TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARTE AUTORA QUE ALEGOU TER DESCOBERTO ESTAR A EX-CONSORTE A ALUGAR APARTAMENTO EM COMUM, COMPRADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO, SITUADO NO BAIRRO DO LEBLON, SEM DESTINAR-LHE A MEAÇÃO. ASSEVEROU TER PRECISADO NOTIFICAR O LOCATÁRIO PARA TER ACESSO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. REQUEREU A IMEDIATA ITNIMAÇÃO DO INQUILINO PARA QUE SEJA DEPOSITADA A QUANTIA REFERENTE À MEAÇÃO EM SUA CONTA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. 1- A
tutela de urgência, prevista no CPC/2015, art. 300, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível, nestes termos: «Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.»
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