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DOC. 773.3834.9592.1980

TJRJ. Direito Civil. Reintegração de posse. Esbulho possessório. Recurso improvido. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse, ajuizada com base na alegação de que o réu praticou esbulho possessório ao iniciar construção em terreno que estava sendo objeto de venda autorizada pela autora, sem qualquer título jurídico. A sentença reconheceu a posse da autora e o esbulho praticado pelo réu, determinando a reintegração. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora detinha posse legítima do imóvel, mesmo sem ocupação direta ou título de propriedade; e (ii) saber se o réu praticou esbulho possessório ao iniciar construção no terreno, ciente da intenção de venda pela autora, e se faz jus a indenização pelas benfeitorias realizadas. III. Razões de decidir A autora demonstrou posse legítima sobre o imóvel mediante contratação de corretores, limpeza do terreno e colocação de placa de venda, configurando o exercício do poder fático de ingerência sobre a coisa. Os depoimentos colhidos e os documentos apresentados confirmam que o terreno estava desocupado, com mato alto, sendo limpo a mando da autora antes do início de qualquer obra. O réu, embora alegue ocupação anterior, admitiu não ter qualquer título ou ato jurídico de aquisição, tampouco exercia atos materiais de posse antes da movimentação da autora no imóvel. A obra iniciada pelo réu se deu após a limpeza do imóvel e a colocação da placa de venda, caracterizando esbulho possessório. Não há direito à indenização pela acessão realizada, pois o réu agiu de má-fé, conforme CCB, art. 1.255, ao construir ciente de que o terreno era de propriedade de outrem. IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A posse legítima para fins de tutela possessória independe de título de propriedade, bastando a demonstração do exercício do poder de fato sobre o bem.» "2. Configura esbulho possessório a conduta de quem inicia obras em imóvel alheio, sem título e após a constatação de atos materiais de posse exercidos por terceiro.» "3. Não faz jus à indenização por acessão o possuidor de má-fé que constrói em terreno alheio ciente da posse e propriedade exercida por outrem.» Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.210, §1º, 1.212, 1.255; CPC/2015, art. 561; CF/88, art. 5º, XXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2013. STJ, AgInt no REsp. 1.645.511, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018.

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