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DOC. 766.0499.2041.6195

TJSP. APELAÇÃO.

Roubo majorado pelo uso de arma fogo, restrição à liberdade das vítimas e concurso de agentes. Recurso da Defesa. Preliminar. A Defesa sustenta que o acusado foi torturado e agredido quando do cumprimento do mandado de prisão temporária, bem como teve impedida a sua comunicação com advogado e familiares antes do seu interrogatório na fase policial, de modo que deveria ser declarada ilícita a prova decorrente de tal ato. Apesar de constar lesão corporal no exame de corpo de delito do apelante, após a audiência de custódia, o d. juízo a quo determinou a extração de cópia e remessa dos autos para a Corregedoria da Polícia Civil. Contudo, nada foi juntado aos autos com relação ao tema, de modo que inexistem elementos que comprovem que as lesões constatadas no exame pericial foram produzidas pelos agentes públicos. A par disso, é certo que as provas coligidas aos autos não decorreram tão somente do interrogatório do réu na fase policial. No mais, consta do termo de interrogatório que ele foi cientificado quanto ao seu direito de receber assistência de familiares ou de advogado e não há indicativos nos autos de que ele tenha sido impedido de assim proceder. Preliminar afastada. Mérito. Pedido de absolvição do acusado. Impossibilidade. Conjunto probatório harmônico e coeso, que comprova a materialidade e autoria do delito. Veículo utilizado na prática delitiva que esteve na residência do apelante antes do roubo e, após, para lá retornou com o automóvel das vítimas. Localização dos bens subtraídos no imóvel do acusado. Circunstâncias que evidenciam que ele foi um dos autores do crime de roubo em questão. Condenação mantida. Dosimetria penal. Cabível a redução da pena-base e da fração de aumento na terceira etapa da dosimetria penal. Pena redimensionada. Regime inicial fechado mantido em razão do quantum da pena e da reincidência do apelante. Recurso parcialmente provido

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