TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 129, § 13º, E 147, CAPUT, N/F 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. Pena: 01 ano, 02 meses e 12 dias de reclusão, e 1 mês e 10 dias de detenção, em regime semiaberto, além da fixação de indenização mínima no valor de R$ 1.000,00 reais. Narra a denúncia em síntese que, o apelante, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo delito de lesão corporal indireto. Nas mesmas condições de tempo e local, o apelante, de forma livre e consciente, ameaçou a vítima de mal grave e injusto ao afirmar: «Se você fizer alguma gracinha aí que você vai apanhar mesmo.» SEM RAZÃO A DEFESA: Incabível o pleito de absolvição por ausência probatória quanto aos delitos tipificados nos arts. 129, § 13º, E 147, CAPUT, N/F 69, todos do CP, bem como, o pleito de absorção do delito de ameaça pelo delito de lesão corporal: Há provas contundentes da agressão perpetrada pelo ora apelante contra a vítima. A materialidade e a autoria restaram cabalmente comprovadas em ambos os delitos. A versão apresentada pela vítima é coerente e compatível com as lesões descritas no laudo pericial, bem como no Boletim de Atendimento Médico. Relevância da palavra da vítima. Precedentes TJRJ. Corroborando o depoimento da vítima, seguem os depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do recorrente. O apelante, por ocasião de seu interrogatório, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio. Forte contexto probatório. Absorção do delito de ameaça pelo delito de lesão corporal. Aplicação do princípio da consunção. Impossibilidade. Condutas autônomas, com objetividades jurídicas distintas. Ameaça que não constituiu meio ou fase de execução do crime de lesão corporal. Condenação mantida. Dosimetria. Inalterada. Na primeira-fase do processo dosimétrico o Magistrado sopesou a culpabilidade (lesão corporal e ameaça) e as consequências (lesão corporal) do crime pois ultrapassaram a normalidade do tipo penal. Improsperável o afastamento da circunstância agravante do art. 61, II, «F» do CP. Não há falar em reparo na sentença para afastar a referida causa de aumento, a qual estabelece acréscimo na reprimenda do delito praticado mediante a prevalência de «relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma de lei específica» eis que, no caso em comento, a vítima é ex-companheira do ora apelante. A causa de aumento é aplicável uma vez que o crime de ameaça não abarca em seus preceitos primários a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira. Do regime semiaberto e da não concessão da suspensão condicional da pena: A presença de circunstâncias judiciais negativas fundamenta a fixação de regime mais severo (art. 33, §3º, do CP), bem como impede a concessão da suspensão condicional da pena, nos moldes do CP, art. 77, II. Mantida a indenização por danos morais. Previsão do pleito na denúncia. Contraditório e ampla defesa atendidos. Improsperável o pedido de detração. Competência do Juízo da VEP. Quanto ao prequestionamento não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Diante do descumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito