749 - TJRJ. Apelação. Ação indenizatória. Relação de consumo. AMPLA. Incêndio em poste. Interrupção do serviço. Prazo regulamentar de reestabelecimento não observado. Dano moral configurado. Redução do valor da indenização.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a parte autora no conceito de consumidor e a parte ré no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/1990 (CDC). Nessa relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, uma vez que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na peça inicial, os autores narram que, em 22/12/2019, por volta das 18:45h, houve um incêndio no poste em frente à casa onde residem, ocasionando a suspensão do fornecimento de energia por 31 horas, quando os prepostos do réu compareceram e solucionaram o problema. Por sua vez, a concessionária ré assevera atendeu prontamente à solicitação de reparo da rede elétrica, sendo certo que o problema perdurou por menos de 24 horas, não havendo que se falar em dano moral por breve interrupção. Pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais, configura dano moral, salvo se for breve e por deficiência operacional. Sobre a estabilidade do serviço, segundo previsão da Resolução Normativa 1.000/2021, da ANEEL, as concessionárias dispõem de até 24 horas para solucionar problemas relativos à interrupção do serviço. No caso em tela, conforme narrado na inicial, a interrupção durou 31 horas, ultrapassando, portanto, o prazo de 24 horas estipulado pela ANEEL para o reestabelecimento do serviço, não podendo, portanto, a situação ser enquadrada como uma breve interrupção incapaz de gerar dano moral. Apesar de a concessionária afirmar que reestabeleceu o serviço em menos de 24 horas, não trouxe qualquer elemento de prova capaz de confirmar suas alegações, ônus que lhe cabia. Desta forma, agiu com acerto o juiz sentenciante, uma vez que a ré não logrou êxito em comprovar que não houve defeito no serviço prestado, a fim de elidir sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Dano moral in re ipsa. Precedentes deste Tribunal. No que tange a verba fixada a título de indenização por dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pelas vítimas, bem como suas condições financeiras. Contudo, também não deve olvidar do caráter pedagógico punitivo dessa espécie de indenização, não podendo, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa. Desta forma, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, entendo que os valores arbitrados na sentença (R$ 2.000,00 para cada um dos autores maiores de idade e R$ 5.000,00 para cada um dos autores menores de idade, totalizando R$ 14.000,00) se revela excessivo, razão pela qual reduzo para R$ 2.000,00 para cada autor, independentemente de sua idade. Recurso a que se dá parcial provimento.
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