se afasta, visto que a mera ausência da certidão de nascimento não impede a verificação etária na hipótese. Autoria e materialidade de crime de estupro baseado em depoimentos uníssonos e harmônicos da vítima, e das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Palavra da vítima segura e coerente na fase policial e na instrução, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, que adquire especial relevância como elemento probatório, podendo ser considerada suficie... ()

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Doc. 103.1674.7544.9800

790 - TJRJ. Lesão corporal grave. Marido agrediu a esposa com socos que provocaram debilidade permanente da função visual do olho esquerdo. Recurso defensivo. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. CP, arts. 61, II, «a» e «f» e 129, § 1º, III.

«Cerceamento de defesa pelo indeferimento das diligências requeridas, principalmente pela não realização de exame pericial de campo visual da vítima. Impossibilidade. As decisões judiciais foram devidamente fundamentas, tendo os referidos exames sido indeferidos por seu caráter protelatório, principalmente, depois do depoimento do Dr. Perito Médico-Legista que descartou qualquer necessidade de nova perícia na vítima para atestar o deslocamento posterior do vítreo do olho esquerdo. A... ()

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Doc. 986.2714.2684.6340

791 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTIGO, 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL, NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL, QUE PUGNA A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO, PARA A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS À VÍTIMA. APELAÇÃO DEFENSIVA, QUE PLEITEIA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO DELITO DE LESÃO CORPORAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS SERIAM INAPTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, ALEGANDO, AINDA, QUE A VÍTIMA TERIA INICIADO AS AGRESSÕES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 2) O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PENAL, REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) A MODIFICAÇÃO, DE MENSAL PARA BIMESTRAL, EM RELAÇÃO À CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL, DE COMPARECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO; E, 4) A EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DO SURSIS PENAL, REFERENTE À PARTICIPAÇÃO EM GRUPO REFLEXIVO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DEFENSIVA E INTEGRALMENTE PROVIDA A MINISTERIAL.

Recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, representado por órgão da defensoria Pública, em face da sentença na qual se condenou o acusado pela prática do crime do crime previsto no artigo, 129, § 13º, do CP, ocorrido no âmbito da Lei 11.343/2006, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime de cumprimento aberto, havendo sido suspensa a exigibilidade quanto ao pagamento das custas forenses, sendo omisso o decisum sobre a taxa judiciá... ()

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Doc. 863.0530.8252.6727

792 - TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES PARA ACREDITAR A CONDENAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença que absolveu o réu da imputação de lesão corporal no contexto de violência doméstica, prevista no art. 129, §13, do CP, com fulcro no CPP, art. 386, VII. O Ministério Público sustenta a suficiência do conjunto probatório para a condenação, destacando a coerência dos depoimentos da vítima e a compatibilidade com o laudo pericial, bem como a confissão parcial do réu quanto à agressão. Em contrarrazões, ... ()

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Doc. 400.1232.1961.0190

793 - TJSP. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO RÉU. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGIME ABERTO E SURSIS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak contra sentença que o condenou pelo crime de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13) à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, com concessão do sursis pelo prazo de 2 anos e imposição de condições previstas no art. 78, § 1º e § 2º, do CP. A defesa pleiteia a absolvição do recorrente, sob o argumento de inexistência de dolo, ausência de suporte probatório mínimo ... ()

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Doc. 193.3818.5332.3770

794 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por furto simples. Recurso que sustenta: 1) a nulidade do reconhecimento fotográfico; 2) a absolvição do apelante, pela atipicidade material da conduta (insignificância), destacando a «ausência de laudo merceológico hábil a comprovar a materialidade da conduta"; 3) a absolvição, por alegada carência de provas; 4) a concessão de restritivas ou de sursis; 5) o abrandamento de regime; 6) a gratuidade de justiça. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que que o acusado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, o aparelho celular da vítima. Alegação de não comprovação da materialidade, por ausência de laudo pericial hábil que se rechaça. Exame conjugado do registro de ocorrência e do comprovante de compra do aparelho (trazendo descrição completa do bem), complementados pelo laudo de avaliação indireta, que expõe a necessária integração jurídico-pericial capaz de atender ao disposto no CPP, art. 158, comprovando-se a materialidade. Orientação do STJ que, de qualquer sorte, na forma do CPP, art. 167, enaltece que «o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo, e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal". Acusado que não foi ouvido na DP e, em juízo, alegou não se recordar dos fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Vítima que, na DP e em juízo, corroborou os fatos descritos na denúncia, narrando que, em razão do veículo de seu patrão não estar funcionando, pediu ajuda a seu primo George e ao réu, que passavam pelo local, oportunidade em que somente o acusado entrou no carro, onde seu aparelho celular estava no banco do carona, dando falta do bem pouco após eles irem embora. Réu (reincidente e portador de maus antecedentes) reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia). Auto de reconhecimento no qual consta a observância do disposto no CPP, art. 226, I, constando, ainda, nos autos, fotograma nítido, com imagem grande e captada de frente, sendo certo que o ato foi realizado após George, que estava na companhia do acusado, ter declinado o vulgo deste. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação» (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, sendo certo que o informante George, primo da vítima, conhecia o acusado e estava na companhia deste quando foram acionados por ela para ajudar com o veículo que não estava funcionado. Jurisprudência do STJ no sentido de que «no caso em que o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho, dá-se ensejo a distinguishing quanto ao acórdão do HC 598.886/SC, que invalida qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o CPP, art. 226.» Equivale dizer, «se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do CPP, art. 226» (STJ). Informante George que, na DP e em juízo, confirmou que somente o réu entrou no automóvel quando a vítima pediu ajuda. Ausência de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do apelante, ciente de que «meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza» (STJ). Alegação defensiva acerca da «imprestabilidade dos testemunhos indiretos, por si só, fundamentarem a condenação» que não merece acolhida. Vítima e informante que, corroborando as declarações prestadas em sede policial, narraram em juízo o que presenciaram sobre os fatos, não havendo falar em testemunho indireto ou «testemunho de ouvi dizer". Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Princípio da insignificância que pressupõe, grosso modo, nos termos da jurisprudência do STJ: (1) lesão patrimonial inferior a 10% do salário mínimo; (2) ausência de violência ou grave ameaça; (3) não ser o injusto qualificado, tendo em conta sua maior reprovabilidade; e (4) réu primário, de bons antecedentes e sem o registro de inquéritos ou ações em andamento tendentes a caracterizar o fenômeno da «habitualidade delitiva», «notadamente na prática de crimes contra o patrimônio, o que demonstra o seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico» (STJ). Apelante que não preenche os requisitos «1» e «4», tendo em conta que valor da res (aparelho celular comprado por R$ 814,00 - cf. comprovante acostado aos autos e que, de acordo com o laudo de avaliação indireta de fls. 25/26, o preço encontrado a partir das características informadas, varia entre R$ 600,00 e R$ 1.500,00), ultrapassa 10% do salário mínimo nacional vigente à época do delito. Além disso, de acordo com a FAC, o acusado é reincidente (anotação «8» - furto qualificado) e portador de maus antecedentes (anotação «2» - receptação qualificada), ostentando outras duas condenações definitivas, por tentativa de lesão corporal qualificada e tráfico de drogas, referentes a fatos posteriores ao presente (anotações «13» e «14»), além de duas condenações por roubo, simples e majorado, não transitadas em julgado (anotações «7» e «9»), e responde por outras quatro ações penais por furto, simples e qualificado (anotações «5», «10» e «12» da FAC e anotação do DCP). Injusto que atingiu sua consumação, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima» (STJ). Privilégio que pressupõe coisa de valor inferior a um salário mínimo, observância da Súmula 511/STJ e réu ¿materialmente¿ primário, afastados os casos de reincidência ou maus antecedentes (STJ), não havendo, na espécie, o preenchimento do requisito da primariedade. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, 04 (quatro) condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes, uma forjadora da reincidência e duas referentes a fatos posteriores ao presente. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Aumento da sanção basilar que se ajusta para 1/6, por força da única anotação configuradora de maus antecedentes. Fase intermediária em que deve ser mantida a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade (STJ). Inviável a concessão de restritivas ou do sursis, diante da reincidência e dos maus antecedentes do réu (CP, art. 44, II e III, e art. 77, I e II). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, devendo ser mantida a modalidade semiaberta, a despeito da reincidência e dos maus antecedentes ensejarem a imposição do regime fechado (Súmula 269/STJ), já que não houve recurso ministerial (non reformatio in pejus). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 210.6091.0986.6535

795 - STJ. Processual civil. Ação ordinária. Declaração de inexistência de débito. Erro na medição. Abstenção de suspender o fornecimento de energia elétrica. Pedidos improcedentes. Cobrança de observar a conclusão do laudo pericial, que constatou cobrança a maior. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que Ultratintas Indústria Química Ltda-ME pleiteia à Cemig Distribuição S/A. a declaração de inexistência de débito sob alegação de erro na medição, bem como que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para determinar que a cobrança observe a co... ()

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Doc. 743.5486.4208.2417

796 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 211.1101.0797.3256

797 - STJ. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Negativa de autoria. Matéria não enfrentada. Apreciação demanda dilação probatória. Homicídio qualificado. Feminicídio. Ocultação de cadáver. Prova indireta da materialidade dos delitos. Indícios de autoria. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Fuga. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Insuficiência. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.

1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2 - A tese de negativa de autoria não pode ser conhecida/enfrentada na estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em vist... ()

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Doc. 220.8090.6976.8104

798 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Furto qualificado pela escalada. Agravo em recurso especial admissível. Afastada a aplicação da Súmula 182/STJ. Decisão reformada. Qualificadora da escalada. Comprovação por confissão e prova testemunhal. Impossibilidade. Exame pericial. Imprescindibilidade. Afastamento da qualificadora. Ausência de fundamentação concreta. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecimento de ofício.

1 - É de afastar-se a aplicação da Súmula 182, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2 - «Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no crime de furto, o reconhecimento da qualificadora da escalada exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstânc... ()

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Doc. 190.7059.2512.7404

799 - TJSP. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Vítima que confirmou, nas duas oportunidades em que ouvida, a agressão praticada pelo réu, seu tio, que se valeu de um fio para tentar enforcá-la, causando lesões. Palavra da ofendida que merece prestígio, em crimes desta natureza, cometidos no recesso do lar familiar. Namorado da ofendida, presente ao azo e que confirmou sua versão, ademais. Lesões comprovadas por laudo pericial, em sede compatível com a dinâmica declarada pela ofendida. Acusado que alegou que apenas empurrou a ofendi... ()

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Doc. 181.6274.0001.9000

800 - STJ. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Qualificação e interrogatório do acusado. Registro mediante gravação em meio audiovisual. Utilização do padrão vocal do acusado obtido durante a audiência para fins de comparação com voz atribuída a um dos interlocutores interceptados. Necessidade de concordância expressa do acusado. Princípio da não autoincriminação. CF/88, art. 5º, LXIII. Nemo tenetur se detegere. Ausência de prévia advertência de que a qualificação e o interrogatório gravados poderiam ser utilizados para futura perícia. Ausência de consciência do acusado na produção da prova que lhe possa ser desfavorável. Ilegalidade caracterizada. Recurso ordinário conhecido e provido. Lei 7.210/1984, art. 9º-A.

«I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o direito ao silêncio, previsto no CF/88, art. 5º, LVIII, deve ser interpretado de forma extensiva, sendo assegurado ao investigado ou ao réu o direito de não produzir prova contra si mesmo (princípio da não autoincriminação ou do nemo tenetur se detegere), razão pela qual não pode ser obrigado a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que possa incriminá-lo, direta ou indiretamen... ()

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