769 - TJRJ. Direito Civil. Reintegração de posse. Esbulho possessório. Recurso improvido.
I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada com base na alegação de que o réu praticou esbulho possessório ao iniciar construção em terreno que estava sendo objeto de venda autorizada pela autora, sem qualquer título jurídico. A sentença reconheceu a posse da autora e o esbulho praticado pelo réu, determinando a reintegração.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora detinha posse legítima do imóvel, mesmo sem ocupação direta ou título de propriedade; e
(ii) saber se o réu praticou esbulho possessório ao iniciar construção no terreno, ciente da intenção de venda pela autora, e se faz jus a indenização pelas benfeitorias realizadas.
III. Razões de decidir
A autora demonstrou posse legítima sobre o imóvel mediante contratação de corretores, limpeza do terreno e colocação de placa de venda, configurando o exercício do poder fático de ingerência sobre a coisa.
Os depoimentos colhidos e os documentos apresentados confirmam que o terreno estava desocupado, com mato alto, sendo limpo a mando da autora antes do início de qualquer obra.
O réu, embora alegue ocupação anterior, admitiu não ter qualquer título ou ato jurídico de aquisição, tampouco exercia atos materiais de posse antes da movimentação da autora no imóvel.
A obra iniciada pelo réu se deu após a limpeza do imóvel e a colocação da placa de venda, caracterizando esbulho possessório.
Não há direito à indenização pela acessão realizada, pois o réu agiu de má-fé, conforme CCB, art. 1.255, ao construir ciente de que o terreno era de propriedade de outrem.
IV. Dispositivo e tese
Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A posse legítima para fins de tutela possessória independe de título de propriedade, bastando a demonstração do exercício do poder de fato sobre o bem.»
"2. Configura esbulho possessório a conduta de quem inicia obras em imóvel alheio, sem título e após a constatação de atos materiais de posse exercidos por terceiro.»
"3. Não faz jus à indenização por acessão o possuidor de má-fé que constrói em terreno alheio ciente da posse e propriedade exercida por outrem.»
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, §1º, 1.212, 1.255; CPC/2015, art. 561; CF/88, art. 5º, XXII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2013.
STJ, AgInt no REsp. 1.645.511, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018.
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